Mão no bolso

Não há dano na divulgação da imagem de empregado fantasiado

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28 de dezembro de 2005, 10h26

Empregado que trabalha fantasiado e tem sua foto divulgada na imprensa não sofre dano moral. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de um ex-empregado de boate, que foi fotografado fantasiado de super-homem em cima de um balcão, usando chapéu com chifres de boi.

O empregado pedia indenização de R$ 4,5 mil (10 vezes o valor de seu salário) com o argumento de que a publicação das fotos no jornal A Gazeta, do Espírito Santo, trouxe danos à sua reputação. As fotos teriam sido fornecidas ao jornal pela empresa.

Na ação, o trabalhador afirmou que foi vítima de zombarias e chacotas entre os amigos e, sobretudo, entre os fiéis da igreja que freqüentava — Assembléia de Deus. Ele alegou que “foi punido de forma humilhante, sendo suspenso da direção de trabalhos religiosos e proibido de ler a Bíblia e receber a Santa Ceia, além de ser obrigado a pedir perdão em pleno culto”.

No entendimento dos ministros, o trabalhador que atua em casa noturna assume os eventuais riscos que a atividade pode acarretar à vida pessoal e religiosa.

A 4ª Turma do TST confirmou a decisão adotada pela Justiça do Trabalho do Espírito Santo, que rejeitaram o pedido de indenização. “O que muda é apenas o cenário, no caso uma boate bastante conhecida que não prima pelo uso de expedientes eróticos ou pornográficos para atrair clientes”, ressaltou o TRT capixaba. “Fantasias como a do super-homem têm uma conotação nitidamente juvenil, no sentido mais singelo que se pode atribuir à expressão”, registrou o Tribunal Regional.

No TST, o relator do recurso, juiz convocado Antônio Lazarim, observou que a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da imagem está ligada à existência ou não de autorização para veiculação da imagem da pessoa nos meios de comunicação.

Como esta circunstância não foi registrada pela segunda instância e a parte não se manifestou sobre o tema, não caberia ao TST o exame da matéria. Para chegar a uma posição diversa, o TST teria de reexaminar os fatos e provas processuais, procedimento vedado pela Súmula 126.

AIRR 1.241/2003-002-17-40.1

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