Ilha na mira

MP-SP denuncia três por grilagem de terra em Ilhabela

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28 de dezembro de 2005, 16h54

O MP de São Paulo denunciou nesta quarta-feira três pessoas sob acusação de falsificar documentação para posse de glebas na região de lIhabela, no litoral norte de São Paulo.

Segundo o MP, "no dia 25 de abril de 1992, Edson Pombo, agindo em concurso com o advogado Evaldo Gonçalves Alvarenga e contando com o apoio de testemunhas contratadas e de um topógrafo, deu início a uma farsa judicial com o fim de induzir a erro o Poder Judiciário e dele obter uma declaração que, transitada em julgado, lhe poderia assegurar a posse que nunca teve sobre parte daquelas glebas."

Diz a denúncia que "em concurso com o advogado Evaldo Gonçalves Alvarenga, o denunciado Edson Pombo aforou uma falsa ação de reintegração de posse contra Henrique Garcia e sua esposa, atribuindo-lhes a prática de um esbulho possessório que nunca ocorreu. A ação foi registrada na Vara de Ilhabela com o número 244/92."

Para o MP, "falsificando procurações em nome de Lourdes de Oliveira e utilizando aquelas escrituras públicas falsas lavradas em 1986 no 5º Tabelionato de Notas de São Paulo, Eson Pombo e Evaldo Gonçalves Alvarenga aforaram a ação em nome de Lourdes de Oliveira, alterando a verdade sobre a verdadeira identidade do demandante. O autor real da ação, desde o início, foi Edson Pombo. Mas para ocultar essa sua condição, até porque as escrituras falsas estavam em nome da laranja Lourdes de Oliveira, a ação foi proposta em nome desta última, quando em verdade ela sequer soubesse da existência da demanda."

Confira a íntegra

Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara da Comarca de Ilhabela

Inquérito Policial 249/04

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo Grupo de Atuação Especial Regional para a Prevenção e Repressão ao Crime Organizado do Vale do Paraíba – GAERCO-VP[1], vem a Vossa Excelência apresentar DENÚNCIA contra as seguintes pessoas, pelos fatos adiante narrados:

a) EDSON POMBO, qualificado nas fls. 959/960;

b) EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, qualificado na fl. 11;

c) SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, qualificado na fl. 14.

1.Consta que, nos dias 11 de dezembro de 1998, 12 de abril, 16 de agosto e 24 de setembro de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento particular, especificamente em petições endereçadas ao juiz de Direito dos Autos da ação possessória n° 244/92 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

2.Consta que, nos dias 3 de agosto e 11 de dezembro de 1998 e 29 de outubro de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram inserir e inseriram declarações falsas em documento particular, notadamente endereços falsos e falso estado de saúde da autora, nas petições juntadas nas fls. 362, 396 e 517 dos Autos 244/92 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

3.Consta que, nos dias 26 de junho e 14 de dezembro de 2000 e 25 de novembro de 2003, em Ilhabela, EDSON POMBO e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento particular, especificamente em petições endereçadas ao juiz de Direito dos Autos da ação possessória n° 244/92 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

4.Consta que, no dia 22 de março de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento público, especificamente em termo de audiência dos Autos da ação possessória n° 244/92 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.


5.Consta que, no dia 30 de maio de 2000, em Ilhabela, EDSON POMBO e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento público, especificamente em termo de audiência dos Autos da ação possessória n° 244/92 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

6.Consta que, no dia 15 de abril de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 244/92 da Vara de Ilhabela (Autos 244/92, fls. 415/416), para servir de prova documental, de uma escritura pública falsa de cessão de direitos possessórios em nome de Peter Paulicek, datada de 18 de outubro de 1990.

7.Consta que, no dia 13 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, falsificaram, no todo, documento particular, consistente na procuração em nome de Lourdes de Oliveira juntada na fl. 8 dos Autos 572/98 da Vara de Ilhabela.

8.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, para servir de prova documental, de uma escritura pública falsa de cessão de direitos possessórios em favor de Lourdes de Oliveira, datada de 17 de abril de 1986.

9.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, para servir de prova documental, de uma escritura pública falsa de cessão de direitos possessórios em favor de Lourdes de Oliveira, datada de 22 de abril de 1986.

10.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, para servir de prova documental, de uma escritura pública falsa de cessão de direitos possessórios em nome de Lourdes de Oliveira, datada de 12 de junho de 1986.

11.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, para servir de prova documental, de um instrumento público falso de procuração de Peter Paulicek em favor de EDSON POMBO, datada de 12 de dezembro de 1989.

12.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, para servir de prova documental, de uma escritura pública falsa de cessão de direitos possessórios em nome de Peter Paulicek, datada de 18 de outubro de 1990.

13.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento particular ideologicamente falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela (Autos 572/98, fls. 107/110), para servir de prova documental, de petição ideologicamente falsa em nome de Lourdes de Oliveira, inicialmente apresentada nos Autos 244/92 da Vara de Ilhabela.

14.Consta que, no dia 20 de agosto de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso e com identidade de propósitos, fizeram uso de documento público ideologicamente falso, consistente na juntada aos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela (Autos 572/98, fl. 111), para servir de prova documental, do termo de audiência ideologicamente falso produzido nos Autos 244/92 da Vara de Ilhabela em 27 de julho de 1992.


15.Consta que, nos dias 20 de agosto e 4 de setembro de 1998, 18 de fevereiro e 24 de junho de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento particular, especificamente em petições endereçadas ao juiz de Direito dos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

16.Consta que, no dia 25 de setembro de 1998, em Ilhabela, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento público, especificamente em termo de audiência dos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

17.Consta que, no dia 19 de setembro de 1999, em Ilhabela, EDSON POMBO, EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento particular, consistente no substabelecimento juntado na fl. 267 dos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

18.Consta que, nos dias 9 de outubro de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, em Ilhabela, EDSON POMBO e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, já qualificados, agindo em concurso, com identidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa a respeito do autor da demanda em documento particular, especificamente em petições endereçadas ao juiz de Direito dos Autos da ação possessória n° 572/98 da Vara de Ilhabela, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Os fatos: introdução

Nos dias 17 e 22 de abril de 1986, em São Paulo, o denunciado EDSON POMBO, agindo em concurso com outras pessoas, entre elas com o falecido JOSÉ ALBERTO MENDES, funcionário do 5º Tabelionato de Notas da Capital, fez elaborar duas escrituras públicas falsas de cessão de direitos possessórios. EDSON POMBO e JOSÉ ALBERTO MENDES chegaram a figurar como testemunhas da escritura lavrada no dia 17 de abril de 1986. Segundo os documentos em questão, a cessionária LOURDES DE OLIVEIRA adquiria a posse sobre duas áreas que, somadas, chegam a 34.336 m2, situadas no bairro Rodamonte, na parte sul da Ilhabela (fls. 22/24).

LOURDES DE OLIVEIRA, que até 2004 era tida como possuidora de aproximadamente 35 Km2 de terras situadas em uma das costeiras mais valorizadas do Brasil, foi localizada e identificada (fl. 457). Trata-se de uma ex-empregada doméstica de JOSÉ ALBERTO MENDES, à época funcionário do 5º Tabelionato de Notas da Capital. LOURDES DE OLIVEIRA nunca possuiu terras na Ilhabela e só conhece a cidade como turista de fim-de-semana (fls. 8/9 e 356/357).

Em concurso com JOSÉ ALBERTO MENDES, o denunciado EDSON POMBO obteve os dados pessoais de LOURDES DE OLIVEIRA, tais como RG., filiação, data de nascimento etc., e os utilizou para fazer lavrar as duas escrituras públicas fraudulentas de cessão de direitos possessórios. Em outras palavras, utilizando LOURDES DE OLIVEIRA como “laranja”, ele fez inserir declaração falsa nas escrituras públicas com o fim de alterar a verdade sobre quem possuía as áreas em questão. Buscava, em verdade, criar para si direitos de posse sobre aquelas glebas, utilizando LOURDES DE OLIVEIRA como interposta pessoa.

A partir daquelas duas escrituras, cujos crimes de falsidade já foram atingidos pela prescrição, EDSON POMBO e seus comparsas, que serão identificados e investigados em inquérito policial autônomo, passaram a desmembrar a área e a vender os direitos possessórios a diversas pessoas.

Parte I: os crimes ocorridos nos Autos 244/92

No dia 25 de abril de 1992, EDSON POMBO, agindo em concurso com o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA e contando com o apoio de testemunhas contratadas e de um topógrafo, deu início a uma farsa judicial com o fim de induzir a erro o Poder Judiciário e dele obter uma declaração que, transitada em julgado, lhe poderia assegurar a posse que nunca teve sobre parte daquelas glebas.


Em concurso com o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA, o denunciado EDSON POMBO aforou uma falsa ação de reintegração de posse contra HENRIQUE GARCIA e sua esposa, atribuindo-lhes a prática de um esbulho possessório que nunca ocorreu. A ação foi registrada na Vara de Ilhabela com o n° 244/92.

Falsificando procurações em nome de LOURDES DE OLIVEIRA e utilizando aquelas escrituras públicas falsas lavradas em 1986 no 5º Tabelionato de Notas de São Paulo, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA aforaram a ação em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, alterando a verdade sobre a verdadeira identidade do demandante. O autor real da ação, desde o início, foi EDSON POMBO. Mas para ocultar essa sua condição, até porque as escrituras falsas estavam em nome da laranja LOURDES DE OLIVEIRA, a ação foi proposta em nome desta última, quando em verdade ela sequer soubesse da existência da demanda.

O advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA tinha plena ciência desses fatos, tanto que jamais teve contato com LOURDES DE OLIVEIRA. A ação foi proposta a pedido de EDSON POMBO e de JOSÉ ALBERTO MENDES. Foi o denunciado EDSON POMBO quem lhe forneceu os documentos a juntar, os fatos a alegar e as testemunhas a arrolar, bem como lhe pagou os honorários advocatícios. Antes das audiências, as falsas testemunhas foram instruídas sobre a versão que deveriam contar em Juízo na residência de EDSON POMBO. Algumas dessas conversas ocorreram na presença do advogado EVALDO (fls. 11/13, 740/742).

A partir de julho de 1992, EVALDO GONÇALVES ALVARENGA foi substituído na ação pelo advogado VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO, que atuou até 1996, com plena ciência da farsa que se realizava em Juízo. Esses fatos, no entanto, já foram atingidos pela prescrição.

Em 1996, EVALDO voltou a patrocinar os interesses de EDSON POMBO na falsa demanda proposta em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, peticionando como se fosse esta a autora da ação. Fazia-o, porém, com plena ciência de que a ação era de EDSON POMBO e que tudo ali era uma mentira destinada a iludir o Juízo e dele obter uma sentença de procedência, que declarasse uma falsa posse em nome de LOURDES DE OLIVEIRA. Quando isso ocorresse, ficaria fácil para EDSON POMBO e seus comparsas desmembrar as glebas, alienar os lotes e expulsar os verdadeiros possuidores do local, porquanto se valeriam de um título judicial de posse.

Assim é que nos dias 11 de dezembro de 1998 (Autos 244/92, fl. 396), 12 de abril (Autos 244/92, fl. 406), 16 de agosto (Autos 244/92, fls. 434/436) e 24 de setembro de 1999 (Autos 244/92, fls. 510/511), o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA deu curso à fraude, elaborou e apresentou petições ideologicamente falsas em Juízo. O objetivo, como já se disse: ocultar o fato de que o autor da demanda era EDSON POMBO e alterar a verdade sobre quem exercia a posse sobre a área.

Nos dias 3 de agosto de 1998, 11 de dezembro de 1998 e 29 de outubro de 1999, EVALDO e POMBO, previamente ajustados, apresentaram três petições ao Juízo da Ilhabela, nas quais forneceram endereços falsos de LOURDES DE OLIVEIRA. Cientes de que ela era apenas uma laranja e que jamais apareceria em Juízo, os denunciados declararam falsamente que ela residia na rua das Aleluias, 203, Jardim das Flores, em São José dos Campos (fls. 126) e na rua Taquarussu, 391, apto. 51, bairro Conceição, São Paulo (fls. 127 e 161).

Ainda a fim de justificar o fato de que ela nunca havia comparecido em Juízo nem encontrada pelos oficiais de Justiça, os denunciados declararam falsamente que ela sofria de graves problemas de saúde, razão pela qual ficava a maior parte do tempo peregrinando a consultórios médicos e a hospitais para se tratar. Em suma, sempre se inventava uma mentira sobre o paradeiro de LOURDES DE OLIVEIRA ou sobre o seu estado de saúde para ocultar que ela não passava de uma “laranja” de EDSON POMBO.

Em 15 de maio de 2000, EVALDO GONÇALVES ALVARENGA foi substituído na farsa judicial pelo advogado SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, que, com plena ciência da fraude, passou a patrocinar os interesses criminosos de EDSON POMBO (Autos 244/92, fl. 545). Também neste caso não houve contato do advogado SYLVIO com LOURDES DE OLIVEIRA e os honorários advocatícios foram pagos por EDSON POMBO.

Nos dias 26 de junho (Autos 244/92, fls. 549/551) e 14 de dezembro de 2000 (Autos 244/92, fls. 561/564), o advogado SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA elaborou petições ideologicamente falsas e as apresentou em Juízo, com as mesmas finalidades que moviam os seus comparsas EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA.


As mesmas declarações falsas a respeito da identidade do verdadeiro autor da ação e sobre a condição de saúde de LOURDES DE OLIVEIRA foram feitas inserir pelo denunciado EVALDO, sempre acertado com EDSON POMBO, nos termos de audiência dos Autos 244/92 da Vara de Ilhabela. As fraudes cometidas nas audiências dos dias 27 de julho e 11 de novembro de 1992 e no dia 7 de agosto de 1997 já foram alcançadas pela prescrição.

No entanto, no dia 22 de março de 1999, o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA, agindo a mando de EDSON POMBO, apresentou-se como advogado de LOURDES DE OLIVEIRA, que, como se sabe, nunca litigou naqueles autos nem sequer tinha conhecimento da existência da demanda. E para justificar a não-localização de LOURDES DE OLIVEIRA, o denunciado EVALDO G. ALVARENGA fez inserir mais uma declaração falsa a respeito da condição de saúde de LOURDES: disse que ela não comparecera à audiência porque estava internada na Santa Casa de São Paulo (Autos 244/92, fl. 400). Ao encampar a mentira e iludir o Juízo, o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA demonstrou que agia com plena ciência da farsa que encenava.

No dia 30 de maio de 2000, já agora patrocinando os interesses escusos de EDSON POMBO, o advogado SYLVIO ROMERO NOGUEIRA DE OLIVEIRA fez inserir no termo de audiência que ocorreu naquele dia, na Vara de Ilhabela, a falsa declaração de que ali comparecia como advogado de LOURDES DE OLIVEIRA, ocultando o fato de que era, em verdade, o advogado de EDSON POMBO, o verdadeiro litigante. Preocupado que a juíza já dava demonstrações de que desconfiava da farsa e insistira para ouvir as testemunhas arroladas na inicial, convertendo o julgamento em diligência, o denunciado cuidou de não apresentá-las em Juízo e de desistir da produção da prova (fl. 547).

Ainda referente aos Autos nº 244/92 da Vara de Ilhabela, precisamente no dia 15 de abril de 1999, em Ilhabela, os denunciados EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA usaram como prova documental, fazendo-a juntar aos autos, uma escritura pública falsa em nome de PETER PAULICEK, lavrada no dia 18 de outubro de 1990, no Tabelionato de Notas de São Sebastião (Autos 244/92, fls. 415/416).

Logo após a elaboração das falsas escrituras públicas de cessão de posse em favor de LOURDES DE OLIVEIRA em 1986, o denunciado EDSON POMBO e seu comparsa JOSÉ ALBERTO MENDES cuidaram para que outra escritura pública falsa fosse lavrada. Desta vez, no dia 12 de junho de 1986, foi lavrada, no mesmo 5º Tabelionato de Notas de São Paulo, uma falsa escritura pública de cessão de direitos possessórios, pela qual LOURDES DE OLIVEIRA cedia a PETER PAULICEK a posse sobre toda a área de 6.090 m2 no bairro Rodamonte, em Ilhabela, objeto da escritura falsa do dia 17 de abril de 1986, já mencionada nesta denúncia (fls. 24 e 26/27).

Em 12 de dezembro de 1989, EDSON POMBO fez elaborar outra escritura pública falsa, necessária para que lhe fosse assegurado o controle dos negócios ilícitos. Desta vez, o denunciado se fez nomear procurador de PETER PAULICEK, outorgando-se poderes “amplos, gerais e ilimitados” para negociar toda a área de 6.090 m2 de que se falou no parágrafo anterior (fls. 223/224).

Assim é que, no dia 18 de outubro de 1990, na falsa condição de procurador de PETER PAULICEK, o denunciado EDSON POMBO fez lavrar outra escritura pública falsa perante o Tabelionato de Notas de São Sebastião, pela qual cedia, em nome do seu representado, 50% da gleba de 6.090 m2 a FLÁVIO CELSO VILLA DA COSTA.

PETER PAULICEK nunca foi possuidor da área em questão, não negociou coisa alguma com LOURDES DE OLIVEIRA nem constituiu EDSON POMBO o seu procurador (fls. 553/554).

Com o intuito de iludir o Juízo a respeito da falsa condição de LOURDES DE OLIVEIRA e de fazer crer ao magistrado que ela era possuidora da área descrita na petição inicial dos Autos 244/92, os denunciados EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA utilizaram, no dia 15 de abril de 1999, a falsa escritura que EDSON POMBO fez lavrar no Tabelionato de Notas de São Sebastião em 18 de outubro de 1990. Fizeram-na juntar aos Autos 244/92 por ocasião da apresentação de memorial, para ser utilizada como prova documental na farsa judicial que encenavam (fls. 415/416, Autos 244/92).

Parte II: os crimes ocorridos nos Autos 572/98

Os denunciados EDSON POMBO, EVALDO GONÇALVES ALVARENGA e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA voltaram a utilizar a técnica fraudulenta de tentar obter declaração judicial de posse por meio de uma falsa ação possessória no dia 20 de agosto de 1998.


Ainda estava em curso a ação de reintegração de posse nº 244/92 quando EDSON POMBO e o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA se utilizaram novamente da laranja LOURDES DE OLIVEIRA para forjar outra ação possessória.

No dia 20 de agosto de 1998, agindo a mando de EDSON POMBO, o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA fez distribuir nova ação de reintegração em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, registrada com o nº 572/98 da Vara de Ilhabela. Desta vez, a demanda foi movida contra ANTÔNIO AGUINALDO DA SILVA, JOÃO FERREIRA e MARIA RODRIGUES FERREIRA.

Valendo-se do mesmo modus operandi utilizado nos Autos 244/92, i.e., utilizando-se mais uma vez de procurações e escrituras falsas e das mesmas testemunhas profissionais, os denunciados narraram um esbulho inexistente, referente a uma gleba destacada daquela área maior de 35 Km2 a que se referiam as escrituras públicas falsas lavradas em nome de LOURDES DE OLIVEIRA nos dias 17 e 22 de abril de 1986.

Pretendiam, com essa nova farsa, alterar a verdade sobre a real identidade do demandante e sobre o fato de que EDSON POMBO jamais foi possuidor da área. Com isso, iludiriam o Juízo para dele obter uma sentença de procedência com uma declaração judicial, que, uma vez transitada em julgado, dar-lhes-ia a posse que nunca tiveram sobre a gleba.

Para mover a ação em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, os denunciados EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA falsificaram, no dia 13 de agosto de 1998, a totalidade do instrumento particular de procuração em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, pelo qual EVALDO se constituiu advogado para aforar a demanda (IP 249/04, fl. 213; Autos 572/98, fl. 8).

No mesmo dia 20 de agosto de 1998, em que os denunciados deram início à ação possessória nº 572/98, EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA utilizaram cinco escrituras públicas falsas, juntando-as em cópias autenticadas aos autos em questão, para instruir a petição inicial na condição de prova documental da posse que nunca tiveram.

A primeira escritura pública falsa utilizada é aquela lavrada em favor de LOURDES DE OLIVEIRA pelo 5º Tabelionato de Notas de São Paulo no dia 17 de abril de 1986 (Autos 572/98, fl. 9; IP 249/04, fl. 214).

A segunda escritura pública falsa utilizada é aquela lavrada no dia 22 de abril de 1986, igualmente em favor de LOURDES DE OLIVEIRA (Autos 572/98, fls. 10/11; IP 249/04, fls. 215/216).

A terceira escritura falsa é aquela feita em nome de LOURDES DE OLIVEIRA em favor de PETER PAULICEK no dia 12 de junho de 1986 perante o 5º Tabelionato de Notas de São Paulo (Autos 572/98, fls. 16/17; IP 249/04, fls. 221/222).

A quarta escritura pública falsa utilizada pelos denunciados foi lavrada no dia 12 de dezembro de 1989 no 5º Tabelionato de Notas de São Paulo, em que EDSON POMBO, utilizando-se do nome de PETER PAULICEK, outorgou-se poderes gerais para negociar uma área de 6.090 m2 no bairro Rodamonte, em Ilhabela (Autos 572/98, fls. 18/19; IP 249/04, fls. 223/224).

Por fim, a última escritura pública falsa utilizada pelos denunciados para instruir a petição inicial é aquela em que EDSON POMBO, agindo como procurador de PETER PAULICEK, cedeu 50% da área de 6.090 m2 a FLÁVIO CELSO VILLA DA COSTA em 18 de outubro de 1990, lavrada no Tabelionato de Notas de São Sebastião (Autos 572/98, fls. 21/22; IP 249/04, fls. 226/227).

Como já foi explicado, nem LOURDES DE OLIVEIRA nem PETER PAULICEK fizeram lavrar tais escrituras. Foram utilizados por EDSON POMBO como “laranjas”, apenas para ocultar o nome do verdadeiro responsável pela grilagem das terras do bairro Rodamonte, em Ilhabela.

Ainda no dia 20 de agosto de 1998, sempre a pretexto de juntar os documentos que julgavam necessários para instruir a petição inicial, os denunciados EDSON POMBO e EVALDO GONÇALVES ALVARENGA usaram uma petição ideologicamente falsa em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, que inicialmente foi apresentada como petição inicial dos Autos 244/92 (Autos 572/98, fls. 107/110). Esta petição deu início à farsa que os indiciados encenaram nos Autos 244/92.

Com as cinco escrituras públicas falsas mais esta última petição, os denunciados queriam enganar o Juízo, levando-o ao erro de acreditar que LOURDES DE OLIVEIRA fosse realmente a possuidora da gleba descrita na petição inicial dos Autos 572/98.


Com o mesmo objetivo, eles usaram o termo de audiência ideologicamente falso produzido nos Autos 244/92, em que EDSON POMBO, ocultando-se no nome de LOURDES DE OLIVEIRA, levou a Juízo testemunhas contratadas para mentir e narrar um esbulho que nunca ocorreu (Autos 572/98, fls. 111/115).

Na seqüência, nos dias 24 de agosto e 4 de setembro de 1998 e 18 de fevereiro e 24 de junho de 1999, o advogado EVALDO GONÇALVES ALVARENGA, sempre agindo a mando de EDSON POMBO, elaborou e apresentou petições ideologicamente falsas nos Autos 572/98 da Vara de Ilhabela, nos mesmos moldes do que já haviam feito nos Autos 244/92 (Autos 572/98, fls. 161, 170, 185/186 e 197).

O objetivo, como já foi explicado, era o de alterar a verdade sobre o autor da demanda, ocultando a identidade de EDSON POMBO com a utilização da laranja LOURDES DE OLIVEIRA, tudo para obter do Poder Judiciário uma sentença de procedência que lhes assegurasse a posse que nunca tiveram sobre a área.

A exemplo do que fizera de comum acordo com EDSON POMBO nos Autos 244/92, o denunciado EVALDO G. ALVARENGA fez inserir declaração falsa no termo de audiência realizada no dia 25 de setembro de 1998, na Vara de Ilhabela, referente aos Autos 572/98. Apresentou-se como advogado de LOURDES DE OLIVEIRA, quando ele nunca fora contratado por ela. Agiu com a finalidade de ocultar que patrocinava, em verdade, interesses criminosos de EDSON POMBO (Autos 572/98, fl. 178).

No dia 19 de setembro de 2000, os advogados EVALDO GONÇALVES ALVARENGA e SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, agindo em concurso com EDSON POMBO, inseriram e fizeram inserir falsa declaração no substabelecimento pelo qual EVALDO se fazia substituir por SYLVIO ROMERO na ação possessória (Autos 572/98, fl. 267).

Com o intuito de alterar a verdade sobre a condição de laranja de LOURDES DE OLIVEIRA, eles fizeram inserir a declaração de que EVALDO substabelecia poderes a SYLVIO ROMERO a pedido verbal de LOURDES DE OLIVEIRA, quando se sabe que esta jamais contratou os serviços daqueles advogados e que eles jamais tiveram contato pessoal com ela. Pretendiam, com isso, desfazer as suspeitas, que começavam a surgir, de que LOURDES DE OLIVEIRA jamais movera aquela ação.

A partir daí, o advogado SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA passou a exercer nos Autos 572/98 o mesmo papel que seu colega EVALDO G. ALVARENGA exercera até aquela data: levar adiante a farsa da possessória com o objetivo de grilar aquelas terras, obtendo uma sentença judicial que lhes declarasse a posse que nunca tiveram.

Assim é que nos dias 9 de outubro de 2000 e 28 de fevereiro de 2001, SYLVIO ROMERO DE O. NOGUEIRA elaborou e apresentou em Juízo petições ideologicamente falsas em nome de LOURDES DE OLIVEIRA, que jamais litigara naqueles autos (Autos 572/98, fls. 266 e 271).

Ante ao exposto, o Ministério Público denuncia a Vossa Excelência:

a) EDSON POMBO como incurso no artigo 299, caput (documento público), do Código Penal por três vezes, no artigo 299, caput (documento particular), do Código Penal por dezessete vezes, no artigo 298 do Código Penal, no artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal por seis vezes, no artigo 304, c.c. o artigo 299 (documento particular), ambos do Código Penal, e no artigo 304, c.c. o artigo 299 (documento público), ambos do Código Penal.

b) EVALDO GONÇALVES DE ALVARENGA como incurso no artigo 299, caput (documento público), do Código Penal por duas vezes, no artigo 299, caput (documento particular), do Código Penal por doze vezes, no artigo 298 do Código Penal, no artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal por seis vezes, no artigo 304, c.c. o artigo 299 (documento particular), ambos do Código Penal, e no artigo 304, c.c. o artigo 299 (documento público), ambos do Código Penal.

c) SYLVIO ROMERO DE OLIVEIRA NOGUEIRA como incurso no artigo 299, caput (documento público), do Código Penal e no artigo 299, caput (documento particular), do Código Penal por seis vezes.

O Ministério Público requer, após ser autuada e recebida esta denúncia, a citação dos denunciados para ser interrogados e processados até final condenação, seguindo-se o rito dos artigos 394 e seguintes do Código de Processo Penal, ouvindo-se, em instrução, as seguintes testemunhas:

Rol:

1. Lourdes de Oliveira – fls. 8/9 e 346/347

2. Teófilo Ferreira de Abreu – fls. 348 e 374/376

3. Sandra Viriato de Freitas – Of. n° 765/05-VPAF/mlass, de 15.8.2005

4. José Francisco de Oliveira – fls. 344/345 e 353/354

5. Pascoal Teixeira da Silva – fls. 740/742

6. Diassis Pereira da Silva – fls. 747/748

7. Vera de Carvalho Leite Ribeiro – fls. 232/309

8. Edith Ledo de Jesus – fls. 356/357

9. João Ferreira – fls. 751/753

10. Aguinaldo Antônio da Silva – fls. 843/844

Ilhabela, 22 de novembro de 2005.


[1] Designado para atuar no feito por força da Portaria n° 4.647/2005-PGJ, publicada no DOE de 4 de agosto de 2005.

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