Remédio errado

Não cabe Mandado de Segurança contra ato passível de recurso

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28 de dezembro de 2005, 10h01

O Mandado de Segurança não é instrumento adequado para contestar decisão judicial, salvo em casos excepcionais, como quando há perigo de dano irreparável. O entendimento é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, que rejeitou pedido de liminar contra decisão da Justiça de São Paulo.

Os desembargadores paulistas mantiveram ordem de despejo contra a empresa ND Aços Especiais, por falta de pagamento de aluguel. A empresa entrou com Mandado de Segurança no STJ.

O ministro Vidigal ressaltou que a Corte Especial do STJ já decidiu que o Mandado de Segurança não serve para impugnar o ato judicial. “Não antevejo ato judicial teratológico nem dano processual irreparável, tampouco é o Mandado de Segurança sucedâneo de recurso nem reforço deste”, afirmou Vidigal.

O presidente do STJ afirmou que apenas em casos excepcionais admite-se Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, sob pena de afronta à legislação brasileira. O ministro citou como exemplo o artigo 5º da Lei 1.533/51, que altera disposições do Código de Processo Civil relativas ao Mandado de Segurança.

De acordo como artigo 5º, “não se dará mandado de segurança quando se tratar: I — de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução; II — de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção; III — de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial”.

A vedação também pode ser observada na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

A ND Aços Especiais entrou com pedido de Mandado de Segurança no STJ contra ato do desembargador Arantes Theodoro, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido da empresa. Ela queria que fosse sustada a decisão de despejo sob a alegação de que, no caso de pessoa jurídica, “a notificação tem que ser feita na pessoa do representante legal”.

Os advogados da ND também informaram que a notificação foi apresentada a um funcionário e que ele se recusou a assinar o recibo por considerar que não era o representante legal para recebê-la. A empresa alegou também que, se mantida a decisão de segunda instância, há o risco de “lesão grave e de difícil reparação”. Os argumentos não surtiram efeito.

MS 11.340

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