Trabalho de servidor

Cabe à Justiça do Trabalho julgar mudança de regime

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28 de dezembro de 2005, 12h39

Cabe à Justiça do Trabalho o exame de Ação Civil Pública que questiona a constitucionalidade de lei municipal que converteu o regime celetista de trabalho em regime jurídico único. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram recurso do Ministério Pública do Trabalho da 19ª Região (Alagoas) movido contra o município de Atalaia.

A ação questiona a inexistência de concurso público para a seleção de serviços para preencher cargos municipais. Segundo o MPT alagoano, a transposição do regime da CLT para o estatutário teria de obedecer ao requisito previsto no artigo 19 da ADCT — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A ação também questiona a perda dos direitos trabalhistas pelos empregados anteriormente vinculados à CLT.

A primeira instância julgou a Justiça do Trabalho incompetente para o exame da matéria. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas. Os juízes afirmaram ser inviável, no âmbito da Justiça do Trabalho, o exame da necessidade de concurso público para a transposição dos servidores.

No TST, o entendimento adotado foi de que a Justiça do Trabalho tem competência para analisar a questão. A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, esclareceu que a alegação de inconstitucionalidade teve caráter incidental e não direto como afirmou o TRT alagoano.

A relatora observou que o chamado controle de constitucionalidade abstrato (direto) frente à Constituição da República, é realizado pelo Supremo Tribunal Federal, e, o das normas estaduais e municipais, em relação à Constituição Estadual, é feito pelo Tribunal de Justiça do estado. Nesse tipo de situação, o pedido resume-se a declarar a norma como inconstitucional.

A análise do caso levou à conclusão de que o pedido principal da Ação Civil Pública do MPT foi o da reversão dos empregados celetistas ao regime em que foram contratados. “Apenas incidentalmente o Ministério Público requer o pronunciamento da inconstitucionalidade do artigo 216 da Lei Municipal 774/93”, explicou a ministra do TST.

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos à primeira instância trabalhista para que julgue o processo proposto pelo MPT.

RR 674.543/2000.8

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