Retrospectiva 2005

Trabalho teve muitos impasses e poucas conquistas

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27 de dezembro de 2005, 10h23

O ano legislativo de 2005 começou de forma estrepitosa com o início da vigência do primeiro pacote da reforma do judiciário, consubstanciado na Emenda Constitucional 45. As trombetas soaram em saudação a esta norma complexa, especialmente, nas fileiras da magistratura trabalhista que anunciavam com pompa e circunstância a sedimentação da Justiça Social e a inauguração da Nova Justiça do Trabalho. Os céticos, contudo, viram confirmada sua desesperança ao longo do ano, na medida em que o tempo vem mostrando que o judiciário trabalhista merece a repetição do velho dito de que quanto mais muda, mais é a mesma coisa.

As alterações mais impactantes registraram-se no que concerne aos mecanismos de solução jurisdicional dos conflitos coletivos e à ampliação da competência do judiciário trabalhista. O poder normativo da justiça do trabalho consiste na atribuição de uma forma peculiar de exercício do poder jurisdicional, mediante a qual, o Estado-Juiz, diante de um impasse nas negociações coletivas é autorizado a expedir decisão que vai substituir a emissão de vontade das partes, valendo como se fosse um contrato coletivo de trabalho. A letra da Emenda estabelece que tal atividade fica condicionada ao assentimento de ambas as partes do conflito no sentido de submeter a matéria à tela judiciária. A exceção ficou cometida à legitimação do Ministério Público para provocar o Judiciário com esta finalidade quando se cuidar de greve em atividades que envolvam serviços essenciais à comunidade.

A restrição, contudo, vem sendo rejeitada por diversos tribunais regionais que a vêem como inconstitucional e continuam a processar os dissídios coletivos sem impor a exigência mencionada. Nesta linha, por exemplo, a jurisprudência dos TRTs de São Paulo (processo TRT02- 20086.2005.000.02.00-9) e Santa Catarina (processo TRT4 01512-2005-000-04-00-4). Assim, os trabalhadores ficaram, por enquanto, apenas com o lado bom das alterações atinentes ao poder normativo da justiça do trabalho, que foi a atribuição do direito da categoria profissional à renovação das cláusulas preexistentes que era repelida pela jurisprudência do TST e do STF.

Em relação à competência, a disposição mais relevante e que despertava o temor da catástrofe consistia em repassar para a Justiça do Trabalho todos os processos movidos por servidores públicos. Em boa hora, o STF, a pedido da AJUFE e sob os protestos da Anamatra concedeu medida liminar (MC em ADI 3.395-6) para suspender a concretização de tal disposição.

O mesmo STF encenou, também, episódio constrangedor relativamente à interpretação da atribuição de competência para as ações de indenização por acidente do trabalho. Num primeiro momento, por expressiva votação (9 a 1), fixou o entendimento de que a matéria seria da justiça comum para, pouco tempo depois, dissolver tão esmagadora maioria e reverter para a posição completamente antagônica, remetendo a matéria para a justiça especializada trabalhista (STF CC 7204-MG).

Outra controvérsia decorrente daquela emenda constitucional vem se desdobrando a respeito da prescrição nas ações de indenização civil por acidente do trabalho. A matéria parece ir se encaminhando (processo TST-RR-1162/2002-014-03-00.1) em favor da opção pelos prazos fixados no código civil.

Nesta seara acidentária, o legislador dignou-se a instituir o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho (Lei 11.121 de 25 de maio de 2005) mas, em compensação, implantou modificações na fiscalização desfazendo os grupos especializados, tudo em função do contingenciamento de verbas. O mesmo problema de caixa veio a atingir o esforço de combate ao trabalho escravo e a fiscalização do trabalho infantil, acidentária e rural.

A reformulação da legislação referente às falências veio, também, a atingir os trabalhadores. No que concerne às falências, a preferência absoluta do crédito trabalhista foi restringida para limitar-se à parcela do crédito equivalente ao valor correspondente a cento e cinqüenta salários mínimos. As concordatas foram reformuladas com a instituição da recuperação judicial das empresas mas, de qualquer modo, o crédito trabalhista que não era abrangido por este favor legal concedido ao empresário, passou a ficar subordinado ao que ocorrer com o quadro geral dos credores. A execução trabalhista não era suspensa diante da concordata mas, passou a sofrer este efeito no caso da recuperação judicial, obrigando-se os obreiros a submeter-se ao mesmo parcelamento concedido em relação aos credores quirografários.

A prática nefasta de obrigar os trabalhadores de melhor renda a constituir pessoa jurídica para a prestação de seus serviços foi estimulada indiretamente pelo governo, através do veto ao parágrafo único do artigo 129 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005. O dispositivo vetado ressalvava expressamente que o conteúdo do “caput” não poderia ser utilizado para descaracterizar relação de emprego. Tal opção vai sinalizar como incentivo ao mercado que já vem praticando de forma massiva a referida ilegalidade.

Uma boa notícia foi a anulação pelo STF (ADI 3.206) da famigerada portaria 160 do Ministério do Trabalho em que a autoridade administrativa arrogava-se poder-competência para ditar aos sindicatos o que não poderiam fazer em termos de cobrança de contribuições corporativas. Anote-se que o Ministro reagiu encaminhando circular interna na qual noticiava que a portaria caiu, mas não o entendimento nela recomendado e que deveria continuar a ser seguido.

Outro ponto doloroso para os trabalhadores foi a portaria MTE 3/2004 que, mantendo as práticas do período FHC renovou o direito dos empregadores em obter a prorrogação do limite de três meses do trabalho temporário, por mais o equivalente a idêntico período de forma automática, mediante singelo envio de correspondência explicativa para o MTE.

O tema que gerou mais discussão ao longo do ano foi a reforma sindical. O grande avanço da CF-88 em termos de promover a liberdade sindical, vem gerando enormes problemas práticos para os sindicalistas. A democracia é muito atraente no papel mas, largos setores sindicais que por ela clamavam, amanheceram em tempos seguintes, severamente atolados no pântano da canibalização de suas entidades. Com efeito, a organização sindical é montada em torno da categoria mas, esta, antes da nova Constituição era determinada pelo Estado. Agora, tornou-se um ato de escolha, manifestando a vontade dos interessados, tendo como limite a “similitude de condições de vida” entre os integrantes de tal coletividade. A conseqüência é a pulverização das entidades.

O governo trouxe ao debate a proposta de devolver ao Estado (indireta e discretamente) este poder para especificar os limites do grupo a ser representado. No entanto, a proposta não se livrou do envolvimento dos proponentes com a luta política sindical e sugeria a dissolução geral dos sindicatos e a aglutinação das organizações existentes em grupos bem maiores (ramos). Naturalmente, isto gerou agressiva reação das entidades que seriam desmontadas e os projetos que estão em andamento no Congresso Nacional optaram pela sugestão de um mecanismo mais singelo de contenção: o novo sindicato somente pode dissociar um grupo de dentro da categoria preexistente se isto for aprovado previamente em assembléia desta entidade. Vale dizer que o sindicato novo somente poderá ser fundado com prévia autorização do antigo. O impasse continua, sendo que a proposta do governo (PEC 369/2005) submergiu na Câmara, adormecendo na Comissão de Constituição e Justiça enquanto que os apresentados pelo lado de fora estão emaranhados e empacados na Comissão de Trabalho (enroscados no PL 1528/89).

Matérias relevantes para os trabalhadores nesta área continuam represadas porque não foram adotadas como prioridades por nenhuma das facções, tais como, eficácia inter-temporal da norma coletiva, representação por empresa, direito à informação, proteção contra atos anti-sindicais, regulação das demissões coletivas.

No terreno das inovações aparentemente promissoras, é de ser registrada a regulamentação da contratação do aprendiz, através do decreto 5598 de 01/12/2005. No entanto, como foi promulgado tão recentemente, é difícil formular uma reflexão adequada sobre os efeitos sociais possíveis em razão desta iniciativa.

Como se vê, o ano foi fértil em impasses mas não em conquistas para os assalariados. O governo federal construiu um arco de alianças no Congresso que lhe possibilitou vitórias como a aprovação da reforma da previdência mas que não utilizou para alavancar avanços legislativos em favor dos trabalhadores. O ano termina como começou, mantendo-se a tendência à informalidade, flexibilização, redução de postos de trabalho e de empregos formais. Ao invés de resistir a este processo de produção de desigualdade, o governo empenhou-se em montar estrutura de assistência social compensatória, reorganizando e ampliando os benefícios pagos às famílias sem renda.

O governo é quem dispõe dos meios para fazer uma proposição legislativa caminhar no Congresso Nacional e na ausência de fortes ventos políticos que soprem para estufar suas velas, nenhum navio navega nestas águas. Ao demais, com a crise política que ocupou quase a metade do ano, o arco de alianças espatifou-se e o governo anda com dificuldades até para a aprovação de votos de pesar. O cenário de tensão no parlamento sinaliza que, nesta seara, o próximo ano poderá vir a ser tão ruim a ponto de nos deixar com saudades destes últimos tempos tão sorumbáticos.

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