Festas paulistas

Prazo de concurso em SP começa no Natal e termina no Reveillon

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27 de dezembro de 2005, 17h19

O Tribunal de Justiça de São Paulo, nesta semana semi-laboral, espremida entre Natal e Ano Novo, abriu um concurso para promoção e remoção de 199 juizes das entrâncias final e intermediária do Judiciário paulista. O edital publicado no Diário Oficial nessa segunda-feira (26/12) estabelece que o prazo para inscrições vai até o dia 2 de janeiro, para alguns cargos, e até 4 em outros.

O concurso, que representa uma oportunidade de ascensão na carreira, pegou a comunidade jurídica de surpresa. A abertura repentina da inscrição na época de festas acabou tumultuando o fim de ano dos juízes que não estavam contando com essa possibilidade nestes dias de recesso, festas e, para muitos, vésperas de férias.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara, que deixa o posto neste sábado (31/12), deu o primeiro passo para preencher as vagas na quarta-feira (21/12) com a publicação da Resolução 257/05 do Órgão Especial, em cumprimento da Lei Complementar 980, que promoveu a reestruturação organizacional da Justiça paulista.

O desembargadorCelso Limongi, que assume a presidência do TJ-SP em 1º de janeiro entende que “a atitude do desembargador Tâmbara é louvável e vem em cumprimento da lei de reestruturação das comarcas”. O novo presidente acredita, no entanto, que terá “alguma dificuldade para entender e colocar em prática os novos critérios de promoção mas o novo Conselho Superior da Magistratura terá que decidir sobre as questões mais polêmicas”.

Para os juizes interessados nas promoções e remoções, não resta dúvida que o momento é inoportuno e a convocação intempestiva, mas as circunstâncias estranhas do concurso afetarão a todos de forma indistinta.

A Lei Complementar 980 determina a redistribuição das entrâncias do Judiciário paulista que passam de nove degraus para apenas três: entrância inicial, intermediária e final. A idéia é adequar a carreira dos juízes paulistas à estrutura do Judiciário brasileiro.

As comarcas de entrância final são aquelas que contam com mais de 130 mil eleitores e que receberam, nos últimos cinco anos, uma média de 25 mil processos. As intermediárias, as cidades com mais de 50 mil eleitores e que receberam, no mesmo período, uma média de 7 mil processos. As demais, com menos de 50 mil eleitores, fazem a inicial entrância.

Leia a íntegra do edital do concurso no site do TJ-SP

Leia a íntegra da Resolução do TJ-SP

DEMA – DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA

TRIBUNAL PLENO — RESOLUÇÕES

21.12.2005

RESOLUÇÃO Nº 257/ 2005

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a sanção da Lei Complementar nº 980, de 21 de dezembro de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os critérios de promoção e remoção dos juízes alcançados pela referida norma,

RESOLVE:

Artigo 1º – Os magistrados de primeira instância conservarão suas posições da lista de antigüidade vigente em 21/12/05 até as respectivas movimentações na Carreira, quando serão reclassificados como juízes de entrância inicial, intermediária ou final.

Parágrafo único – Não haverá reclassificação na hipótese de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 2º – O provimento dos cargos reclassificados com fundamento no artigo 1º da Lei Complementar nº 980/05 observará as seguintes regras:

I – aos cargos de entrância inicial poderão concorrer os titulares dos cargos de juiz substituto (por promoção), de juiz de direito de 1ª entrância (por remoção) e de juiz de direito de entrância inicial (por remoção);

II – aos cargos de entrância intermediária poderão concorrer os titulares dos cargos de juiz de direito de 1ª entrância (por promoção), de juiz de direito de 2ª entrância (por remoção), de juiz de direito de entrância inicial (por promoção), de juiz de direito de entrância intermediária (por remoção) e de juiz de direito de 3ª entrância (por remoção);

III – aos cargos de juiz de direito de entrância final poderão concorrer os titulares dos cargos de juiz de direito de 3ª e 2ª entrâncias (por promoção), de juiz de direito de entrância especial (por remoção), de juiz de direito de entrância intermediária (por promoção) e de juiz de direito de entrância final (por remoção).

Parágrafo primeiro – Os magistrados de 2ª entrância também poderão concorrer, em sua primeira movimentação na Carreira, aos cargos de juiz de direito de entrância inicial, anteriormente classificados em 2ª entrância (por remoção).

Parágrafo segundo – Somente haverá permuta entre juízes que possam concorrer, por remoção, aos cargos pretendidos.

Artigo 3º – A lista de antigüidade a que alude o artigo 14 da Lei Complementar nº 980/05 não sofrerá alteração decorrente de remoções, observando-se as seguintes regras em caso de promoção:

I – o juiz substituto será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de 1ª entrância ou de entrância inicial mais moderno;

II – o juiz de direito de 1ª entrância será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de 2ª entrância ou de entrância intermediária mais moderno;

III – o juiz de direito de entrância inicial será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de 2ª entrância ou de entrância intermediária mais moderno;

IV – o juiz de direito de 2ª entrância será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de entrância especial ou de entrância final mais moderno;

V – o juiz de direito de entrância intermediária será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de entrância especial ou de entrância final mais moderno;

VI – o juiz de direito de 3ª entrância será incluído na posição imediatamente inferior à do juiz de direito de entrância especial ou de entrância final mais moderno.

Artigo 4º – O magistrado que pretenda exercer a opção de que trata o parágrafo único do artigo 13 da Lei Complementar nº 980/05 deverá mencionar tal circunstância em seu requerimento de inscrição no concurso de promoção.

Parágrafo único – A menção no requerimento de inscrição não dispensa o magistrado de postular ao Presidente do Tribunal, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação do ato, que a sua promoção se efetive na comarca ou vara de que era titular.

Artigo 5º – Os concursos de promoção e remoção em andamento na data da publicação da Lei Complementar nº 980/05 continuam disciplinados pelas regras vigentes ao tempo de sua abertura.

Artigo 6º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 21 de dezembro de 2005.

(a) LUIZ TÂMBARA, Presidente do Tribunal de Justiça

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