Segredo de Justiça

Folha de S.Paulo continua impedida de divulgar caso Kroll

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27 de dezembro de 2005, 10h53

A Folha de S.Paulo continua impedida de divulgar informações sobre a ação criminal que envolve o banqueiro Daniel Dantas e as empresas Kroll, Brasil Telecom, Telecom Italia, além de figuras do primeiro escalão do governo Lula.

A decisão é do desembargador André Custódio Nekatschalow, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ele negou pedido de liminar em Mandado de Segurança ajuizado pela Empresa Folha da Manhã para que fosse determinada a imediata restituição do direito de a Folha publicar informações sobre o caso. Cabe recurso.

Nekatschalow entendeu que “não há agressão a direito da impetrante [Folha] que exija providência em caráter liminar”. O mérito da ação deverá ser julgado pêra 5ª Turma do TRF-3. A informação é do repórter Frederico Vasconcelos, do jornal Folha de S.Paulo.

No pedido de Mandado de Segurança, o jornal contestou a decisão do juiz Sílvio Luis Ferreira da Rocha, da 5ª Vara Criminal de São Paulo, que determinou a retirada da internet de páginas que contivessem informações sobre o caso Kroll — espionagem supostamente encomendada por Daniel Dantas.

Posteriormente, a juíza substituta, Margarete Sacristan, restringiu o alcance da medida, proibindo a divulgação do conteúdo de interceptações telefônicas e telemáticas e de documentos bancários e fiscais dos denunciados.

Para o desembargador, a tentativa de proibir a divulgação do caso tem como objetivo “tão-somente o sigilo judicial de informações que foram conteúdos de interceptação telefônica e telemática, além de elementos bancários e fiscais”.

Custódio Nekatschalow ainda observou que “não parece despropositado que a atividade jornalística deva respeitar o sigilo”. Segundo ele, “a decisão judicial não encerra censura ou ‘censura branca’, como afirmado na petição inicial”.

Segundo o desembargador, , trata-se de tornar ou não efetivo o sigilo dos autos. Ou seja, “poderia a autoridade impetrada quedar-se inerte e assistir a divulgação de informações sigilosas dos autos. Ao contrário, a autoridade optou por fazer valer, na medida do possível, o sigilo primordial [o sigilo dos documentos apreendidos e as interceptações], instando a impetrante a respeitá-lo”.

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