Ausência de prova

Seguradora deve indenizar motorista sob suspeita de embriaguez

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26 de dezembro de 2005, 11h04

A suspeita de estado de embriaguez não livra seguradora de indenizar segurado. O entendimento é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores condenaram a Seguradora Brasil Veículos Companhia de Seguros Gerais a indenizar em R$ 18 mil Luzilene Maria da Silva pela morte de seu marido. A mulher dirigia o carro sob suspeita de embriaguez.

O valor deverá ser atualizado pelo INPC — Índice Nacional de Preço ao Consumidor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% ao ano.

A seguradora alegou que a própria segurada contribuiu para o acidente por estar alcoolizada. O relator do caso, desembargador Leobino Valente levou em conta que a seguradora não pode se isentar do pagamento da indenização, pois a embriaguez depende de prova concreta.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça teve o mesmo entendimento sobre um outro caso semelhante em dezembro deste ano. A Corte condenou a Companhia de Seguros Minas Brasil a indenizar uma segurada, porque mesmo havendo a suspeita de embriaguez, não havia provas concretas sobre seu estado, já que a motorista se recusou a fazer o teste do bafômetro.

Leia a ementa do acórdão

Ação de Indenização. Acidente de Trânsito. Estado de Embriaguez da Segurada. Aumento do Risco. Excludente de Cobertura não Configurada. Ofensa Clausular Inexistente. Juros. Ausência de Sucumbência.

I — A reforma de sentença dá-se por instrumentalização de recurso próprio. Nunca em sede de contra-razões, como se recurso fosse.

II — Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária, nos termo do art. 1.454 do CC, como proposta pela seguradora, exige-se que a segurada tenha diretamente agido de forma a aumentar o risco. o fato de mera ingestão de dose etílica, sem demonstração concreta, pela seguradora, de que isto tenha contribuído para a ocorrência do sinistro ou aumentado o risco de acontecer, não é capaz de isentá-la do ônus contratual.

III — Descabida a alegação de recusa ao pagamento da indenização pleiteada, sob o argumento de ofensa clausular, consistente na ausência da seguradora na entabulação de acordo judicial realizado entre a beneficiária e terceiros envolvidos no sinistro, quando a causa da ausência decorreu de atitude da própria alegação da seguradora em dizer-se isenta da obrigação securitária.

IV — Não existe, por parte da apelante, interesse recursal concernente à aplicação dos juros, vez que quanto a isto não sucumbiu. Apelação Conhecida em Parte e Nesta Parte Improvida.

Apelação Cível 92.398-0/188 — 2005.02.02029-0

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