Cidadão tem direito de ter os nomes dos pais já mortos no registro de nascimento, mesmo que emitido após o prazo legal. Com este entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu recurso de uma moça, que com 26 anos ainda não tem o documento de identificação.
A moça nasceu em 11 de dezembro de 1979. Ela nunca freqüentou escola e nunca trabalhou. O Ministério Público alegou que a inclusão do nome dos pais não acarretará nenhum prejuízo e estará mais ajustado à realidade, já que não existe pessoa sem filiação. “A filiação da requerente em seu registro de nascimento manterá íntegra sua dignidade”, opinou.
No entendimento do relator do processo, desembargador Wander Marotta, a situação de irregularidade, em termos registrais, é comum no campo e até mesmo na cidade, quando se trata de pessoas em situação de miséria. “A declaração da interessada vem assinada por duas testemunhas. Não vejo, assim, motivo para negar o pedido, porque a palavra do cidadão deve portar credibilidade até prova em contrário”, disse.
Para Wander Marotta “o filho possui o direito personalíssimo de buscar a verdade real de sua paternidade, e dessa forma tem o direito de fazer constar de seu registro de nascimento o nome dos pais, ainda que falecidos”.
Processo 1.0079.04.176699-3/001