Transferência de custo

É legítimo repassar tributos ao usuário de telefone

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26 de dezembro de 2005, 13h18

Embora a concessionária de serviços de telefonia seja contribuinte, os custos decorrentes da carga tributária podem ser repassados aos consumidores. O entendimento é da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores decidiram que a Brasil Telecom pode repassar aos consumidores os valores de PIS e Cofins e que não precisa detalhar na fatura as quantias que a compõem.

A Camil Alimentos e a Cooperativa Agrícola Mista Itaquiense alegaram ser inconstitucional a inclusão dos valores das contribuições nas contas telefônicas. As empresas afirmaram que o sujeito passivo do PIS e Cofins é a própria empresa de telefonia e não seus consumidores, assim como os impostos têm por base de cálculo a receita bruta da Brasil Telecom e não o valor dos serviços.

Acrescentaram que a operadora incluiu as quantias na tarifa sem prévia informação ou destaque, violando o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal 2.181/97.

A Brasil Telecom sustentou que a Anatel — Agência Nacional de Telecomunicações autoriza o repasse do custo tributário aos tomadores de serviço de telecomunicações, já que é mera recuperação econômica dos custos, indispensável à formação de justa remuneração. Salientou que não há obrigação legal que imponha o destaque das contribuições nas faturas.

A relatora do recurso no TJ, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, destacou que, embora a concessionária seja a contribuinte, os custos decorrentes da carga tributária podem ser repassados aos consumidores. “Trata-se de mera transferência econômica do custo do serviço e não de outorga jurídica da responsabilidade pelo pagamento do tributo.”

A desembargadora ressaltou, ainda, que não há irregularidade na falta de destaque dos valores correspondentes ao PIS/Pasep e da Cofins na faturas. “Em se tratando de transferência do encargo de tributos diretos, parte integrante do custo do serviço, não há obrigação legal de destaque”, considerou.

Processo 70.012.443.693

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