Férias extras

Horas extras entram no cálculo da remuneração de férias

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26 de dezembro de 2005, 14h04

As horas extras habituais devem integrar a remuneração do empregado em férias, mesmo na parcela que o trabalhador “vende” ao empregador. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no julgamento de recurso do Banco Santander.

A 33ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o Santander a pagar a uma empregada horas extras nas férias da bancária, inclusive nas parcelas não usufruídas e convertidas em abono pecuniário.

O banco recorreu ao TRT-SP, sustentando que as horas extraordinárias habituais deveriam integrar apenas as férias efetivamente gozadas pela ex-empregada, não aquelas “vendidas” ao empregador.

De acordo com o juiz Eduardo de Azevedo Silva, relator do Agravo de Petição no tribunal, nos termos do artigo 142 da CLT, o empregado deve receber, durante as férias, “a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”.

O relator acrescentou que o artigo 143 da CLT faculta ao empregado a conversão “de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

“Se as férias são calculadas sobre a remuneração que seria devida na data da concessão, além da faculdade em converter parte delas em pecúnia, pelo valor que seria devido nos dias correspondentes, é óbvio que os reflexos das horas extras alcançam o abono pecuniário”, decidiu ele.

Leia a íntegra da decisão:

AGRAVO DE PETIÇÃO

Processo TRT/SP Nº 01104.2000.033.02.00-0

ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A

AGRAVADO: MARISTELA FERREIRA DA SILVA

Abono pecuniário de férias. Integração de horas extras. Sobre a parcela das férias convertida em abono, incidem as parcelas salariais habituais, da mesma forma que incidem sobre a parcela não convertida e também sobre férias indenizadas.

V O T O

Agravo de Petição oposto pelo réu, a fls. 875/879, contra a sentença de fls. 862/863 e 871/872, cujo relatório adoto e pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os embargos à execução e procedente a impugnação à sentença de liqüidação. Sustenta o agravante, em suma, que a autora foi dispensada em 8 de junho de 1998, o que impede a aplicação da multa normativa prevista no dissídio coletivo de 1998/1999, cuja vigência teve início em 1º de setembro 1998; que as horas extras não devem integrar o abono pecuniário de férias, uma vez que não consta do título executivo.

O recurso foi respondido a fls. 904/906.

É o relatório.

Recurso adequado e tempestivo. Subscrito por advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais pressupostos de admissibilidade. Conheço.

Da multa normativa

Foi deferida, na sentença, a multa normativa estipulada na cláusula 43ª da Convenção Coletiva 1998/1999 (fl. 458). Nesse ponto, a sentença mantida pelo Acórdão (fl. 525). No Recurso de Revista, fls. 528/554, a matéria nem é questionada. Portanto, deu-se o trânsito em julgado, o que impede a reapreciação da matéria em sede de liqüidação de sentença (CLT, artigo 897, parágrafo 1º).

Logo, não há como ser provido o agravo, nesse ponto.

Da integração das horas extras nas férias

A agravante sustenta que não cabe considerar o abono pecuniário de dez dias no cálculo da integração das horas extras nas férias, por falta de pedido e condenação específicos.

Na sentença foram deferidas as horas extras, com reflexos nas férias acrescidas do terço constitucional.

Nos termos do artigo 142 da CLT, “O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão”. Por sua vez, o caput do artigo 143 dispõe que “É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes”.

A única conclusão a que se pode chegar é que decidiu com acerto o MM. juízo de origem, pois se as férias são calculadas sobre a remuneração que seria devida na data da concessão, além da faculdade em converter parte delas em pecúnia, pelo valor que seria devido nos dias correspondentes, é óbvio que os reflexos das horas extras alcançam o abono pecuniário.

Mantenho.

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.

É como voto.

Juiz Eduardo de Azevedo Silva

Relator

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