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Pediatra do SUS que cobrou R$ 5 por atendimento tem ação trancada

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25 de dezembro de 2005, 6h00

Uma médica pediatra acusada de ter cobrado R$ 5 para atender duas crianças conveniadas com o SUS e por ter expedido duas autorizações para internação hospitalar, que não teriam ocorrido, obteve o trancamento da ação penal instaurada contra ela. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Cabe recurso.

Guiomar Cruz Câmara é pediatra há 32 anos no município de Sirinhaém (PE) e foi denunciada por crimes de concussão e estelionato.

A defesa de Guiomar argumentou que de fato foram cobrados R$ 5, mas para o atendimento de apenas uma criança, já que a médica teria cumprido a meta de 20 atendimentos diários para conveniados do SUS. Por isso, atendeu a criança em caráter particular. Segundo a defesa, o atendimento cobrado não caracterizaria o crime de concussão já que não houve a exigência do pagamento, e sim a opção pelo atendimento particular ao invés do retorno no dia seguinte, quando poderia ser atendida dentro da cota do convênio.

A defesa também anexou ao processo uma declaração assinada dos acompanhantes das crianças garantindo que as duas internações ocorreram e que, por isso, a cobrança ao SUS, de R$ 305 pelas internações, estariam corretas.

O relator, desembargador federal Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que não que não ficou comprovada a intenção da médica de cobrar vantagem de pessoa conveniada pelo SUS, por isso não estaria caracterizado o crime de concussão. Também não ficou comprovada a acusação de estelionato, já que os responsáveis pelas crianças deram uma declaração confirmando as internações.

Diante da ausência de provas o desembargador entendeu que “não se pode expor a pessoa aos vexames naturais decorrentes da ação penal, quando nesta não se reúnem elementos primários que indiquem a sua viabilidade”, concluiu

HC 2.282

Leia a íntegra da decisão:

IMPTTE: JOÃO VIEIRA NETO – PE021741

IMPTDO: JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE PERNAMBUCO

(RECIFE) – PRIV. MATÉRIA PENAL E COMPETENTE EXEC. PENAIS

Paciente: GUIOMAR CRUZ CAMARA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIMES DE CONCUSSÃO E ESTELIONATO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA PARA REALIZAÇÃO DE CONSULTAS MÉDICAS. OBTENÇÃO DE VANTAGEM EM DETRIMENTO DO SUS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DA PACIENTE. DECLARAÇÕES IDÔNEAS COMPROVANDO OS INTERNAMENTOS. CONCESSÃO DA ORDEM PLEITEADA.

1. Não se tem a materialidade do delito de concussão (art. 316 do CPB) quando não se demonstrou a intenção da paciente de exigir vantagem indevida para realização de consultas médicas de pessoa assistida pelo Sistema SUS.

2. O delito de estelionato qualificado (art. 171 prág. 3o.) resta elidido pelas idôneas declarações carreadas aos autos, comprovando que de fato as internações dos menores na APAMIS efetivamente ocorreram.

3. Embora o processo cognitivo penal não deva ser impedido, em razão dos superiores valores jurídicos e sociais que tutela, não se pode expor a pessoa aos vexames naturais decorrentes da ação penal, quando nesta não se reúnem elementos primários que indiquem a sua viabilidade.

4. Ordem concedida.Vistos, relatados e discutidos estes autos de HC 2.282-PE, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Segunda Turma do TRF da 5a. Região, por maioria, em conceder a ordem, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.Custas na forma da lei.

Recife, PE, 13 de dezembro de 2005.

Napoleão Nunes Maia Filho

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