Liberdade de expressão

Tutty Vasquez não terá de indenizar ginecologista M.M.

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24 de dezembro de 2005, 6h00

A revista Época e o colunista Tutty Vasques ficaram livres de indenizar o médico ginecologista e ex-marido de atriz Myla Cristie, Malcom Montgomery. O médico ganhou fama depois de aparecer em diversos programas de TV.

O médico pediu reparação por danos morais depois da publicação na revista de uma sátira envolvendo seu nome, escrita pelo colunista, que teria lhe causado danos profissionais. A decisão é da 6ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tutty Vasquez é defendido pelo advogado Diogo Dias do escritório Sérgio Bermudes. Cabe recurso.

Segundo os autos, na coluna de março de 2000, Tutty Vasques perguntava: “Quem deixaria sua mulher ir a um ginecologista chamado M.M.?” No texto, Tutty ainda dizia que o ginecologista “tinha experiência por ser casado com a atriz Myla Cristie e que havia ajudado o ator Maurício Mattar a se livrar de drogas, além de participações em programas de TV para falar de sexo”.

O desembargador Marcelo Benacchio entendeu que não houve ofensa pessoal e profissional no teor da nota. “Tão só ressaltou que apesar de possuir um nome pouco comum em nosso país, é pessoa de sucesso no campo pessoal e profissional, destarte, não pode ser interpretada a publicação somente em sua primeira indagação, mas em seu conjunto onde fica evidenciado que o objetivo foi de uma jocosidade e não a ofensa”, considerou.

O advogado da editora Globo, Luiz Camargo Aranha Neto, do escritório Camargo Aranha Advogados Associados alegou que a revista e o colunista só exerceram a sua liberdade de expressão prevista no artigo 5º incisos IV e XIV da Constituição Federal. De acordo com a defesa, o médico é uma pessoa pública e famosa e que somente por esse motivo foi personagem da coluna. Também alegou que não ficou comprovado que a sátira tenha trazido prejuízos à vida profissional do médico.

O juiz da 4ª Vara Cível do Foro Regional em São Paulo, Pedro Paulo Maillet Preuss, já tinha rejeitado o pedido do médico, afirmando que a coluna de Tutty Vasques relatava apenas a existência de nome incomum para o meio médico. O juiz em sua decisão ainda concluiu que “sobre a total ausência de menosprezo pode ser extraída do próprio artigo ou nota que, em sua continuação acaba por justamente enaltecer as qualidades e atributos profissionais do autor”.

Leia a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 215.424-4/2-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante MALCOM MONTGOMERY sendo apelado ALFREDO RIBEIRO DE BARROS e EDITORA GLOBO S/A:

ACORDAM, em Sexta Câmara “A” de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente, sem voto), RUBENS HIDEO ARAI e MARIA CRISTINA COTROFE BIASI.

São Paulo, 27 de outubro de 2005.

MARCELO BENACCHIO

Relator

Leia a íntegra da sentença:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

6ª Câmara ‘A’ – Seção de Direito Privado

Apelação c/ Revisão nº 215.424.4/2-00

Comarca: São Paulo

Ação: Indenização por Danos Morais

Apte.:Malcom Montgomery

Apda.: Alfredo Ribeiro de Barros e outros

Voto nº 121

“FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. – estando expostas as razões fáticas e jurídicas da decisão, e não sendo necessário a produção de outras provas, não se cogita de nulidade de sentença que julgou antecipadamente a lide.

DANO MORAL. PUBLICAÇÃO HUMORÍSTICA. – sopesando-se o conflito de direitos fundamentais relativos a liberdade de expressão por meio de imprensa e a honra de pessoa de exposição pública, a luz da finalidade satírica do comentário não se tem por ilícito do autor e veículos da publicação, donde cabe ao noticiado suportar a prática do ato realizado nos limites do ordenamento jurídico – recurso não provido”.

Relatório

Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 140/142, cujo relatório se adota, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais relativamente a publicação humorística na revista época envolvendo o nome do autor.

Sustenta o apelante a nulidade da sentença por falta de fundamentação em preliminar e no mérito que a publicação foi depreciativa a sua pessoa, ocasionando-lhe danos morais e materiais, cabendo a integral procedência de sua pretensão (a fls. 144/151).

Contra-razões a fls. 158/170 e 172/181.

É o relatório.

De início cabe afastar a alegação de nulidade da r. sentença uma vez que (i) o douto magistrado sentenciante expôs de forma impecável as razões jurídicas e fáticas de sua decisão, tanto é que as razões recursais nelas se fundam; além disso, excluído o ilícito, por óbvio, (ii) de todo desnecessário a produção de provas atinentes aos danos sustentados, daí a correção do julgamento antecipado na forma do art. 330, inc. I, segunda parte, do Código de Processo Civil, não se cogitando, portanto, das propaladas nulidades.

Qual o motivo que determinou a publicação do nome do recorrente em coluna humorística? Possivelmente, o fato de ser pessoa com razoável exposição pública como se tem da prova documental carreada aos autos à fls. 56/89, daí haver interesse público do publicado por recair sobre pessoa com positiva projeção de sua imagem (atributo e pessoal) ao público.

Ocorreu que o recorrente sentiu-se ofendido em sua honra com a alusão, a qual, em seu entender, inclusive lhe acarretou danos morais e materiais.

De outra parte, os apelados efetivaram o exercício de sua liberdade de expressão (CF, art. 5º, IV, XIV c.c. art. 220), por meio de sátira, quanto ao nome de pessoa de destaque público.

Dois direitos fundamentais, honra e liberdade de expressão, garantidos constitucionalmente, essenciais à democracia liberal, estão em conflito. Cabe sopesá-los e ponderá-los a fim de solucionar o conflito.

Evidentemente, sobretudo a luz da complexidade da sociedade contemporânea pós-moderna, não se cogita de qualquer direito absoluto, de forma que é cabível a responsabilização dos réus na hipótese do uso inadequado de suas liberdades, o que passa do campo do comportamento conforme ao ordenamento para o não permitido – o ilícito.

Examinemos o conteúdo da publicação.

Diversamente do focado pelo recorrente, a alusão não foi desdenhosa a sua pessoa ou capacidade profissional, tão só ressaltou que apesar de possuir um nome pouco comum em nosso país, é pessoa de sucesso no campo pessoal e profissional, destarte, não pode ser interpretada a publicação somente em sua primeira indagação, mas em seu conjunto onde fica evidenciado que o objetivo foi de uma jocosidade e não a ofensa.

O destaque ao nome não tem conteúdo pejorativo, mas deseja chamar a atenção do público para pessoa por ele conhecida, pelas razões já referidas supra.

A par disso, a jocosidade da sátira é tão evidente que, quando objetivamente considerada, resta certo que não se teve a intenção da ofensa; o mais, seria valorar o exercício da liberdade de expressão para além de sua licitude, o que não nos compete, mas sim aos leitores da coluna.

Desse modo, lícito o comportamento não se cogita da possibilidade da transferência de eventuais prejuízos da esfera do recorrente para a órbita dos recorridos; reconhecendo-se o que se disse quanto a razão da eleição da pessoa daquele para o comentário satírico, aliás, constitucionalmente assegurado.

Ante ao exposto, negamos provimento ao recurso.

São Paulo, 15 de outubro de 2005.

Marcelo Benacchio

Relator

Leia a íntegra da sentença:

PODER JUDICIARIO SÃO PAULO

4ª Vara Cível do Foro Regional IX – Pinheiros

Processo nº 00/007.418-8

Vistos.

MALCOLM MONTGOMERY qualificado nos autos promove a presente Ação de Indenização pelo procedimento ordinário em face de EDITORA GLOBO S/A – Revista Época e ALFREDO RIBEIRO que se utiliza do pseudônimo Tutty Vasquez, alegando em síntese que na edição do dia 27 de março de 2000, a Revista Época nº 97, ano II, editada pela requerida noticiou na coluna de humor Tutty Vasques, artigo que teria injuriado o decoro do Autor, bem como sua vida profissional.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 13/20.

Citados os requeridos às (fls. 28 e 29) ambos contestaram a presente com a juntada de documentos (fls. 41/53 e 106/115).

O requerido Alfredo Ribeiro em contestação à presente alegou que a publicação do artigo de sua autoria não poderia ter ocasionado o dano alegado, uma vez que seu escopo é estritamente humorístico, não mendaz, sem tom pejorativo, não configurando injúria grave, bem como não ofendendo o decoro do Autor. Alegou ainda que o Autor da presente demanda tem currículo vasto e de notória especialização, que vem sempre se destacando na mídia através de sua participação em programas de televisão.

A requerida Editora Globo S/A alegou em sede de contestação que o Autor da presente é pessoa de destaque na sociedade e portanto pode ser considerado personalidade pública, autor de conhecidos livros, ex-marido de atriz conhecida, participando de vários programas de televisão. Não sendo crível dessa forma que tal artigo inserto em coluna de humor, abordando temas de conhecimento comum tenha trazido tantos prejuízos à vida do Autor como fez crer em sua inicial.

Apresentou o autor réplica de (fls. 117/122), ratificando os dizeres inaugurais.

É o breve relatório.

DECIDO

Julgo antecipadamente a lide nos termos do artigo 3300, I do CPC um a vez que dispensáveis novas provas em audiência ou fora dela.

O julgamento do presente feito reside basicamente na interpretação a ser dada sobre menção à pessoa do autor, Malcolm Montgomery em revista de publicação semanal. Anote-se em primeiro lugar que a menção à pessoa do autor não é feita de maneira a menoscabar a pessoa do autor em sua honra pessoal. Relata apenas a existência de prenome indiscutivelmente incomum no meio médico. E tal conclusão sobre a total ausência de menoscabo pode ser extraída do próprio artigo ou nota que, em sua continuação acaba por justamente enaltecer as qualidades e atributos profissionais do autor.

Em segundo lugar, basta a leitura dos presentes autos ou até mesmo o curriculum vitae de fls. 16 para se ter a exata medida que o autor possui atividades bastante eclética que extrapolam até mesmo a própria ginecologia e obstetrícia, da qual é o autor especialista. E em face de tal ecletismo, ao se tornar figura pública e até mesmo ao permitir que em revistas especializadas sua intimidade seja revelada, permite conseqüentemente que seu nome incomum esteja sempre “na mídia” e que conseqüentemente seja por vezes alvo de curiosidade.

Em terceiro e último lugar, deve ser levada em consideração a circunstância de que a coluna onde se publicou a nota não possui caracterização de divulgadora de notícia, mas tão somente a de divulgar uma jocosidade inocente. Não há assim elementos nos autos que levem este julgador a considerar violado qualquer direito inerente à personalidade do autor.

Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação proposta.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor atualizado atribuído ao feito.

P.R.I

São Paulo, 09 de fevereiro de 2000.

PEDRO PAULO MAILLET PREUSS

Juiz de Direito

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