Empresários na mira

Sociedade civil também está sujeita à falência, diz TJ-SP

Autor

24 de dezembro de 2005, 6h00

Para a Justiça de São Paulo, qualquer atividade empresarial, não apenas comercial, está sujeita ao regime falimentar. Segundo o Tribunal de Justiça paulista, a mudança foi introduzida pelo novo Código Civil, que adotou a teoria do empresário como alguém que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e está, portanto, sujeito à falência.

O entendimento foi tomado pelo TJ ao julgar recurso da sociedade civil Alegra Participações. Em janeiro de 2003, a Gerdau (fabricante de ferro e aço), representada pelo advogado Pablo Dotto, pediu a falência da Alegra, alegando que ela não tinha pagado uma dívida de R$ 791, já protestada.

A Justiça de primeira instância acolheu o pedido, mas a falência não foi decretada porque a Alegra depositou a quantia em juízo. Mesmo assim, a Alegra recorreu dizendo que, como sociedade civil, e não atividade de comércio, não poderia se submeter ao regime falimentar. Não atenderia, portanto, às exigências previstas na antiga lei de falências (Decreto-lei 7.661/45), vigente na época em que foi ajuizada a ação.

Em seu voto, o relator, desembargador Boris Kauffmann, entendeu que, “embora o Decreto-lei 7.661/45 aluda à condição de comerciante como aqueles que estão sujeitos à falência”, o novo Código Civil, em 2003, ampliou o alcance do regime falimentar para todos os empresários.

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO nº 350.478-4/3-00, da Comarca de JARINU/ATIBAIA, em que é apelante ALEGRA PARTICIPAÇÕES S/C LTDA. sendo apelado GERDAU S/A.

ACORDAm, em Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTADA A ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DECLARARÁ VOTO O E. REVISOR ELLIOT AKEL. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEI BENETI (Presidente, sem voto), ELLIOT AKEL e PEREIRA CALÇAS.

São Paulo, 30 de novembro de 2005.

BORIS KAUFFMANN

Relator

PROCESSO: Apelação Cível nº 350.478.4/3-00

COMARCA: Atibaia — Vara Distrital de Jarinu

ORIGEM: Proc. 41/2003 do Ofício Judicial

RECORRENTE: Alegra Participações S/C Ltda.

RECORRIDA: Gerdau S/A

VOTO 11.720

Pedido de falência (DL 7.661/45, art. 1º). Defesa alegando a ausência da qualidade de comerciante da requerida. Depósito elisivo realizado. Sentença reconhecendo elidida a falência e afastando a defesa apresentada, autorizado o levantamento do depósito pela requerente. Recurso. Sociedade civil que, pela sua natureza, sujeita-se à falência. Recurso. Recurso não provido, afastada a alegação de litigância de má-fé.

1 – Pedido de falência ajuizado em 24 de janeiro de 2003 com fundamento no art. 1º do Decreto-lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, representando o crédito da requerente por duplicata sem aceite, no valor de R$ 791,91 (setecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), devidamente protestada e acompanhada de prova da remessa e entrega das mercadorias.

Efetuado o depósito elisivo e apresentada contestação, a sentença de fls. 85/88 afastou as alegações da devedora e, julgando elidido o pedido de quebra, autorizou o levantamento do depósito pela requerente.

Apelação da requerida buscando a reforma da sentença, com a improcedência do pedido de falências. Sustenta ser parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual, já que não ostenta a qualidade de comerciante exigida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 7.661/45. Alternativamente se insurge com os honorários advocatícios fixados, sustentando que eles fogem dos parâmetros previstos no art. 20 do Código de Processo Civil (fls. 94/103).

Demonstrado o recolhimento do preparo (fls. 95), o recurso foi recebido (fls. 104) e respondido, sem argüição de matéria preliminar, mas com pedido de imposição de sanção pela má-fé (fls. 105/114).

2 – Muito embora o Decreto-lei nº 7.661/45 aluda à condição de comerciante, isto é, os que praticam com habitualidade atos de comércio, como aqueles que estão sujeitos à falência, o novo Código Civil introduziu profunda alteração ao disciplinar a teoria da empresa, de sorte que passaram a se sujeitar à falência, a aprtir de sua vigência, os empresários, isto é, aqueles que organizam os fatores de produção para a criação ou circulação de bens e serviços.

Desta forma, correta a sentença ao admitir se sujeitar, a requerida, à quebra.

Quanto à verba honorária, a fixação feita às fls. 80 é razoável na medida em que, sendo de pequeno valor o crédito reclamado, não estava preso, o magistrado, aos parâmetros previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o disposto no § 4º do mesmo dispositivo.

Mas não é o caso de se reconhecer a litigância de má-fé. Os fundamentos trazidos pelo recurso não se mostram desarrazoados a ponto de se admitir estar a parte litigando contra expresso texto legal.

3 – Nega-se provimento ao recurso.

BORIS KAUFFMANN

Relator

DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR

APELAÇÃO CÍVEL nº 350.478-4/3

Voto nº 17.418

Nos termos do art. 966 do Código Civil, considera-se empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica orgnaziada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.Dispõe, ainda seu parágrafo único, que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa”.

A partir da vigência no novo Código Civil, o fundamento legal da qualificação do empresário não é, como antes, “o exercício profissional da mercancia” (artigo 4º do Código Comercial de 1950). Agora, não há dúvida de que a definição de empresário-comerciante deve ser extraída do conceito de empresa, esta entendida como atividade econômica organizada de produção e circulação de bens ou serviços para o mercado, exercida habitualmente.

Certas atividades, que pela teoria objetiva dos atos de comércio escapavam, para muitos, da caracterização da mercancia, hoje afiguram-se evidentemente sujeitas às regras de Direito Empresarial.

A circunstância de a controvérsia originar-se de fato anterior à nova codificação mostra-se despiciendo, na medida em que se pode atribuir ao novo estatuto civil caráter interpretativo, tendo em vista, especialmente na espécie vertente, que o legislador de 2002 transformou em norma de direito positivo aquilo que a consciência jurídica já vinha afirmando.

Com efeito, nosso pretórios já vinham há muito adotando a teoria da empresa, em face da qual, conforme se infere da leitura do art. 966 do CC, o que importa é o modo como a atividade econômica é exercida.

Dentre os precedentes da Primeira Câmara de Direito Privado, que cumulativamente integro, merece referência o julgamento da Apelação Cível nº 77.440.4/0, em 31.03.1998, de cujo voto condutor, da lavra do E. Desembargador Gildo dos Santos, extrai-se o seguinte:

“É conhecida a antiga discussão a respeito da possibilidade, ou não, de se requerer a falência de sociedades civis.

Assim, na doutrina, TRJANO DE MIRANDA VALVERDE ensina que ‘A noção de empresa, já acentuamos, alarga-se, domina a teoria dos atos de comércio e invade a atividade civil, de fins econômicos’ (trecho da introdução dos seus sempre elogiados Comentários à Lei de Falências, 1955, Vol. I, 2ª edição, Forense, pág. 12).

Após analisar os casos em que a própria lei dispõe sobre sociedades civis que ficam sujeitas à falência, RUBENS REQUIÃO diz que ‘a vis atractiva do Direito Falimentar sobre as empresas civis vai de momento a momento sendo acentuada, de forma a revelar o artificialismo da natureza estritamente mercantil do instituto. Por outro lado, devemos estar sempre atentos às deformações de sociedades, que se pretendem apresentar como civis, quando na realidade exercem atos habituais de comércio’ (Curso de Direito Falimentar, 1989, 1º Vol., 13ª ed., Saraiva, pág. 56).

Na verdade, as sociedades civis que exerçam atos equiparados aos mercantis, com habitualidade, buscando obter lucro, ficam sujeitas à Lei de Falências.”

ELLIOT AKEL

Revisor

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!