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Prazo para propor ação por falha de serviço é de 5 anos

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23 de dezembro de 2005, 14h54

O prazo para consumidores entrarem com ação judicial contra empresa para pedir indenização por falha na prestação do serviço é de cinco anos. Com este entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu ao médico Cláudio Henrique Wolff indenização por danos morais de 50 salários mínimos, paga pela Brasil Telecom. A empresa escreveu errado o nome do médico na lista telefônica, além de não ter colocado os novos números do consultório.

O médico entrou com ação alegando que, após as mudanças dos telefones de seu consultório, seu nome foi escrito de forma incorreta nas listas publicadas pela empresa, ou então os novos números não apareciam, o que causou prejuízos, inclusive de ordem moral.

Por isso, pediu que a empresa fosse condenada a publicar duas vezes por semana seu nome correto e os novos números de telefone em jornais de grande circulação, até que fossem editadas as novas listas, além da indenização por danos morais.

A primeira instância acolheu o pedido e fixou a indenização em 50 salários mínimos por danos morais. A empresa recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

O TJ gaúcho ainda afastou a tese de decadência para a ação do médico, que teria 90 dias de prazo para reclamar na Justiça. “O prazo de 90 dias, referido pelo apelante, corresponde ao que teria o consumidor para reclamar a existência de vícios aparentes na prestação do serviço, objetivando a prestação correta do mesmo”, esclareceu o tribunal.

A Brasil Telecom apelou, então, ao STJ. Alegou ofensa ao artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, afirmando erro na decisão do TJ-RS, que não observou a alegação de decadência do direito do médico, pois o prazo para a ação seria de 90 dias.

O recurso não foi conhecido. “O prazo a que a empresa se refere, é o prazo para o consumidor reclamar de problemas referentes à quantidade ou à qualidade do produto ou do serviço, problemas esses capazes de torná-los impróprios para o consumo ou de lhes diminuir o valor”, esclareceu a relatora do processo, ministro Nancy Andrighi.

A ministra ressaltou que este caso refere-se a uma situação diferente. “Na situação analisada foram causados danos ao consumidor por um fato do serviço, ou seja, por uma falha na prestação do serviço”, esclareceu. “E, em situações como essa, o prazo para se pedir a indenização é de cinco anos. É o que diz o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor”, concluiu a ministra.

Resp 722.510

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