Justiça comum

Cobrança de autônomo é julgada no foro do domicílio

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23 de dezembro de 2005, 11h17

A cobrança de representante comercial autônomo contra empresa é julgada no foro do domicílio do representante e na Justiça comum. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Para os ministros, a competência fixada no artigo 39 da Lei 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, é absoluta. Segundo esse dispositivo legal, “para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no artigo75 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas”.

Assim, o STJ declarou competente a 2ª Vara Cível Regional de Direito de Jacarepaguá (Rio de Janeiro) para resolver a questão de ação de cobrança contra a empresa Lorenge Indústria e Comércio e um representante autônomo.

No caso, o autor alegou que tinha intermediado a venda de produtos da empresa mediante comissão e que esta, “através de correspondência, denunciou a rescisão do contrato entre as partes imotivada e injustificadamente, invocando a cláusula 11 do mesmo, sem estar em dia com o pagamento das comissões”.

A 2ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá declinou da competência, considerando que a sede da empresa Lorenge Indústria está situada na jurisdição do Fórum da Comarca de Serra (Espírito Santo) e que, por isso, as partes teriam eleito o Fórum da Comarca de Vitória.

Depois, o juiz da 4ª Vara Cível de Vitória suscitou conflito de competência no STJ fundamentando que “aplicável in casu a regra de competência estabelecida no artigo 39 da Lei 4.886/65 na redação da Lei 8.420/92, que estabelece a competência do juízo do domicilio do representante para o julgamento das controvérsias que surgirem entre este e o representado”.

CC 40.585

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