Conflito de competência

STJ suspende ações coletivas contra contrato de telefonia

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22 de dezembro de 2005, 18h35

Todas as ações coletivas contra a Anatel sobre a assinatura dos contratos de concessão entre a agência reguladora e as empresas que prestam serviço telefônico fixo estão suspensas. A decisão, em liminar, é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal.

O presidente do STJ aceitou o argumento da Anatel de que haveria um conflito de competência para julgar as diversas ações tentando impedir a assinatura dos contratos. Vidigal destacou que em todas as demandas envolvidas na questão são de representante em defesa do consumidor contra a prorrogação dos contratos de telefonia fixa e que como há conexão entre as ações, é melhor suspender o julgamento destas para que não existam decisões contarias se julgadas separadamente.

Segundo a Anatel, já são conhecidos dez processos, existindo a perspectiva de que outras ações venham a ser ajuizadas com o mesmo objetivo. Várias decisões contraditórias sobre o tema já foram proferidas. O pedido da agência reguladora é que seja fixada provisoriamente a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciar as medidas urgentes relativas aos processos. A agência reguladora também pediu que todos os processos que vierem a ser propostos sejam suspensos.

Vidigal entende que a não-prorrogação do contrato de prestação de serviço público essencial de telecomunicações põe em risco a continuidade do serviço de telefonia, impondo a atuação da Corte Superior para restabelecer bases mínimas de segurança jurídica. “O dano supostamente existente atinge a todos os consumidores na mesma situação, em todo o país, é, portanto, dano de âmbito nacional”.

O presidente do STJ estabeleceu que a seção judiciária da Justiça Federal de Brasília é competente dirimir as questões urgentes. Levou em consideração a doutrina e o fato de a primeira ação, conforme afirmação da Anatel, ter sido distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, já tendo sido proferido despacho naqueles autos. Há, ainda, cláusula de eleição de foro, constante do contrato de concessão firmado entre a Anatel e as concessionárias, estabelecendo como competente para dirimir questões que não puderem ser resolvidas pela arbitragem, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília.

Em relação às ações individuais, o ministro concluiu que não é possível a reunião com as ações coletivas, já que implicaria alteração de competência absoluta, que não permite ser modificada por conexão, de acordo com o Código de Processo Civil , artigo 102.

Leia a íntegra da decisão:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.559 – DF (2005/0215666-0)

AUTOR : INSTITUTO NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INADEC

ADVOGADO : RENATO MOREIRA MENEZELLO

AUTOR : INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – IDEC

ADVOGADO : DULCE SOARES PONTES LIMA E OUTROS

AUTOR : PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

ADVOGADO : FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃES

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

AUTOR : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA E INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR – ANDICOM E OUTRO

ADVOGADO : JOSÉ DIONISIO DE BARROS CAVALCANTI NETO E OUTRO

AUTOR : ANUSTEL – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS USUÁRIOS DO SISTEMA TELEFÔNICO FIXO COMUTADO E MÓVEL CELULAR

ADVOGADO : FERNANDO LUIZ BORNEO RIBEIRO

AUTOR : CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADO DE PROMOÇÃO DO AMBIENTE E DA CIDADANIA – CEIPAC E OUTRO

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E OUTRO

AUTOR : RUY ROBERTO OLIVEIRA BOTTESI E OUTRO

AUTOR : PRO TESTE ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR E OUTRO

ADVOGADO : FLÁVIA LEFEVRE GUIMARÃES

AUTOR : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS USUÁRIOS DE ACESSO RÁPIDO – ABUSAR E OUTRO

RÉU : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL E OUTROS

SUSCITANTE : AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL

ADVOGADO : JOSÉ EXPEDITO DE FREITAS E OUTROS

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 8A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 20A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE BRUSQUE – SJ/SC

DECISÃO

Vistos, etc.


A AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, suscita conflito positivo de competência com pedido de liminar (CF, art. 105, I, d), pretendendo ver definido o juízo competente para julgamento de diversas demandas de índoles coletiva e individual, que têm por objetivo, segundo a suscitante, impedir a assinatura da prorrogação dos contratos de concessão celebrados entre a ANATEL e as empresas que prestam serviço telefônico fixo comutado, designada para ocorrer em 22.12.2005, às 10h da manhã.

Afirma que já são conhecidos dez processos, havendo perspectiva de que outras ações venham a ser ajuizadas com a mesma pretensão, já tendo sido proferidas diversas decisões conflitantes e contraditórias sobre o tema assinatura da prorrogação dos contratos de concessão, pelo que, na esteira de diversas decisões proferidas nesta Corte (CC 19686, Rel. Min. Demócrito Rinaldo, 1ª Seção, DJ 17.11.1997; CC 39590, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJ 15.09.2003; CC 41444, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, Dj 16.02.2004, assegura, “torna-se imperiosa a atuação deste E. Superior Tribunal de Justiça para evitar decisões conflitantes”.

Garante competente o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF, seja pela disposição de eleição de foro contida na cláusula 36.1 do contrato de concessão, seja por força do que estabelece o Código de Processo Civil, art. 103, IV.

Aduz que a matéria envolve análise de eventuais danos que extrapolam o âmbito local, sendo nítido caso de discussão acerca de dano de âmbito nacional, o que a seu ver robustece a tese de competência da Comarca do Distrito Federal.

Estabelecida a competência da Seção Judiciária da Justiça Federal do Distrito Federal, encontra-se prevento o Juízo da 2ª Vara Federal, para o qual, garante a suscitante, foi distribuída a primeira das ações (Proc. Nº 2005.34.00.035391-1, já havendo pronunciamento liminar acolhendo preliminar de litispendência suscitada pela ANATEL, decisão que foi objeto de recurso ainda em trâmite no TRF da 1ª Região, pelo que inaplicável a Súmula 235 deste Superior Tribunal de Justiça.

” Não há dúvida de que as ações são conexas, impondo-se a reunião dos respectivos processos, na forma dos arts. 103 e seguintes do CPC”, arremata.

Requer, seja fixada provisoriamente a competência da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para apreciação das medidas urgentes relativas aos seguintes processos: ACP nº 2005.34.00.035.391-1 – 2ª Vara Federal de Brasília/DF; MS nº 2005.34.00.035423-1 – 6ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.035702-8 – 8ª Vara Federal de Brasília/DF; ACP nº 2005.34.00.036864-4 – 17ª Vara Federal de Brasília/DF; Ação Cautelar nº 2005.61.00.027671-5 – 20ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.61.00.027637-5, 6ª Vara Federal de São Paulo/SP; ACP nº 2005.5101.025516-0 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.51.01.027352-5 – 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ; ACP nº 2005.72.15.000953-0 – Vara Federal de Brusque/SC, bem como a quaisquer outros de qualquer natureza que tenham o mesmo objeto, qual seja, atacar direta ou indiretamente a qualquer título as aludidas prorrogações, suspendendo-se, ainda, todos os processos propostos e aqueles que vierem a ser propostos e a eficácia das respectivas decisões, vedada a prolação de novas decisões enquanto perdurar o conflito, ressalvadas as medidas urgentes pelo órgão provisoriamente designado.

No mérito, pede a declaração de competência do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Decido.

Em todas as demandas aqui envolvidas se busca a tutela de direitos do consumidor, decorrentes de origem comum – insurgência contra a assinatura da prorrogação dos contratos de telefonia fixa comutada e das disposições ali contidas.

Antevejo, nesta fase inicial de cognição sumária, conexão entre as ações e o risco de decisões contraditórias, se julgadas tais ações separadamente.

Embora não caiba nesta via adentrar no mérito das questões postas nessas demandas, têm a ver com o princípio da segurança jurídica, o respeito ou desrespeito aos contratos, e até mesmo o risco de descontinuar serviço público essencial à todos os brasileiros, como é a telefonia fixa comutada.

A não-prorrogação do contrato de prestação de serviço público essencial de telecomunicações põe em risco a continuidade do serviço de telefonia, impondo a atuação da Corte Superior para restabelecer bases mínimas de segurança jurídica.

Portanto, o dano supostamente existente atinge a todos os consumidores na mesma situação, em todo o País, é, portanto, dano de âmbito nacional.

O Código de Defesa do Consumidor, art. 93, II, expressa a competência para a causa do “foro da Capital do Estado ou no Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente”.


A primeira ação com a pretensão em comento, consoante afirmado pela ANATEL, fora distribuída ao Juízo da 2ª Vara Federal de Brasília, já tendo sido proferido despacho naqueles autos.

Há, ainda, cláusula de eleição de foro, constante do contrato de concessão firmado entre a ANATEL e as concessionárias, estabelecendo como competente para dirimir questões que não puderem ser resolvidas pela arbitragem, o foro da Seção Judiciária da Justiça Federal de Brasília/DF.

Ao meu ver a situação aqui retratada exige interpretação que dê solução razoável ao caso, como recomenda a doutrina:

“Sendo o dano de âmbito nacional, entendemos que a competência deveria ser sempre do Distrito Federal: isso para facilitar o acesso à justiça e o próprio exercício do direito de defesa por parte do réu, não tendo sentido que seja ele obrigado a litigar na Capital de um Estado, longínquo talvez de sua sede, pela mera opção do autor coletivo. As regras de competência devem ser interpretadas de modo a não vulnerar a plenitude da defesa e o devido processo legal” (Ada Pellegrini Grinover, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª ed., p. 779);

“Quando transcender à área de uma dada Comarca, tratar-se-á de dano regional, enquanto circunscrito ao âmbito de um Estado federado e a competência para a causa é a do foro da Capital do Estado. A competência será da Comarca do Distrito Federal quando o dano que haja ocorrido transcender, ou, se ainda por vir a ocorrer, puder vir a transcender, a área geográfica de mais de um Estado, ganhando por isso, âmbito nacional, ainda que já existente em âmbito local ou regional” (Arruda Alvim, Código de Defesa do Consumidor Comentado, 2ª ed., p. 426);

“Quando o dano for de âmbito regional, a ação se processará no foro da Capital do Estado, seja da Justiça Estadual ou da Federal. Para esta há exceção quando tratar-se da União Federal, conforme comentários no próximo item. Quando o prejuízo tiver repercussão em mais de um Estado e pelas características puder ser considerado nacional, a ação tramitará no foro do Distrito Federal” (Vladimir Passos de Freitas, Da Defesa do Consumidor em Juízo, Comentários ao Código do Consumidor, 1992, P. 351).

Nessa linha, e, por uma questão puramente de política judiciária, de bom senso, de priorizar o interesse público, aqui afeiçoado ao bem comum, tenho por conveniente que seja definida a competência do Juízo Federal de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, para essas ações coletivas, eis que interessa a todos os consumidores do Brasil, e é muitíssimo mais fácil vir do Ceará ou de Minas Gerais ao Distrito Federal, localizado no centro do País, do que ir ao Rio Grande do Sul, por exemplo. Mais fácil, mais rápido e mais barato.

Quanto às ações individuais a sua reunião às ações coletivas não se mostra possível, vez que implicaria alteração de competência absoluta, que não permite ser modificada por conexão (CPC, art. 102). Nesse sentido já decidiu este Superior Tribunal de Justiça no CC 41.953-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, AGRCC 35.129-SC, Rel. Min. Casar Asfor Rocha, CC 832-MS, Rel. Min. Athos Carneiro.

Assim, tenho por caracterizados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a autorizarem a concessão da liminar (RI-STJ, art. 196), haja vista a pertinência dos argumentos trazidos pela suscitante.

Atento aos princípios processuais de economia e celeridade, defiro em parte e em menor extensão a liminar, para determinar nos processos (ações coletivas) supramencionados em que a suscitante figure como parte (CPC art. 116), o sobrestamento do feito, bem como das decisões neles já proferidas, designando o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento deste Conflito de Competência.

Colham-se as informações das autoridades em conflito, nos termos do RI-STJ, art. 197.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, RI-STJ, art. 198.

Intime-se.

Comunique-se.

Publique-se.

Findas as férias, sejam os autos remetidos ao eminente Ministro Relator.

Brasília (DF), 22 de dezembro de 2005.

MINISTRO EDSON VIDIGAL

Presidente

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