Dados sob sigilo

STJ nega acesso de advogado a inquérito policial sob sigilo

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22 de dezembro de 2005, 18h38

Não há ilegalidade na decisão judicial que nega a advogado vista dos autos de inquérito policial sob sigilo. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido de liminar da defesa do empresário Flávio Maluf, que pretendia obter vista de inquérito no qual são apurados eventuais delitos contra o Sistema Financeiro Nacional.

A decisão está sendo contestada no Supremo Tribunal Federal. Segundo a defesa, o empresário foi intimado a prestar esclarecimentos sobre operações que teria realizado na Bolsa de Mercadorias e Futuros, por meio de corretora, em “fato totalmente diverso daquilo que seria o foco da investigação”, dizem os advogados, que tiveram negado acesso aos autos do inquérito.

A defesa afirma que o impedimento de acesso aos autos desrespeita o direito de defesa. E ressalta que o Estatuto da Advocacia assegura ao advogado o direito de examinar autos de qualquer natureza.

O STJ rejeitou o recurso da defesa de Flávio Maluf contra a rejeição de liminar no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com o objetivo de examinar o processo, ainda em fase de Inquérito Policial (12-0016/00).

O TRF-3 entendeu que “o feito ainda se encontra na fase investigatória, não se instaurou a relação processual. No presente momento há a realização de diligências necessárias à formação de um inquérito policial, cujo destino pode ser o de servir de prova a eventual processo crime ou o arquivamento”.

Ainda segundo a segunda instância, não há qualquer violação a direito de Flavio Maluf já que “caso a liminar fosse concedida e ao final a segurança denegada, isso traria evidente prejuízo às investigações”.

A defesa afirmou que Flavio Maluf está sofrendo constrangimento ilegal “na circunstância de ver ameaçado seu estado de liberdade em processo inquisitorial secreto, onde não se sabe que medidas constritivas podem ter sido requeridas e/ou decretadas contra sua pessoa”.

De acordo com o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, “não se verifica a ocorrência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, que justifique a antecipação da tutela reclamada na referida ação mandamental, com prejuízo do julgamento de mérito pelo colegiado competente”.

HC 51.209

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