Direito restrito

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade

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22 de dezembro de 2005, 13h12

Membro de conselho fiscal de sindicato não tem estabilidade. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma acolheu recurso do Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho, do Rio Grande do Sul, e cancelou decisão que garantia estabilidade no emprego a uma professora.

Para os ministros, a estabilidade provisória no emprego, destinada aos representantes sindicais dos trabalhadores, restringi-se aos ocupantes dos cargos de direção ou representação sindical. A decisão relatada pelo ministro Emmanoel Pereira se baseou na jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal

A professora foi demitida sem justa causa em novembro de 2002, depois de mais de 22 anos de trabalho. A rescisão contratual não foi homologada pelo sindicato dos professores por entender que sua associada detinha estabilidade já que foi eleita conselheira fiscal da entidade.

A primeira instância acolheu a ação da professora. A decisão garantiu a reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período entre a demissão e a reintegração aos quadros da instituição. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

O TRT do Rio Grande do Sul destacou que a trabalhadora foi demitida quando era conselheira fiscal do sindicato. Assim, teria direito à estabilidade provisória. “O artigo 522 da CLT expressamente inclui o conselho fiscal na administração da associação sindical, gozando seus membros da estabilidade prevista no artigo 8º, VIII, da Constituição da República, dispositivo que literalmente garante o direito em foco aos empregados detentores de cargo de direção ou representação sindical”, registrou a decisão regional.

O Colégio Nossa Senhora do Bom Conselho recorreu ao TST. O relator entendeu que o parágrafo 2º, do artigo 522 da CLT, que a competência do conselho fiscal é limitada à fiscalização financeira do sindicato, excluída qualquer função de direção ou de representação, o conselheiro fiscal não possui as mesmas garantias dos dirigentes sindicais.

“Logo, não goza da estabilidade temporária prevista no parágrafo 3º do artigo 543 da CLT e artigo 8º, VIII, da Constituição de 1988, uma vez que não representa a categoria”, afirmou o relator.

O TST declarou a inexistência da estabilidade provisória no caso e julgou improcedente a reclamação trabalhista da professora.

RR 3/2003-015-04-00.1

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