Crédito aprovado

BNDES deve liberar verbas para obras do metrô do Rio

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22 de dezembro de 2005, 12h45

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social deve liberar o crédito do contrato de financiamento para a conclusão das obras do metrô do Rio de Janeiro. A decisão é do ministro Marco Aurélio, relator da Ação Cível Originária do governo do estado.

A Secretaria do Tesouro Nacional alegava que só poderia autorizar a operação de crédito mediante declaração do BNDES de adimplência do estado do Rio perante a instituição. O BNDES, por sua vez, entendeu “não ser cabível” a exigência da certidão como condição para a aprovação da renegociação. E acrescentou que o estado do Rio de Janeiro tem feito os pagamentos e não consta registro de débito no Cadip — Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público.

O ministro lembrou que o Banco Central retirou do Cadip os registros de inadimplência do estado do Rio, referentes a débitos provenientes dos financiamentos do BNDES.

Diante desse impasse, o estado do Rio ajuizou a Ação Cível Originária pedindo ao Supremo determinasse ao banco a liberação das parcelas do financiamento “indevidamente retidas”, sob pena de aplicação de multa pessoal de, no mínimo, R$ 100 mil por dia, às autoridades que impedissem tal liberação. O estado informou que as obras no metrô da capital já estão na etapa final, com 80% do trabalho feito.

Para o ministro Marco Aurélio, “o óbice apontado no caso, relativamente à liberação das parcelas do refinanciamento formalizado em 2003, não subsiste, valendo notar que o Estado vem honrando as amortizações”.

O ministro determinou ao BNDES que procedesse à liberação das parcelas, “viabilizando-se, com isso, conclusão de obra imprescindível ao bem-estar da população daquele Estado”.

Leia a decisão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 720-9 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO

AUTOR(A/S)(ES): ESTADO DO RIO DE JANEIRO

ADVOGADO(A/S): PGE-RJ – CHRISTINA AIRES CORRÊA LIMA E OUTRO(A/S)

RÉU(É)(S): UNIÃO

ADVOGADO(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

DECISÃO

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – LIMINAR DEFERIDA E REFERENDADA – CONCRETUDE. FINANCIAMENTO – ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ADIMPLÊNCIA PERANTE O

CADIP – LIBERAÇÃO – AMORTIZAÇÕES EM DIA – LIBERAÇÃO DE PARCELAS RETIDAS – IMPROPRIEDADE.

À folha 437 à 441, proferi a seguinte decisão:

SUPREMO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – ALCANCE – SITUAÇÃO AMBÍGUA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESCLARECIMENTOS.

À folha 371 à 373, prolatei a seguinte decisão:

SUPREMO – PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – ALCANCE – SITUAÇÃO AMBÍGUA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESCLARECIMENTO.

1. O Estado do Rio de Janeiro, mediante a peça de folha 364 a 379, requer seja determinado ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Fazenda e ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES que se abstenham de considerar o requerente como inadimplente, procedendo o BNDES ao imediato repasse de verbas indevidamente retidas, referentes ao contrato de financiamento para a conclusão das obras do metrô na cidade do Rio de Janeiro, em fase final de execução e com oitenta por cento do trabalho já realizado, sob pena de imposição de multa pessoal, em valor, a ser arbitrado, não inferior a cem mil reais por dia.

Em síntese, a peça consigna que o Plenário, em 31 de agosto de 2005, referendou a liminar deferida na Ação Cautelar nº 231-1, em apenso, para “excluir da base de cálculo relativa à Lei nº 9.496/97 a receita prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzido pela Emenda Constitucional nº 31/2000”. O Banco Central do Brasil observara a decisão, afastando a inscrição do Estado do Rio de Janeiro no Cadip, tendo em conta débito já renegociado com o BNDES, que, entrementes, estaria, conforme os ofícios de folhas 302 e 303 e 328 a 330, a recusar-se a atender ao pronunciamento desta Corte, entendendo não repercutir no respectivo âmbito. Alude o Estado a declaração do Presidente do BNDES, Senhor Guido Mantega, veiculada no jornal eletrônico Globo Online em 3 de agosto de 2005, no sentido de que a liminar tenderia a cair, ante o inadimplemento.

2. A esta altura, a decisão proferida na cautelar está endossada pelo Plenário. Assim, não há como ter o Estado do Rio de Janeiro como inadimplente quanto à dívida consolidada, no que, para a apuração da denominada Receita Líquida Real – RLR, fora incluída parcela prevista no § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e que, pelo preceito, mostra-se vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza. O que assentado repercute no mundo jurídico, tendo em vista a União e órgãos da administração direta e indireta a ela vinculados, não cabendo postura que configure verdadeiro drible, a desmerecer o fato de se viver em um Estado Democrático de Direito e colocar em plano secundário princípios concernentes à Federação, às balizas republicanas.


Realmente, é preocupante a perda de parâmetros, a tergiversação no tocante às decisões judiciais, às decisões emanadas do Supremo, passando-se, no campo burocrático, à tomada de posição de todo impertinente. O ofício de folhas 302 e 303, acompanhado de nota técnica e de documentos, subscrito pelo Presidente do BNDES, trata da impossibilidade de liberação de recursos em face de inadimplência que se aponta diversa daquela ligada aos recursos do Fundo de Combate à Pobreza, aludindo-se a acordos celebrados com o próprio Banco. A nota técnica confirma que, entre este e o Estado do Rio de Janeiro, visando ao equilíbrio contratual e à liberação de parcelas, houvera negociação, consolidando-se, ante confissão, a dívida decorrente de contratos de financiamentos, indicando-se o reescalonamento. Então, seguem-se análises atinentes à dívida do Estado, às balizas que a norteiam, inclusive quanto ao montante de endividamento. Afirma-se que a postura adotada resulta, em si, do que comunicado pela Secretaria do Tesouro Nacional mediante o ofício que se encontra à folha 328 à 301.

Neste, a um só tempo, faz-se menção a fatos que levaram à inscrição no Cadip e que envolvem, pelo menos em parte, a liminar deferida na Ação Cautelar nº 231-1 e à problemática da renegociação, da necessidade de enquadramento desta nos parâmetros de regência. Em síntese, a situação permanece ambígua, impondo-se esclarecimentos.

3. Oficie-se ao Secretário do Tesouro Nacional, objetivando elucidar, de forma precisa e direta, o óbice às conseqüências da renegociação dos contratos formalizada pelo Estado do Rio de Janeiro com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social. Em suma, esclareça a Secretaria do Tesouro Nacional a situação do Estado do Rio de Janeiro frente ao BNDES, ou seja, a razão de não se haver emprestado concretude à renegociação verificada, ficando o Banco impossibilitado de repassar as parcelas. É que a decisão liminar, quanto ao inadimplemento do Estado em face da amortização da dívida consolidada, no que inserida receita vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza pelo § 1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é linear, repercutindo nos diversos setores da Administração Pública, não podendo o enfoque glosado servir de base a atos que impliquem a interrupção de financiamento.

4. Assino à referida autoridade, ao Secretário do Tesouro Nacional, o prazo de setenta e duas horas para prestar o esclarecimento pertinente, levando em conta a discussão da matéria e, portanto, o domínio que tem sobre o tema.

5. Publique-se.

Ao processo veio o ofício de folhas 382 e 383, do Secretário do Tesouro Nacional substituto, Dr. Líscio Fábio de Brasil Camargo. Em síntese, consigna que:

a) em 11 de maio de 2005, a Secretaria solicitou do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES declaração de que o Estado do Rio de Janeiro encontrava-se adimplente em relação aos compromissos firmados com a Instituição;

b) o Estado registrou que pedira a declaração;

c) a Secretaria não recebeu, até aqui, a confirmação de adimplência do Estado perante o BNDES;

d) a Secretaria, sem a declaração de adimplência, não tem como autorizar operação;

e) indispensável é a observância de limites e condições previstos nas Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001, e no artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal, para a Secretaria manifestar-se sobre a possibilidade de realização de operações de crédito.

O Estado do Rio de Janeiro manifestou-se, ressaltando:

a) os embaraços decorrentes da posição adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, dificultando a atividade do Estado;

b) a existência de farta documentação comprobatória de que o Estado vem satisfazendo religiosamente as parcelas devidas por força do financiamento contratado com o BNDES;

c) a circunstância de o BNDES jamais haver negado os pagamentos;

d) o fato de que a resistência ao empréstimo de valia à renegociação alicerça-se em óbice afastado pelo Supremo, ou seja, a inadimplência retratada na Ação Cautelar nº 231-1/RJ;

e) a recusa por parte da Secretaria do Tesouro Nacional em placitar a renegociação já firmada com o BNDES, datada de 2003;

f) a postura da Secretaria do Tesouro Nacional, embasada em óptica já rechaçada na referida Ação Cautelar nº 231-1/RJ, cabendo-lhe tão-somente ratificar a renegociação.

Então, pleiteia o Estado seja determinado ao Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social que se abstenha de considerar o requerente como inadimplente, procedendo ao imediato repasse das verbas indevidamente retidas, referentes ao contrato de refinanciamento, para a conclusão das obras do metrô da cidade do Rio de Janeiro, sob pena de imposição de multa pessoal em valor a ser arbitrado em quantia não inferior a cem mil reais por dia de descumprimento.


2. Está-se a ver que a Secretaria do Tesouro Nacional, após consignar não haver recebido ainda, do BNDES, a declaração de adimplência relativamente ao Estado do Rio de Janeiro, indica, por último, sem apontar de modo concreto e preciso obstáculos, a necessidade de serem atendidos “outros limites e condições”. É tempo de se compreender a existência de uma Federação, devendo-se respeitar parâmetros que lhe são inerentes. Cumpre à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social a adoção de postura própria ao que se espera em se tratando de atos a serem praticados por órgãos públicos. Persistem colocações que implicam idas e vindas, sem definir-se situação jurídica que data de 2003, ou seja, a valia, ou não, do refinanciamento subscrito pelo Estado e pelo BNDES, afirmando o primeiro que o vem observando, enquanto o segundo não efetua os repasses na forma contratada. Se a liberação pela Secretaria do Tesouro Nacional, o endosso da renegociação, depende da declaração de adimplência a ser fornecida pelo BNDES e presente a inexistência do obstáculo inicialmente vislumbrado — inadimplência do Estado no tocante à dívida consolidada e cálculos que foram afastados mediante o deferimento de liminar na ação cautelar, já agora confirmada pelo Plenário —, cabe ao Banco, de imediato, expedir a mencionada declaração.

3. Intime-se o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na pessoa do respectivo Presidente, para pronunciar-se a respeito.

4. Proceda-se de idêntica maneira em relação à União e considerado o fato de se ter, até aqui, o impasse, em que pese à medida acauteladora, referendada pelo Plenário, refutando a glosa, sob o ângulo do inadimplemento, levando em conta o cômputo de parcela vinculada ao Fundo de Combate à Pobreza.

5. Assino para as manifestações pertinentes, que deverão resultar no aclaramento da situação jurídica envolvida na espécie, o prazo concomitante de 72 horas.

6. Publique-se.

A União juntou ao processo a peça de folha 450, acompanhada de informações do Ministério da Fazenda, mais precisamente do Secretário Adjunto do Tesouro Nacional. Em síntese, aduz que a continuidade da análise do pleito de interesse do Estado do Rio de Janeiro pressupõe a confirmação de adimplência perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, isso considerada a Resolução nº 43/01, do Senado Federal. Sem a citada declaração, a Secretaria do Tesouro Nacional ficaria exposta aos atos normativos do Senado Federal. Alude a ofício do BNDES segundo o qual o inadimplemento do Estado do Rio de Janeiro não seria de molde a impedir a regularização da situação perante o Banco, sob pena de se inviabilizar a iniciativa de recuperação amigável de crédito.

Assevera que o Cadip é apenas um instrumento de auxílio à verificação de adimplência com o sistema financeiro. Reconhece a União que o Banco afirma vir apropriando recursos pagos pelo Estado.

Então, consigna: “… se o Cadip garante adimplência junto ao sistema financeiro nacional, não haveria óbice à emissão, pelo BNDES, de declaração nesse sentido”. Por fim, menciona o que lançado no Ofício nº 6871/05, dirigido a esta Corte, sobre outros limites e condições para ter-se a conclusão acerca da adimplência.

O BNDES, mediante o ofício de folha 456 a 458, subscrito pelo respectivo Presidente, esclareceu que:

a) a ausência de declaração de adimplência, exigida pela Secretaria do Tesouro Nacional, decorre de fatores diversos dos relativos ao Fundo de Combate à Pobreza;

b) a Secretaria do Tesouro Nacional, conforme resolução do Senado, tem a incumbência de analisar as operações de crédito de interesses dos entes da Federação, devendo, então, adentrar o campo atinente ao Sistema Financeiro Nacional;

c) sem a comprovação da adimplência, a Secretaria não tem como autorizar a operação;

d) a discussão sobre o alcance do artigo 16 da Resolução nº 43, do Senado Federal, está a impedir a autorização por parte da Secretaria do Tesouro Nacional, extrapolando a matéria o âmbito do processo em curso no Supremo;

e) no caso de renegociação de dívidas vencidas, tem-se o óbice à declaração de adimplência, até que seja implementada a condição suspensiva – autorização da Secretaria do Tesouro Nacional;

f) a comprovação de adimplência não é feita pelas próprias instituições financeiras, mas pelo Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público – Cadip;

g) o Banco Central, em cumprimento de uma determinação contida na liminar referendada pelo Tribunal Pleno, retirou do Cadip os registros de inadimplência do Estado do Rio de Janeiro concernentes a débitos oriundos dos financiamentos do BNDES.

Então, conclui o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (folha 458):


Assim, em razão do exposto, entendo não ser cabível a exigência de expedição pelo BNDES de certidão de adimplência do Estado do Rio de Janeiro como condição para aprovação da renegociação. Acresça-se a isso o fato de o devedor vir efetuando os pagamentos, nos termos previstos na pretendida renegociação e não constar, em razão de decisão judicial, qualquer registro de inadimplemento no Cadip.

Essas são as considerações que me permito fazer para esclarecer a situação do BNDES quanto à expedição de declaração de adimplência do Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro veio a se manifestar na forma da peça de folha 469 a 472, assentando que:

a) é louvável a atitude do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social em reconhecer a adimplência do Estado do Rio de Janeiro e a inexistência de registro negativo no Cadip;

b) em 2003, o Estado do Rio de Janeiro, à época inadimplente, renegociou os débitos e, a partir de então, vem cumprindo religiosamente o ajuste, como reconhecido pela instituição financeira credora;

c) não vinga a postura da Secretaria do Tesouro Nacional de que seria inviável a liberação de recursos mesmo ante decisão judicial;

d) mostra-se incompreensível a óptica adotada, a contrariar as balizas do Estado Democrático de Direito;

e) a Secretaria do Tesouro Nacional reconheceu encontrar-se o Estado adimplente, conforme item 7 de folha 453, bem como não existir restrição cadastral perante o Cadip, deixando de apontar qualquer fato concreto que pudesse impedir a liberação do financiamento;

f) o Estado do Rio de Janeiro, ao contrário de outras entidades, no que recebera recursos diretamente do Tesouro Nacional, obteve financiamento para o término das obras do metrô, estando estas em estágio de oitenta por cento de conclusão, sendo indispensável a liberação dos recursos pelo BNDES para que os investimentos já verificados não caiam no vazio;

g) trata-se o procedimento de tentativa de subjugar o Estado do Rio de Janeiro.

Então, requer seja determinado ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, ante a adimplência, a liberação das parcelas do financiamento que se encontram retidas, sob pena de aplicação de multa pessoal, não inferior a cem mil reais por dia, às autoridades que obstaculizaram tal liberação.

2. É estreme de dúvidas que, em face da liminar concedida e, a esta altura, referendada pelo Plenário, o Estado do Rio de Janeiro não está inscrito no cadastro de inadimplentes do Cadip. O óbice apontado no caso, relativamente à liberação das parcelas do refinanciamento formalizado em 2003, não subsiste, valendo notar que o Estado vem honrando as amortizações. Impõe-se providência que empreste concretude à liminar deferida.

3. Determino ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social que proceda, observado o cronograma próprio, ou seja, o que estabelecido no refinanciamento que vem sendo cumprido unilateralmente pelo Estado do Rio de Janeiro, à liberação das parcelas pertinentes, viabilizando-se, com isso, conclusão de obra imprescindível ao bem-estar da população daquele Estado.

4. Oficie-se ao Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social bem como ao Ministério da Fazenda – Secretaria do Tesouro Nacional –, dando-se conhecimento da determinação, a ser cumprida sem mais embaraços.

5. Intime-se a União para o conhecimento desta decisão.

6. Publique-se, sem prejuízo do implemento das providências antes previstas.

Brasília, 18 de dezembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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