Falta de provas

União se livra de indenizar família de vítima de Aids

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21 de dezembro de 2005, 18h50

A União e o estado do Rio de Janeiro estão desobrigados de pagar indenização ao pai de uma criança, que morreu contaminada pelo vírus da Aids. Ele alegou que seu filho foi contaminado em transfusão de sangue feita em hospital público. A falta de provas do processo levou a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região a negar o recurso.

O relator do processo, desembargador federal Poul Erick Dyrlund, esclareceu que somente com a Lei 1.215, de outubro de 1987, que o Estado passou a ter a obrigação de controlar a qualidade do material coletado nos bancos de sangue das entidades responsáveis pelos serviços, o que só ficou confirmada, em âmbito federal, com a Lei 7.649/1988. No caso dos autos, a contaminação do menor ocorreu em junho de 1987.

Além disso, o relator considerou que a família da vítima não apresentou qualquer documento que comprovasse que a contaminação tenha se dado em hospital da rede pública estadual ou federal.

Entre outras fundamentações, o desembargador federal entendeu que, conforme prevê a Constituição no artigo 37º, era necessária a caracterização de ato ilícito ou dano para a comprovação da responsabilidade do estado quanto à morte do paciente.

Portanto, não caberia atribuir a responsabilidade da morte do menino aos réus, simplesmente pela omissão do controle de qualidade do sangue, pois se estaria atribuindo à União e ao estado do Rio de Janeiro a qualidade de seguradores universais de todas as atividades por eles fiscalizadas.

Com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a primeira instância já havia negado o pedido de indenização, sob a justificativa da não comprovação da relação de causa e efeito entre a transfusão e a doença, já que nada do que foi apresentado comprova ou dá indícios de que o hospital foi o verdadeiro culpado pela morte do menino.

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