Bate o martelo

Supremo libera leilão e Bradesco compra Banco do Ceará

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21 de dezembro de 2005, 17h03

O Bradesco comprou por R$ 700 milhões o Banco do Estado do Ceará. Depois de ser desmarcado e remarcado pelo menos duas vezes, o leilão só pode ser feito, nesta quarta-feira (21/12), em São Paulo, depois de uma decisão favorável da ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal. Ela atendeu a pedido da União e do Banco Central e liberou a privatização do banco.

A ministra reconsiderou decisão tomada no último domingo (18/12) pelo ministro Marco Aurélio, relator do recurso. A decisão de Marco Aurélio impedia o leilão, que deveria ter acontecido nesta terça-feira (20/12).

A briga judicial começou em 2001, quando o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Medida Provisória 2.912/01 que autorizavam, até o final de 2010, a garantia do monopólio das contas públicas para o comprador de bancos privatizados.

O Partido Comunista do Brasil e o Seeb — Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Ceará entraram na Justiça alegando que o BC, ao formular o edital da venda do BEC, desconsiderou a decisão do Supremo sobre a MP 2.912.

Leia a íntegra da decisão

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.877-7 CEARÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE(S) : UNIÃO

ADVOGADO(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVANTE(S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AGRAVADO(A/S) : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SEEB – CEARÁ

ADVOGADO(A/S) : ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA

AGRAVADO(A/S) : BEC – BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ AILSON RÊGO BALTAZAR E OUTRO(A/S)

1. A União e o Banco Central do Brasil apresentaram pedido de reconsideração da decisão proferida, em 18.12.05, pelo eminente Relator (fls. 186/189), que negou seguimento ao pedido formulado na presente reclamação, tornando prejudicada a liminar deferida pelo Ministro Presidente em 12.10.05 (fls. 103/107).

Alega a União que “com o julgamento do Agravo Regimental na Reclamação 3872-6/DF, na sessão de 14 de dezembro de 2005, o Pleno deste colendo Supremo Tribunal Federal, por ampla maioria, decidiu que o Banco Central poderá realizar a venda das ações do Banco do Estado do Ceará (BEC), mantendo na instituição privatizada os serviços preconizados no multicitado Item 6.7.1.1. do Comunicado Relevante 4/2005, isto é, o pagamento da folha dos servidores do Estado, o pagamento a fornecedores e a administração de títulos securitizados” (fl. 193).

Sustenta, ainda, que “ao cassar os efeitos da liminar proferida em sede da presente Reclamação, o Ministro Marco Aurélio (…) estaria, em tese, restaurando o efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, no Agravo de Instrumento 2005.05.00.036793-0, hipótese em que restaria inviabilizada a realização do Leilão de privatização do Banco do Estado do Ceará” (fls. 193/194). Diante de tal circunstância, assevera ter surgido relevante dúvida sobre qual decisão deve prevalecer: “a) se a liminar proferida pelo Desembargador do Tribunal Regional da 5ª Região, que suspende o Leilão de Privatização; ou b) se a do Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, que permite a concretização do aventado certame” (fl. 194).

O BACEN, por sua vez, em petição complementar, aduziu que no curso do processo licitatório deu-se o regular encerramento da fase de pré-qualificação dos interessados em adquirir o controle acionário do BEC, sem a ocorrência de qualquer impugnação ou contenciosidade. Sustenta que a reabertura do prazo de 45 dias para nova habilitação de licitantes mostra-se indevida, pois, nessa etapa autônoma e preliminar, já vencida, os candidatos à aquisição do BEC tiveram que se submeter a processo de qualificação “em momento no qual desconheciam questões como, por exemplo, a situação patrimonial do BEC ou o preço mínimo para sua venda” e que “os parâmetros adotados para determinação da capacidade econômico-financeira de eventuais compradores foram fixados em função do patrimônio líquido da instituição financeira a ser leiloada” o que restou inalterado com a exclusão das disponibilidades de caixa do Estado do Ceará. Aponta, nesse sentido, as conclusões da Nota Técnica GEDES 009/2005, em anexo.

Argumenta, ademais, que a possibilidade de reabertura da fase de habilitação tiraria a igualdade de condições entre os competidores, uma vez que os novos participantes teriam informações privilegiadas não obtidas por aqueles que já foram qualificados, com ofensa ao princípio da isonomia e “violação ao direito público subjetivo dos pré-qualificados, que se submeteram a todo o rito instituído pela Lei 9.491, de 1997, bem como o Decreto nº 2.594, de 1998, que a regulamentou” . Por fim, ressalta o BACEN que a determinação do preço de venda do BEC em leilão há muito se encontra definida e já homologada pelo Tribunal de Contas da União.

2. O Ministro Nelson Jobim, nos autos desta reclamação, deferiu, em 12.10.05, liminar para autorizar a realização do leilão de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Ceará, em 13 de outubro de 2005, desde que não incluído o “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS” do Item 6.7.1.1., constante do Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC do Banco Central do Brasil, porque tal item fora suspenso por decisão liminar do Ministro Marco Aurélio na Reclamação 3.872.

Inconformado com a decisão, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará, em 28.10.05, interpôs agravo regimental (fls. 138/142), alegando que o Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, além da afronta à decisão proferida na ADI 3.578, também adotara fundamentos infraconstitucionais suficientes, quais sejam, violação ao princípio da publicidade e afronta ao § 4º do art. 21 da Lei 8.666/93.

Em face de tais fundamentos, o Relator, Ministro Marco Aurélio, deferiu o pedido do requerente para suspender o leilão de privatização anunciado para o dia 20 de dezembro de 2005, decisão ora agravada.

3. Na cronologia da disputa judicial em torno do processo de privatização do BEC, verifico que com o provimento do agravo regimental interposto na Reclamação 3.872, o Plenário, em 14.12.05, por maioria de votos, decidiu que o Comunicado Relevante nº 04/2005/BEC não ofendeu a decisão na ADI 3.578. Diante de tal pronunciamento, carece de sentido, data venia, o argumento referente à reabertura de prazo, que é matéria superada.

Encontra-se em jogo a realização ou não do leilão de privatização do Banco do Estado do Ceará. Desejam realizá-lo a União, o Estado do Ceará e o Banco Central do Brasil, que se empenharam em longo processo de recuperação da instituição financeira e, mediante a alienação, objetivam recuperar – ao menos em parte – o quanto investido. Opõem-se o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará e o Partido Comunista do Brasil. O Supremo Tribunal examinou com detalhe a objeção à possibilidade de inclusão, no objeto da licitação, das contas de pagamento de servidores e de fornecedores, concluindo que elas não integram a chamada Conta Única do Estado, cujas disponibilidades, estas sim, devem ser depositadas em instituição oficial por força do disposto no art. 164, § 3º, da Constituição Federal.

4. O despacho ora agravado, com a devida vênia, recupera debate sobre argumento periférico desimportante e que já não teria influência no estado em que se encontra o processo licitatório. Diz ele respeito à extensão do prazo após a divulgação do Comunicado Relevante 04/2005, de 27.09.05, que suprimiu do processo de venda a Conta Única do Estado, mantidas as contas de folha de pagamento e de fornecedores. Demonstrou o BACEN nas razões ontem apresentadas que a fase de habilitação encontra-se encerrada com a pré-qualificação dos interessados em ocasião anterior à determinação da situação patrimonial do banco ou do preço mínimo estipulado para sua venda. Portanto, nenhuma influência o acréscimo ou a retirada de tais contas poderia ter sobre o intenção de eventuais interessados em participar no processo de pré-qualificação. Daí porque concluo ser artificioso o argumento colateral ressuscitado pelo referido Sindicato para novamente obstaculizar a realização do leilão.

Reavivar etapa superada e questão desimportante no atual estado das manifestações desta Corte – que indiscutivelmente autorizaram a realização do certame licitatório, desde que excluídos os valores que correspondem à Conta Única do Estado – corresponde a desatender aos comandos nelas contidos.

5. Ante o exposto, tendo-se evidente a lateralidade e a insuficiência da questão trazida pelo referido Sindicato, incapaz de fazer frente à decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal, e, ainda, mostrando-se claro o intuito protelatório de tal pleito, reconsidero a decisão de fls. 186/189, restaurando o quanto decidido na liminar concedida pelo Presidente, Ministro Nelson Jobim, já agora sem a restrição lá contida no que se refere ao item 6.7.1.1. – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OUTRAS AVENÇAS, constante do Comunicado Relevante 04/2005, do Banco Central do Brasil, ante a decisão plenária proferida em 14.12.05 nos autos da RCL 3.872. Prossegue-se, assim, a normal tramitação da presente reclamação.

Comunique-se, com urgência, aos requerentes.

Publique-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2005.

Ministra Ellen Gracie

Vice-Presidente

(Art. 37, I, do RISTF)

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