Débito judicial

Juros de mora aplicados à Fazenda Pública são de 0,5%

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21 de dezembro de 2005, 11h18

Os juros de mora aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública são de 0,5% e não de 1% ao mês. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o Recurso de Revista da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul — Fase.

A decisão tomou como base o dispositivo da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o artigo 1º-F à Lei 9.494/97 e reduziu o percentual dos juros devidos pelo retardamento na quitação do débito judicial.

A decisão do TST modifica o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região (Rio Grande do Sul). A segunda instância deu razão a uma ex-empregada da fundação estadual, fixando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, conforme os critérios do artigo 39 da Lei 8.177/91.

“Entende-se que as disposições da Medida Provisória 2.180-35, de agosto de 2001 são inaplicáveis ao processo trabalhista, considerando a existência de Lei específica relativa à incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, calculados a partir de 4 de março de 1991, em juros de 1% ao mês, não capitalizáveis”, registrou o TRT gaúcho.

O relator do caso no TST, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que é preciso observar a previsão inscrita na medida provisória que acrescentou o dispositivo à Lei 9.494/97. “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”, estabeleceu a regra introduzida pela MP.

O ministro Dalazen ressaltou, ainda, que o tema já foi objeto de discussão no Pleno do TST, onde foi adotado o entendimento de que, a partir de 24 de agosto de 2001 (data da edição da MP), os juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública são de 0,5%.

RR 252/2002-009-04-00.0

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