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Governador do Amapá contesta lei sobre custas processuais

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21 de dezembro de 2005, 18h30

O governador do Amapá, Antônio Waldez Góes da Silva, contesta no Supremo Tribunal Federal duas leis estaduais: uma sobre a isenção do pagamento de custas processuais ao Tribunal de Justiça do estado e a outra sobre o regime de previdência social do estado. Ele entrou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, com pedidos de liminar, no STF.

Na ADI 3.629, o governador contesta a Lei estadual 933/05 que concede a pessoas pobres a isenção no pagamento de custas processuais junto ao TJ do Amapá e estende o benefício àqueles que recebam comprovadamente até dez salários mínimos.

Segundo Góes da Silva, a Constituição Federal garante a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e que a Lei de Assistência Judiciária (Lei federal 1.060/50) exige apenas declaração de que o beneficiário não tem condições de pagar custas, sem a limitação de dez salários mínimos que consta da lei estadual. O governador alega que Assembléia Legislativa do estado invadiu competência do Judiciário ao legislar sobre as custas.

Na ADI 3.628, o governador contesta o parágrafo único do artigo 110 da Lei estadual 915/05, que dispõe sobre o regime próprio de previdência social. Segundo o dispositivo, no prazo de 180 dias contados a partir da publicação da lei (18 de agosto de 2005), a Amapá Previdência assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por quaisquer dos poderes do estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas.

Góes da Silva argumenta que os pagamentos de benefícios previstos no parágrafo único não têm fonte de custeio, o que o prejudica o principal atributo do regime próprio de previdência social estadual, o caráter contributivo. Ele acredita que a intenção da Assembléia Legislativa foi a de que o regime previdenciário estadual arcasse com o pagamento dos benefícios de servidores que não contribuíram com o sistema previdenciário.

“Cada Poder é que deve arcar com o pagamento do benefício em relação aos seus servidores que, porque fizeram parte do anterior sistema previdenciário, não contribuíram com o sistema previdenciário próprio atualmente exigido pela Constituição Federal”, argumenta o governador

As ações serão julgadas no mérito, sem a apreciação da liminar, pois na avaliação dos relatores — ministros Sepúlveda Pertence e Cezar Peluso — a relevância da matéria permite a adoção do rito previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/99, artigo 12), em que se decide o caso em definitivo.

ADI 3.628 e ADI 3.628

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