Estudante recebe pensão por morte de pai até os 24 anos
21 de dezembro de 2005, 16h08
Um estudante universitário garantiu o direito de receber pensão pela morte de seu pai, servidor público federal, até que complete 24 anos de idade. A decisão é da 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Cabe recurso.
O estudante ajuizou ação na Justiça Federal porque a União interrompeu o pagamento da pensão quando ele completou 21 anos. Como a primeira instância negou o pedido, o estudante apelou ao TRF da 2ª Região. Com a nova decisão, a União terá de pagar os benefícios atrasados com correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês.
Em sua defesa, a União afirmou que a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, não lista como beneficiários de pensão temporária os filhos maiores de 21 anos que não são inválidos.
Já o autor da causa, filho de um funcionário do Comando da Aeronáutica, sustentou que o artigo 197 da mesma lei definiria como dependentes de servidor os filhos menores de 24 anos, que ainda estudam. Portanto, para o estudante, deveria ser aplicado ao caso o princípio constitucional da isonomia. Assim, se os filhos estudantes menores de 24 anos fazem jus ao salário-família também deveriam receber pensão por morte, argumentou.
O relator do processo, juiz federal convocado Guilherme Calmon, esclareceu que o direito à educação é amplamente amparado pela Constituição Federal. O juiz destacou que a legislação que trata do Imposto de Renda (Lei 9.250/95) também caracteriza como dependente o filho estudante de até 24 anos.
O juiz disse ainda que a Medida Provisória 2.215-10, de 2005, que disciplina a pensão alimentar paga por militares, estabelece que a pensão é igualmente é devida aos filhos ou enteados até 24 anos de idade, se estudantes universitários.
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