Cabelo na roda

Empresa de kart terá de indenizar vítima de acidente

Autor

21 de dezembro de 2005, 18h41

Uma empresa de entretenimento foi condenada a pagar indenização de 60 salários mínimos para uma estudante, vítima de acidente de kart. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A empresa e seus sócios também terão de cobrir os gastos médicos, hospitalares e medicamentos. Cabe recurso.

Segundo os autos, em dezembro de 1996, a estudante resolveu participar de corrida de kart no lugar de sua irmã. O regulamento da competição estipulava que o piloto que tivesse cabelos longos — caso da vítima — deveria prendê-los dentro do macacão. A estudante, no entanto, não usou o macacão, apenas touca, protetor cervical e capacete.

Em determinado momento, os cabelos da menina se soltaram e enrolaram no eixo do veículo. No acidente, ela perdeu 80% do couro cabeludo, sofreu lesão do ramo frontal do nervo facial, ruptura e arrancamento do ligamento lateral do olho esquerdo. Quatro meses depois de a estudante ajuizar a ação, a empresa fechou as portas e só um dos sócios se apresentou espontaneamente para responder ao processo.

Ele alegou que, no dia anterior do acidente, a vítima participou de uma aula sobre os preceitos de segurança da corrida, inclusive sobre como o piloto deveria prender os cabelos. Sustentou que a estudante foi negligente ao tomar o lugar da irmã na corrida e não usar o macacão. O sócio disse que foi dada uma bandeirada para que a estudante parasse quando seus cabelos se soltaram, mas ela não respeitou.

No entanto, os desembargadores Dárcio Lopardi Mendes (relator), Valdez Leite Machado e Dídimo Inocêncio de Paula entenderam que a empresa agiu de forma negligente, pois não acompanhou o exercício da atividade, deixando ocorrer um dano que poderia ser evitado.

Segundo o relator, cabia à empresa, “além de orientar o piloto, exigir e obrigar a utilização de todo o equipamento recomendado. Além disso, observando que o piloto possuía cabelos longos, deveria também determinar que o colocasse para dentro do macacão, sendo que, no caso, a vítima sequer pilotava de macacão, utilizando somente touca, protetor cervical e capacete”.

Os desembargadores entenderam que os sócios também devem ser responsabilizados pela indenização, já que a empresa “encerrou suas atividades e exalou como um ‘gás’ na atmosfera, não comunicou à junta comercial ou quem quer que seja, incorrendo em irregularidade como a violação do contrato e da lei, ato flagrante em detrimento dos direitos do consumidor”.

Processo 2.0000.00.509648-6/000

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!