Dívida confessa

Contrato de crédito é válido em ação de execução

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21 de dezembro de 2005, 18h40

Contrato de crédito é título executivo e não se equipara ao contrato de abertura de conta corrente acompanhado de extrato, sendo totalmente válido em ação de execução. O entendimento é da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou sentença da primeira instância para condenar um cliente a pagar os R$ 491 mil que deve a uma fornecedora de defensivos agrícolas. Representou a empresa o advogado Antonio Carlos de Oliveira Freitas do escritório Luchesi Advogados.

De acordo com o processo, a empresa fornecedora, com base em contrato de vendas entrou na Justiça com ação de execução. A primeira instância acatou o pedido e determinou a penhora de bens para a execução da dívida.

O devedor entrou com embargos de execução, que foram rejeitados ainda na primeira instância. Por fim, recorreram ao TJ paulista alegando, entre outras coisas, que o contrato de crédito não era válido e não poderia ser utilizado em ação de execução. Alegou também o devedor, que faltou fundamentação na sentença da primeira instância e que houve cerceamento de defesa.

Quanto à falta de fundamentação os desembargadores observaram que “não há se que confundir síntese e objetividade com omissão”, pois omissão é a ausência de conhecimento do ponto essencial da questão, o que não ocorreu no caso. Quanto à falta de defesa e provas, afirmaram que oitiva de testemunha e depoimento pessoal “não se traduzem em meio de prova pertinente para o caso em estudo, dadas as suas peculiaridades e embasamento documental”.

Os desembargadores não acataram a alegação do devedor também em relação ao uso do contrato de crédito pela empresa na ação de execução. Os julgadores afirmaram que “o contrato de crédito firmado entre apelantes e apelada configura espécie de título executivo prevista no art. 585, II, do Código de Processo Civil, e não se equipara ao contrato de abertura de conta corrente acompanhado de extrato, que teve a sua executividade rechaçada pela Súmula nº 233 do STJ”.

Por fim, os desembargadores entenderam que o devedor estava tentando protelar o pagamento da dívida, que segundo os julgadores, em nenhum momento foi negada. Dessa forma os desembargadores entenderam o recurso ao tribunal como litigância de má-fé e multaram os devedores em 10% do valor dívida, além de determinar o pagamento da mesma. Participaram do julgamento, os desembargadores Andrade Marques, Daise Fajardo Nogueira Jacot, Márcia Regina Dalla Dea Barone e Dimas Rubens Fonseca (relator).

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