Mantido pela União

TJ-DF tem competência para julgar matérias administrativas

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20 de dezembro de 2005, 16h47

O fato de a Justiça do Distrito Federal ser mantida pela União não altera a sua competência para julgar matérias administrativas que afetem diretamente a instituição. Com este entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do DF manteve a competência da primeira instância estadual para julgar pedido de servidores afastados por portaria da administração do tribunal.

O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado por Márcio Ferreira de Assis, Dircilene de Oliveira Cruz e Márcia Ferreira de Assis, contra decisões da comissão disciplinar que apura a fraude no concurso de 2003. A primeira instância declinou da competência e os servidores recorreram ao tribunal pedindo a suspensão do processo administrativo disciplinar. A 3ª Turma, por unanimidade, entendeu que o processo deve prosseguir normalmente, firmando a competência da Vara de Fazenda para análise do caso.

A Turma afastou o argumento de que caberia à Justiça Federal a análise da questão, pelo fato de o tribunal ser mantido pela União. “As matérias administrativas e internas desta Casa hão de ser aqui encaminhadas e resolvidas, como assim se mostra a questão enfocada, que cuida de procedimentos administrativos instaurados para apuração de ilícitos aqui praticados”, esclareceram.

Para decidir, os desembargadores citaram jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça em que se declarou a competência do TJ do Distrito Federal para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de promotores de justiça do Ministério Público do DF.

“Se naquele caso apreciado pelo STJ firmou-se a competência deste Tribunal, tanto mais em se tratando de servidores daqui, cujos atos repercutem diretamente nesta Casa”, afirmaram os desembargadores.

Processo 2005.00.2010843-0

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