Suspensão suspensa

Supremo suspende leilão de privatização do Banco do Ceará

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20 de dezembro de 2005, 19h33

O leilão de privatização do Banco do Ceará, que deveria acontecer nesta terça-feira (20/12), foi suspenso por decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal. O resultado final favorece o Seeb — Sindicato dos Empregados

em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará. No entanto, o pedido do sindicato foi considerado prejudicado por Marco Aurélio.

A combinação estranha — pedido negado mas pretensão atendida — é resultado de uma briga que começou em 2001. Na ocasião, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Medida Provisória 2.912/01 que autorizavam, até o final de 2010, a garantia do monopólio das contas públicas para o comprador de bancos privatizados. A privatização do BEC virou alvo de duas ações judiciais.

O Partido Comunista do Brasil e o sindicato dos empresários bancários alegavam que o Banco Central, ao formular o edital da venda do BEC, estava desrespeitando a decisão do Supremo. Na ação do PCdoB, o ministro Marco Aurélio determinou que fosse retirado do edital o item questionado. Já o sindicato conseguiu, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que o leilão fosse suspenso. União e BC recorreram ao Supremo e o ministro Nelson Jobim concedeu liminar para permitir o leilão, desde que o dispositivo questionado fosse retirado do edital. O sindicato, então, agravou da decisão.

Ao analisar a Reclamação, o ministro Marco Aurélio entendeu que o recurso continha fundamentos diferentes da decisão questionada (TRF-5). Por isso, estava prejudicado e deveria ser arquivado. Uma vez arquivado, a liminar que permitia o leilão também ficou prejudicada. Resultado final: o leilão foi suspenso

Leia a decisão:

AG.REG.NA RECLAMAÇÃO 3.877-7 CEARÁ

RELATOR

:

MIN. MARCO AURÉLIO

AGRAVANTE(S)

:

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO CEARÁ – SEEB – CEARÁ

AGRAVADO(A/S)

:

UNIÃO

ADVOGADO(A/S)

:

ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO(A/S)

:

BANCO CENTRAL DO BRASIL

ADVOGADO(A/S)

:

PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

AGRAVADO(A/S)

:

RELATOR CONVOCADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.05.00.036793-0 DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO

ADVOGADO(A/S)

:

ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA

INTERESSADO(A/S)

:

BEC – BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A

ADVOGADO(A/S)

:

JOSÉ AILSON RÊGO BALTAZAR E OUTRO(A/S)

DECISÃO

DISTRIBUIÇÃO – ADEQUAÇÃO.

RECLAMAÇÃO – LIMINAR – AGRAVO – SUBSEQÜENTE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃODEFERIMENTO.

1.O Banco Central do Brasil, mediante peça recebida pela Secretaria Judiciária em 12 de outubro de 2005, às treze horas, e protocolada em 13 subseqüente, às quatorze horas e dezessete minutos, formalizou reclamação contra ato do Juiz Federal, membro do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, Dr. Paulo Machado Cordeiro. Apontou que reclamação similar fora autuada sob o número 3.872-7/DF, a mim distribuída, tendo como requerente o Partido Comunista do Brasil. A inicial versou sobre decisão do Plenário na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9/DF, implicando a suspensão de eficácia do § 1º do artigo 4º e do artigo 29 e parágrafo único da Medida Provisória nº 2.192-70/2001. Então, o Banco Central noticiou que procedeu a alterações do processo de privatizações do Banco do Estado do Ceará S.A – BEC, buscando a adequação ao que assentado. O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Ceará ajuizara ação civil pública, pleiteando a suspensão liminar do processo de desestatização, providência indeferida pelo Juízo. Interposto agravo de instrumento, o Juiz integrante do Regional Federal teria proferido decisão que afrontara o conteúdo do pronunciamento da Corte no citado processo objetivo. Discorreu o Banco sobre o enfoque emprestado a disponibilidades de caixa e depósitos judiciais, requerendo a concessão de medida acauteladora para suspender o ato atacado (folha 2 a 7).

Em 12 de outubro de 2005 – segunda-feira – às dezenove horas, o Presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, deferiu em parte a liminar solicitada, consignando, ao fim do ato, a identidade de objeto considerada a Reclamação nº 3.872-6/DF, repita-se, sob a minha relatoria, e determinando a distribuição por prevenção. Em síntese, levou em conta a circunstância de, no ato impugnado, constar referência aos princípios da moralidade e da licitação bem como ao que decidido pela Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9/DF. Entendeu que ocorrera, na espécie, a usurpação da competência do Tribunal, ressalvando a eficácia de medida acauteladora implementada na reclamação antecedente (folha 103 a 107).

Distribuído o processo em 13 de outubro de 2005, seguiu-se, em 28 imediato, a protocolação de agravo regimental, sustentando-se olvidados fundamentos outros da decisão proferida pelo Regional, concernentes à violência ao princípio da publicidade e à afronta à norma do § 4º do artigo 21 da Lei nº 8.666/93 (folha 138 a 142).

À folha 178, despachei, dando ensejo ao contraditório, isso em 28 de novembro de 2005.

Já agora, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Ceará – SEEB requer seja reconsiderada a decisão proferida, salientando a existência, no ato atacado mediante a reclamação, de fundamento estranho ao que assentado naquela ação direta de inconstitucionalidade.

2.Registro que, à época em que formalizada esta reclamação, já se encontrava sob a minha relatoria a de nº 3.872-6/DF, com liminar deferida. Incumbia a distribuição por prevenção, como acabou por ocorrer, em face da parte final do ato da Presidência que resultou na concessão de liminar. Ante as normas regimentais, deu-se a inversão da organicidade própria. Não posso deixar de registrar esse fato. Em última análise, protocolada reclamação em dia útil, fora do recesso e de período reservado a férias coletivas, cabia a distribuição.

Quanto ao que asseverado pelo Sindicato, constato que o fundamento para deferir-se a liminar foi único, ou seja, a circunstância de se haver adentrado campo reservado à atuação do Supremo, ou seja, da preservação da autoridade das próprias decisões. Se de um lado realmente o ato atacado de folha 42 a 45 contém alusão ao pronunciamento decorrente da citada ação direta de inconstitucionalidade, de outro abrange fundamento autônomo que não foi objeto de deliberação por este Tribunal. Esse dado passou despercebido quando da atuação, em substituição a integrante da Corte e à margem do Regimento Interno, do Presidente. Eis o trecho respectivo, de folha 42 a 45:

Doutra parte, assaltam-me fundadas dúvidas quanto à efetiva observância na hipótese do princípio da publicidade encartado no art. 37, caput, da Lei Maior, eis que conquanto tenham decorridos exatos 45 dias entre a data de publicação do primeiro edital de venda (29/07/2005) e a data prevista para realização do primeiro leilão (15/09/2005 – cf fls. 165 e 205), transcorreram tão-somente exiguos 15 dias entre a data da publicação do Comunicado Relevante e o leilão marcado para o próximo dia 13/10/2005.

Decerto, se o edital do certame foi substancialmente modificado, deveria ter sido reaberto o prazo inicialmente estabelecido para que outros interessados, que não se apresentaram, possam (sic) ter a oportunidade de concorrer em igualdade de condições com os outros licitantes, nos moldes em que expressamente preceitua a regra disposta no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/93, que, a meu ver, afigura-se perfeitamente aplicável a hipótese em testilha, confira-se:

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada ao “caput” e incisos pela Lei nº 8.883, de 08.06. 1994)

(…)

§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Destaco, ademais, que o periculum in mora ressai evidente no caso em apreço, haja vista a proximidade do leilão de desestatização marcado para ser realizado no próximo dia 13 de outubro (fls. 165).

Evidentemente, tem-se, no ato que se diz a discrepar da decisão formalizada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.578-9/DF, fundamento estranho a esta última. A referência ao que decidido pelo Plenário mostrou-se como um mero reforço.

3.Nego seguimento ao pedido formulado, ficando prejudicada a liminar deferida.

4.Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2005.

Ministro MARCO AURÉLIO

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