Para se negar a pagar indenização por acidente, a seguradora precisa provar que o motorista estava bêbado. Não basta a suspeita de embriaguez. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros determinaram o envio do processo de uma segurada da Companhia de Seguros Minas Brasil para o Tribunal de Justiça mineiro, para prosseguir o julgamento sobre a perda do bem.
A questão foi definida em Recurso Especial apresentado por Daniela Mascarenhas Mourão Massaud Mesquita contra decisão da Justiça mineira que deu ganho de causa à Companhia de Seguros Minas Brasil.
Na ocasião, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais entendeu que, como a segurada se recusou a fazer o teste do bafômetro e apresentava sintomas de embriaguez ou de ingestão de substâncias tóxicas, a seguradora não era obrigada a indenizar a perda do bem. No acidente, ela bateu em quatro veículos que estavam estacionados.
No STJ, Daniela Mascarenhas alegou que não houve intenção de provocar o sinistro. A Minas Brasil contestou, argumentando não ser possível a análise do recurso porque as alegações da segurada não foram objeto de análise no Judiciário mineiro, além do que envolveria revisão de provas, o que não é possível ao STJ.
O relator do caso, ministro Aldir Passarinho, observou que o tema já foi analisado diversas vezes pelo STJ, com a conclusão sempre diversa do entendimento adotado pelo Tribunal mineiro.
Em precedente da própria 4ª Turma, os ministros definiram que, para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no artigo 1.454 do Código Civil, exige-se que o segurado tenha diretamente agido para aumentar o risco, o que não ocorreu neste caso.
O relator destacou que, apesar de constar no boletim de ocorrência que a segurada apresentava sintomas de embriaguez e se recusou a usar o bafômetro, nenhuma prova foi produzida para comprovar a quantidade de álcool no sangue. “Tampouco é afirmado, peremptoriamente, que a causa do acidente foi a embriaguez”, concluiu.
REsp 556.564