Participação nas vendas

Direito de comissão por vendas tem de constar em contrato

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20 de dezembro de 2005, 11h26

O direito do empregado de receber comissões por vendas depende de acordo específico firmado com a empregadora. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou Recurso de Revista de uma empresa gaúcha e a isentou de pagar comissões relativas sobre as vendas feitas por um empregado.

O julgamento modifica decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), que condenou a empresa Ceras Johnson a pagar comissões ao trabalhador. Para o TRT gaúcho, o pagamento não dependia da existência de um ajuste expresso entre as partes.

“O plano dos fatos se sobrepõe à realidade e, assim, bastava a comprovação de que o empregado efetuou vendas para a empresa para que fosse deferido o pedido de pagamento das comissões”, registrou a decisão regional.

A empresa argumentou que a condenação seria inviável já que havia o pagamento do salário contratualmente estipulado com o empregado. E alegou que esse ajuste decorreu da livre vontade entre as partes, por isso não pode ser reconhecida outra forma de remuneração.

O TST entendeu que a decisão regional feriu o artigo 444 da CLT. Segundo esse dispositivo, “as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes”.

O relator da matéria, ministro João Oreste Dalazen, esclareceu que se não há pacto expresso com o empregador sobre a comissão no caso de vendas, o empregado não faz jus ao pagamento.

RR 78.051/2003-900-04-00.0

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