Formalidade legal

Concursado em estágio probatório não pode ser demitido

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20 de dezembro de 2005, 12h47

Ainda que em estágio probatório, os servidores públicos municipais, nomeados por concurso, não podem ser demitidos ou exonerados sem que sejam atendidas as formalidades legais. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás anulou os decretos de desligamento dos servidores Henrique Alves do Couto e Valdir Monteiro de Limados dos quadros da administração municipal de Minaçu, determinando a reintegração aos cargos.

Segundo o processo, servidores foram aprovados em concurso público e nomeados aos cargos. Entretanto, sem que pudessem se defender, a prefeitura revogou as nomeações. O relator do caso, desembargador Leobino Valente Chaves, entendeu que houve afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

O desembargador observou que do ato da posse decorrem deveres e direitos atinentes ao serviço público e que a administração pode revogar ou anular seus próprios atos. “Todavia, quando fizer, deve obséquio aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando isso refletir na esfera dos direitos de outrem, ainda que em estágio probatório, ou esteja o servidor”, completou.

Leia a ementa do acórdão

Ação de Anulação de Ato Administrativo e reintegração de Servidores c/c Cobrança. Concurso Público Municipal. Estágio Probatório. Anulação Após Nomeação e Posse. Inadmissibilidade. Garantias Constitucionais. Reintegração. Pedido de Cobrança Parcialmente Procedente.

I — Ainda que em estágio probatório, os servidores públicos municipais, nomeados pro concurso, não podem ser demitidos ou exonerados sem que sejam atendidas as formalidades legais, diante dos delineamentos do artigo 5º, LV da Constituição Federal (o contraditório e a ampla defesa) e Súmula 20 e 21 do STF, impondo-se a reintegração deles no cargo com direito aos vencimentos e vantagens. Aqueles, a contar da propositura da demanda, tendo em conta a demora dos demandantes na vindicação dos seus direitos.

II — Não havendo antecipação de custas ou despesas processuais, pois os que lograram êxito na demanda são beneficiários da assistência judiciária, não há falar-se em condenação nesses ônus. Remessa conhecida e provida em parte.

Duplo Grau de Jurisdição 10.996-2/195 — 2005.00.77036-5

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