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Pena não pode ser fixada abaixo do mínimo legal

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19 de dezembro de 2005, 16h24

Circunstância atenuante não pode levar à redução da pena abaixo do mínimo legal. O entendimento é da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores aumentaram a pena imposta a Valdirene Vieira Vicente, de dois anos e quatro meses de reclusão, para quatro anos, por tráfico de drogas.

Valdirene Vicente foi presa tentando entrar com 12 gramas de maconha na cadeia de Acreúna, interior de Goiás. O objetivo era entregar a droga, que estava escondida dentro de uma caixa de palitos de dente, a seu marido, preso do local.

O juízo de Acreúna fixou a pena em três anos de reclusão, mas levou em consideração a confissão indireta da ré, o que provocou a sua redução em 12 meses. A punição então foi majorada em um terço, com base no inciso IV, do artigo 18 da Lei de Tóxicos, tornando definitiva em dois anos e quatro meses.

No Tribunal de Justiça, o relator do caso, desembargador Aluízio Ataídes de Sousa, explicou que a pena mínima pelo crime de tráfico de entorpecentes é de três anos. “Assim, não podia o magistrado, no procedimento simétrico da sanção, reduzí-la aquém desse limite”.

O desembargador afirmou que, em respeito ao limite da legalidade, além de elevar a pena-base ao seu grau mínimo, de três anos, deve ser computada a majorante de um terço, tornado-a definitiva em quatro anos de reclusão. Segundo ele, o crime praticado no interior, portaria ou imediações de estabelecimento penitenciário é causa especial de aumento de pena.

Leia a ementa do acórdão

Apelação Criminal. Tráfico Ilícito de Entorpecente. Agente Surpreendido “Trazendo Consigo” Substância Alucionógena. Portaria de Estabelecimento Prisional. Causa de Aumento de Pena. Atenuante. Consideração. Pena Fixada Aquém do Mínimo Legal. Impossibilidade.

Faz-se destinatário das sanções do crime capitulado no artigo 12 c/c artigo 18, inciso IV, ambos da Lei 6268/76, agente que é surpreendido, nas dependências de cadeia pública, portando substância entorpecente que seria entregue a reeducando do estabelecimento.

O reconhecimento de circunstâncias atenuantes não autoriza a diminuição da pena aquém do mínimo legal previamente estabelecido no preceito sancionador da norma penal infringida (Súmula 231 do STJ). Recursos conhecidos. Improvido o primeiro e provido o segundo. Sentença parcialmente reformada.

Apelação Criminal 27.350-1/213 — 2005.00.82757-0

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