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Adicional é restrito a trabalhador de portos organizados

19 de dezembro de 2005, 19h28

Por Redação ConJur

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O adicional de risco portuário previsto no artigo 14 da Lei 4.860/65 só é devido aos trabalhadores que prestam serviços em portos organizados, não aos empregados dos portos privativos. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu parcialmente o Recurso de Revista da Companhia Vale do Rio Doce.

O TST reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo) favorável ao empregado da empresa que atuava em terminal no porto de Tubarão. O TRT capixaba reconheceu o direito do trabalhador ao adicional de risco e não aceitou a alegação da Vale de que seu empregado integrava a categoria dos ferroviários e não a dos portuários.

Para o TRT, o trabalhador tem direito ao adicional de risco portuário porque não há diferença nas condições de trabalho dos que atuam em portos públicos organizados e os que atuam em terminais privativos.

A Vale do Rio Doce alegou a inviabilidade da decisão do TRT já que a legislação específica dos portuários não seria aplicável a seus empregados. Acrescentou que seu terminal em Tubarão é privativo e que o trabalhador transportava apenas minério de ferro e nunca prestou serviços a terceiros, conforme ocorre rotineiramente com os portuários.

O ministro Ives Gandra Filho observou que a Lei 4.860/64 disciplina os regimes de trabalho somente para os portos organizados, que não se confundem, por exclusão, com os terminais privativos, apesar de todos serem supervisionados pela União, diretamente ou por delegação.

Mas a Turma manteve a condenação da Vale ao pagamento do adicional de insalubridade ao mesmo trabalhador. O TRT capixaba entendeu que o fornecimento de equipamentos de proteção individual não eliminou os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Este ponto não foi apreciado porque dependeria do exame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 81/2003-006-17-00.4