Pais respondem por acidentes causados por filhos menores
18 de dezembro de 2005, 11h51
Os pais devem responder por acidentes causados por seus filhos menores. Com este entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou os pais de um menino a pagar indenização de R$ 30 mil para uma menina de seis anos que ficou cega de um olho depois de ser atingida por uma pedra arremessada pelo garoto com estilingue.
Condenado em primeira instância, o pai do menino recorreu ao TJ gaúcho. Ele alegou ser impossível verificar que seu filho tenha sido o causador do acidente, sendo o depoimento da menina a única prova. Segundo ele, o ferimento provavelmente ocorreu por choque com galho das árvores próximas de onde estavam as crianças.
Ao analisar o caso, o desembargador Odone Sanguiné considerou algumas condições para a existência da responsabilidade civil, entre elas, a ocorrência de lesão.
O desembargador convenceu-se, com os depoimentos das crianças, de que o menino fora o agente do arremesso que atingiu a menina. “Portanto, caracterizada a verossimilhança das alegações da menina, corroborada com a juntada de documentos e a oitiva de testemunhas, tenho que restou constatada a conduta negligente do filho do demandado, uma vez que arremessou uma pedra no olho da autora com a utilização de um ‘bodoque’”.
Sanguiné fez referência ao Código Civil, no artigo 932, inciso I, que repassa aos pais o encargo da reparação civil. Argumentou citando Carlos Roberto Gonçalves: “Para a teoria objetiva, a responsabilidade, no caso, funda-se na idéia do risco e da reparação de um prejuízo sofrido pela vítima injustamente, estabelecendo o equilíbrio dos patrimônios, atendendo-se à segurança da vítima”.
Além da indenização por danos morais, ficou estabelecida reparação por danos materiais de R$ 913,89 em vista dos gastos médicos com cirurgia, tratamento e outras despesas com transporte.
Processo 70.011.941.028
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