O começo da vida

A ciência e o direito não sustentam a idéia do aborto

Autor

17 de dezembro de 2005, 6h00

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 1.135/91, de autoria do ex-deputado Eduardo Jorge e da ex-deputada Sandra Starling, cuja atual relatora é a deputada Jandira Feghali do PC do B/RJ, que visa legalizar o aborto no Brasil. Dentre outras coisas, o projeto prevê a liberalização do aborto até a 12ª semana da gravidez, sem que a gestante apresente qualquer justificativa. Prevê ainda que os hospitais públicos realizem o aborto mediante simples consentimento da gestante ou de seu responsável legal.

O assunto é delicado, e exige uma análise sobre vários ângulos: político, social, jurídico, moral, religioso, filosófico etc. No entanto, gostaria de tecer alguns comentários acerca das questões jurídicas que envolvem o tema, sobretudo no tocante ao direito à vida.

O direito à vida é um direito fundamental do homem; é dele que decorrem todos os outros direitos. O direito à vida é também um direito natural, inerente à condição de ser humano. Por isso, a Constituição Federal do Brasil declara que o direito à vida é inviolável. Diz o artigo 5º da Constituição: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida…”.

Sabemos que todos os direitos são invioláveis; não existe direito passível de violação. Mas a Constituição Federal fez questão de frisar a inviolabilidade do direito à vida exatamente porque esse é um direito fundamental. E é importante lembrar que a Constituição Federal é a Lei Maior do país, à qual deve se reportar todas as demais leis. Além disso, os direitos previstos no artigo 5º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, isto é, são direitos que não podem ser suprimidos da Constituição, nem mesmo! por emenda constitucional.

Mas não só a Constituição Federal do Brasil declara a inviolabilidade do direito à vida, como também os acordos internacionais sobre Direitos Humanos que o Brasil assinou afirmam ser a vida inviolável. O principal desses acordos é Pacto de São José da Costa Rica, que em seu artigo 4º prevê: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”. O Pacto de São José da Costa Rica entrou para o ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto 678/1992 e tem força de norma constitucional, vale dizer, deve ser obedecido por todas as demais leis do país, tal como a Constituição Federal.

Se é indiscutível que a vida é um direito fundamental, e que a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica o declara inviolável, só nos resta saber quando começa a vida. E para isso nos valemos da ciência.

Cientificamente, a vida começa na concepção, isto é, no momento em que os gametas masculinos (espermatozóide) entram em contato com os gametas femininos (óvulo). Isso ocorre já nas primeiras horas após a relação sexual. É nessa fase, na fase do zigoto, que toda a identidade genética do novo ser é definida. A partir daí, segundo a ciência, inicia a vida biológica do ser humano. Todos fomos concebidos assim. O que somos hoje, geneticamente, já o éramos desde a concepção.

É baseado nesse dado científico acerca do início da vida que o Pacto de São José da Costa Rica afirma que a vida deve ser protegida desde a concepção. E mesmo que não o dissesse expressamente, isso seria óbvio, pois a lei deve expressar a verdade das coisas, e se vale da ciência para formular seus preceitos. Ademais, reconhecendo que a vida começa na concepção, também o Código Civil Brasileiro, de acordo com a Constituição Federal e com o Pacto de São José da Costa Rica, afirma em seu artigo 2º que: “A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Ora, se a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, parece óbvio que ela põe a salvo também o mais importando desses direitos, que é o direito à vida. Seria contraditório se a lei dissesse que todos os direitos do nascituro estão a salvo menos o direito à vida.

O direito à vida do nascituro é tão evidente, que o atual Código Penal prevê punição para aqueles que atentem contra a vida do embrião. O crime de aborto, em suas várias modalidades, está previsto nos artigos 124 a 127 do Código Penal e contém penas que vão de um a 10 anos de prisão. E o mais interessante é que o crime de aborto está previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título que trata dos “Crimes Contra a Vida”, o que demonstra claramente que a lei brasileira reconhece o embrião como uma pessoa viva!

Assim, com base científica e jurídica, nenhuma lei que vise legalizar o aborto no país pode ser aprovada. Se isso acontecer, estaremos violando a Constituição Federal e os Pactos Internacionais que o Brasil se obrigou a cumprir, sobretudo no que diz respeito aos direitos humanos. É nesse contexto é que deve ser analisado o Projeto de Lei 1.135/91.

O Problema é que, na realidade, o Brasil é um país inconstitucional, onde não se respeitam os direitos e garantias expressos na Lei Maior. Por isso, cabe citar aqui uma frase do filósofo Montesquieu, extraída do livro O Espírito das Leis, que diz: “Tal é o efeito das más leis, que é preciso fazer leis ainda piores para conter o mal das primeiras”.

Concluo dizendo que, se os parlamentares e o povo brasileiro não se preocuparem em aprovar leis que verdadeiramente promovam a felicidade e o engrandecimento do ser humano, sem violar os direitos fundamentais expressos na constituição, a sociedade brasileira está fadada ao fracasso.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!