Direito do investigado

Advogado não pode ser impedido de ver inquérito de cliente

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17 de dezembro de 2005, 6h00

Não se pode esconder do investigado os termos do procedimento que contra si tramita. O entendimento é do desembargador Orlando de Almeida Perri, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no pedido de Mandado de Segurando no qual o advogado Eduardo Mahon pretendia ter acesso aos termos do inquérito civil instaurado contra sua cliente, investigada pela prática de improbidade administrativa.

A cliente do advogado foi convocada para prestar esclarecimento. Dois promotores públicos impediram o advogado de ter acesso aos documentos do inquérito, alegando que poderia causar danos ou prejuízo à investigação.

Inconformado, Eduardo Mahon entrou com Mandado de Segurança com pedido de liminar. Solicitou ao TJ matogrossense o acesso “aos procedimentos nas dependências do Ministério Público”.

Para tanto, alegou que este tipo de recusa por parte do MP é uma “ilegalidade de doer os olhos”, porque “a impetrante encontra-se investigada e não tem acesso à informação dos motivos ensejadores — se palpáveis ou não, se legais ou não; se razoáveis ou não”.

“A defesa de investigações secretas, às escondidas, tem sabor de autoritarismo, traz lembrança de época em que todos queremos esquecer. Doutrinas de ‘segurança nacional’, ‘lei e ordem’, ‘janelas quebradas’ e quejandos, não se coadunam com a Democracia: o homem há de ser não mero objeto, mas o sujeito de sua história”, sustentou Mahon.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu os argumentos. O relator considerou que o inquérito só pode ser totalmente sigiloso quando há “justificativa fundamentada do órgão do processante do porquê o acesso do investigado poderia causar danos ou prejuízos às investigações”.

Por entender que não há “qualquer demonstração de prejuízo ou periculosidade do acesso da investigada aos termos do procedimento que lhe é movido”, o desembargador deferiu a liminar para “garantir o direito de acesso aos termos da investigação”.

Precedente

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou pedido de Habeas Corpus para garantir a um advogado o acesso ao inquérito, ainda que o processo estivesse tramitando em segredo de Justiça. Na ocasião, a 1ª Turma entendeu que a proibição de vista integral dos autos viola os direitos do investigado.

Essa não foi a primeira vez que este tipo de processo chegou ao Supremo. O ministro Celso de Mello concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo advogado Alberto Zacharias Toron. Ele recorreu ao Supremo com o argumento que, mesmo sendo advogado regularmente constituído pelo acusado, não lhe era permitido acesso aos autos da investigação, sob o argumento de que o procedimento era sigiloso.

Celso de Mello entendeu que a unilateralidade do inquérito policial não autoriza a polícia a desrespeitar as garantias jurídicas do indiciado. Assim, os advogados têm o direito de acesso aos autos de investigação, ainda que sigilosa, para que possam ter conhecimento das acusações e defender seu cliente.

O ministro esclareceu que, para não comprometer as investigações, o acesso deve se dar apenas às informações que já constam nos autos do inquérito, “não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso”.

Segundo o ministro do STF, no caso, “o abuso se verificou não só contra as prerrogativas profissionais dos Advogados regularmente constituídos, mas, sobretudo, contra os direitos que assistem ao indiciado, ainda que se trate de procedimento investigatório que tramite em regime de sigilo”.

Processo 47.932/2005

Leia a íntegra da decisão

Mandado de segurança individual nº 47932/2005 — classe II — 11 — Capital

Impetrante: xxx

Impetrados: EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DA 21ª PROMOTORIA PÚBLICA DE MEIO AMBIENTE E PROMOTORIA ESPECIALIZADA EM DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS E OUTRA

VISTOS, etc.

Trata-se de mandado de segurança oposto pela advogada xxx contra ato de lavra dos Excelentíssimos Senhores Promotores Públicos, Domingos Sávio Barros de Arruda e Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza, que estariam a impedir a impetrante de ter acesso aos termos do inquérito civil instaurado contra a sua pessoa, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa.

Afirma que foi convocada a prestar esclarecimento nos autos do Inquérito Civil Público nº 000897-02/2005/MPE, em audiência a ser realizada na próxima segunda-feira, 12 de dezembro do corrente ano, às 09:00 h, sem que lhe fosse oportunizado ao acesso aos termos da investigação que se move contra ela, mesmo tendo constituído advogado para tanto.

Relata que em agosto/2005 foi baixada a Portaria nº 34 da 21ª Promotoria Pública do Meio Ambiente, instaurando procedimento cível tendente a apurar denúncias de atos de improbidade administrativa perpetrados por ela, que na condição de Assessora Jurídica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA, teria exercido advocacia administrativa para particulares contra os interesses do Órgão onde estava lotada.

Dessa Portaria sucederam-se atos investigativos do Parquet Estadual, os quais a impetrante nunca teve acesso nem conhece seu teor, sendo agora convocada a depor em procedimento que mais se assemelha a uma investigação criminal que propriamente a um inquérito de natureza civil.

A par de questionar a própria legitimidade do MP para conduzir o Inquérito, cuja feição amolda-se às funções da Polícia Judiciária Civil, já que as acusações são todas de fatos-tipos penais, persegue a concessão da medida liminar tão-somente para franquear-lhe o acesso aos autos, no que diga respeito à sua pessoa, bem como assim permita-se que seja acompanhada de seus patronos quando de sua oitiva, garantindo-lhe, ainda, o direito constitucional do “silêncio”, caso entenda apropriado.

De plano quanto a este segundo pleito não há a menor justificativa para a sua existência, já que no próprio despacho que designou a oitiva da impetrante constou a garantia de seu direito de permanecer calada quanto às perguntas que lhe seriam formuladas.

De outro lado, inexiste qualquer indicativo de que os impetrados tenham impedido ou cerceado o direito dos patronos constituídos pela impetrante de assisti-la na audiência onde irá depor, o que caracteriza a ausência de qualquer ato coator a ser analisado nesse prisma.

Resta, então, a questão do acesso aos termos do inquérito civil instaurado, o qual foi negado pelas autoridades coatoras sob o argumento de que o acesso prévio aos autos “trará enormes prejuízos à investigação”. (sic – fl. 23/TJ).

A ordem deve ser concedida no particular.

De há muito tempo livrou-se o ordenamento jurídico pátrio das investigações de porão, feitas ao arrepio da garantia constitucional de amplo acesso dos investigados em procedimento judicial ou administrativo ao contraditório e a ampla defesa.

Não se está dizendo que nos procedimentos investigativos deve-se ter toda a parafernália jurídica de garantia do devido processo legal; tal conclusão retiraria toda a utilidade da investigação, que por sua natureza é mesmo sigilosa.

Todavia, sigilo não significa surpresa, tocaia, onde o órgão investigador oculta seus atos e suas práticas, como a querer tomar de assalto as emoções do investigado, que se vê como uma marionete do procedimento a que está submetido.

Franz Kafka já há tempos satirizava a figura do “processo” como algo abstraído da realidade, onde mais se importa a forma e os meios do que a finalidade do ato.

Certo é que não se pode pretender esconder do investigado os termos do procedimento que contra si tramita, a não ser pro razões justificadas e fundamentadas, conforme preconiza o § 1º do artigo 7º da Lei nº 8906/94.

Vale dizer, poderá o inquérito ser totalmente sigiloso, desde que haja justificativa fundamentada do órgão do processante do porquê o acesso do investigado poderia causar danos ou prejuízos à investigação.

Essa é a exegese que decorre do entendimento da Superior Corte de Justiça:

“PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA, INQUÉRITO POLICIAL, ADVOGADO, ACESSO, NECESSIDADE DE SIGILO, JUSTIFICATIVA, AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

I – O inquérito policial, ao contrário do que ocorre com a ação penal, é procedimento meramente informativo de natureza administrativa e, como tal, não é informado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo por objetivo exatamente verificar a existência ou não de elementos suficientes para dar inicio à persecução penal. Precedentes.

II – O direito do advogado a ter acesso aos autos de inquérito não é absoluto, devendo ceder diante da necessidade do sigilo da investigação, devidamente justificada na espécie (Art. 7º, § 1º, 1, da Lei nº 8.906/94). Nesse sentido: RMS nº 12.516/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, j. em 20/08/2002). (STJ, 5ª Turma, Edcl no RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.167 – PR (2002/0094266-9), Ministro Relator Felix Fischer).

Assim, não havendo qualquer demonstração de prejuízo ou periculosidade do acesso da investigada aos termos do procedimento que lhe é movido, defiro a liminar vindicada, apenas para garantir-lhe o direito de acesso aos termos da investigação, naquilo que lhe diga respeito, antes da realização da audiência em que será ouvida, sem carga dos autos nem cópias do inquérito.

Defiro nesses termos.

Cumprida a liminar, intimem-se as autoridades coatoras para apresentarem suas informações, no decêndio legal.

Após, vistas à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.

Intime-se.

Cuiabá, 10 de dezembro de 2005.

Des. Orlando de Almeida Perri

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