Identidade sexual

Justiça autoriza mudança de nome para quem mudou de sexo

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16 de dezembro de 2005, 18h49

“O autor é mulher em sua plenitude física e mental e, no que depender de mim, também o será juridicamente. Certamente é o fim de sua agonia. Que viva feliz e dignamente, sem ser alvo de gracinhas, humilhações, piadinhas e constrangimentos”. A afirmação é do juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 3ª Vara da Família de Joinville (SC), que acolheu pedido de retificação de registro civil feito por L.C, de 25 anos.

Após ser submetido à cirurgia de mudança de sexo há dois anos — de forma gratuita por meio do Programa de Transtorno de Identidade de Gênero do Hospital das Clínicas de Porto Alegre — L.C. foi buscar na Justiça o direito de ter seus documentos pessoais retificados, com alteração de nome e sexo.

Embora doutrina e jurisprudência apontem, majoritariamente, para a impossibilidade da alteração ou, ainda, admitam uma alteração relativa, constando no próprio registro menção a situação anterior, o juiz firmou sua convicção no sentido de atender ao pleito formulado.

“É digno um ser humano com corpo de mulher, jeito de mulher, voz de mulher, genitália de mulher, enfim, vida de mulher, estar fadado a carregar para o resto da vida nome e gênero masculino, por excesso de formalismo legal? Me parece evidente que não é digno. Ao contrário, a situação é vexatória e certamente causa àquele que se encontra nela uma sensação de humilhação e desgosto que não se deseja ao pior inimigo”, registrou o juiz na sentença.

Segundo os autos, L.C. nasceu com pequena anomalia no órgão sexual. Os pais pensavam que a deformação seria superada com o desenvolvimento físico da criança e registraram-no como se fosse homem. O instinto e os traços femininos, contudo, se firmaram na adolescência, acarretando constrangimentos diversos.

“Imagine-se o autor, em qualquer situação onde tenha que apresentar sua identidade. Certamente será, se continuar com o registro atual, alvo de comentários, muitos deles maldosos, pelo resto de sua vida. Não, isso não é digno nem justo impingir a um ser humano tamanho sofrimento”, defendeu o juiz.

Leia a sentença

Vistos, etc…

L. O. C., já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação de registro civil, aduzindo, em síntese, que:

a) Como relata a certidão de nascimento acostada à exordial, o requerente nasceu em 05 de julho de 1981, na cidade de Nova Londrina;

b) Quando do nascimento foi observada uma pequena anomalia no órgão sexual. Contudo, pensavam os pais que com o desenvolvimento físico da criança aquela deformação seria superada, eis o porquê de ter sido o autor registrado como sendo do sexo masculino;

c) Ocorre que o instinto feminino começou a se exteriorizar ainda na infância, quando o autor demonstrava sua predileção por brinquedos e brincadeiras de meninas;

d) Na fase escolar as coisas começaram a se complicar, pois a aparência física e o jeito de falar e andar caracterizavam o autor como menina, iniciando-se, neste período, a fase de constrangimentos de toda a sorte;

e) Na adolescência o autor e seus familiares começaram a ter certeza de que, na verdade, ele se tratava de uma menina, e não menino, como tinha sido registrado;

f) Enquanto não se procedia à reparação, os problemas continuavam, a começar pela obrigatoriedade do alistamento militar e feitura de carteira de identidade. Em razão disso, deixou o autor de abrir contas bancárias, fazer carteira de trabalho e comprar à prazo, tudo para evitar o desconforto de ter que se identificar como homem;

g) A difícil situação financeira da família do autor nunca lhe permitiu realizar a cirurgia necessária, só vindo ele a conseguir a reparação de forma gratuita através do Programa de Transtorno de Identidade de Gênero – PROTIG do Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS;

h) Dessa forma, tendo o autor alterado cirurgicamente seu sexo, pede a retificação de seu registro para o sexo feminino, alterando, ainda, seu nome.

O feito teve regular curso, realizando-se prova técnica.

Instado, o Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.

É a síntese do necessário.

DECIDO

Cuida a espécie de ação de retificação de registro civil manejada por L. O. C. Pretende o autor, em síntese, a retificação de seu registro de nascimento, alterando-se o prenome e o sexo. O pleito deduzido na exordial está amparado pela Lei dos Registros Público, que em seu artigo 109 estabelece:

“Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.”

A alteração do prenome, de outra banda, encontra respaldo na mesma norma legal, mais especificamente nos artigos 55 parágrafo único e 56, da Lei nº 6.015/73.


A propósito, Walter Ceneviva, em sua obra “Lei dos Registros Públicos Comentada” (15ª ed., 2002, ed. Saraiva, pág. 126), ressalta que “uma vez que se constate ser o prenome capaz de expor o seu titular a situações de vexame, a alteração deve ser deferida, a seu requerimento, com a prova, por ele, da verificação de vexame”. Vê-se, pois, que encontra abrigo legal a alteração do prenome pretendida.

A possibilidade de mudança, no entanto, do sexo indicado no registro de nascimento é matéria que não está pacificada. Muito ao revés, há doutrina e jurisprudência sustentando a impossibilidade da troca do sexo no registro ou, na melhor das hipóteses, uma troca relativa, constando no próprio registro a situação anterior do transexual, ao argumento, por exemplo, de que “As necessidades e as angústias daqueles que pretendem submeter-se à cirurgia de “mudança de sexo”, entendemos legitimar a proposta objetivando trazer tal operação para legalidade, não se vislumbrando mais o crime de lesão corporal dolosa, com perda de função. Todavia, o avanço é significativo, mas retificar-se o registro de seu sexo, sem qualquer referência ao registro anterior, parece-nos uma grande irresponsabilidade, que juridicamente revela-se insustentável.” (O TRANSEXUAL, A CIRURGIA E O REGISTRO – Luiz Flávio Borges D’Urso, Publicada na RJ nº 229 – NOV/1996, pág. 21) No mesmo norte já decidiu o TJSP (vide RT 493/61).

Com a devida vênia dos entendimentos em contrário, estou certo que a mudança do registro deve ser completa e sem qualquer referência à situação anterior.

Com efeito, a Constituição da República, logo em seu artigo 1º, branda que “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

…..

III – a dignidade da pessoa humana;”

Ainda da chamada Constituição cidadã emerge que “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

IV – promover o bem estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idades e quaisquer outras formas de discriminação.” (art. 3º, inciso IV)

Mais adiante, ao tratar dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, ressoa da Carta Maior que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, á liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,…” (CF/88, art. 5º, inciso X)

Frente às disposições constitucionais retro transcritas, cumpre questionar: É digno um ser humano com corpo de mulher, jeito de mulher, voz de mulher, genitália de mulher, enfim, vida de mulher, estar fadado à carregar para o resto da vida nome e gênero masculino, por excesso de formalismo legal? Me parece evidente que não é digno. Ao contrário, a situação é vexatória e certamente causa àquele que se encontra nela uma sensação de humilhação e desgosto que não se deseja ao pior inimigo.

Imagine-se o autor, em qualquer situação onde tenha que apresentar sua identidade. Certamente será, se continuar com o registro atual, alvo de comentários, muitos deles maldosos, pelo resto de sua vida. Não, isso não é digno nem justo impingir a um ser humano tamanho sofrimento.

Poder-se-ia dizer que a situação pela qual passa o autor foi por ele mesmo criada quando optou por viver um a vida de mulher quando, na verdade, era homem. Tal assertiva, nem de longe, tem respaldo técnico.

Tereza Rodrigues Vieira, em artigo intitulado “Adequação de Sexo do Transexual: Aspectos Psicológicos, Médicos e Jurídicos” publicado no site da conceituada Universidade Mackenzie (www.mackenzie.com.br/universidade/psico

/publicação/revista2.2/artg.pdf) ensina:

“Transexual, é o indivíduo que possui a convicção inalterável de pertencer ao sexo oposto ao constante em seu Registro de Nascimento, reprovando veementemente seus órgãos sexuais externos, dos quais deseja se livrar por meio de cirurgia. Segundo uma concepção moderna, o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem. Um transexual feminino é, evidentemente, o contrário. São, portanto, portadores de neurodiscordância de gênero. Suas reações são, em geral, aquelas próprias do sexo com o qual se identifica psíquica e socialmente. Culpar este indivíduo é o mesmo que culpar a bússola por apontar para o norte.

O componente psicológico do transexual caracterizado pela convicção íntima do indivíduo de pertencer a um determinado sexo se encontra em completa discordância com os demais componentes, de ordem física, que designaram seu sexo no momento do nascimento.

Sua convicção de pertencem ao sexo oposto àquele que lhe fora oficialmente dado é inabalável e se caracteriza pelas primeiras manifestações da perseverança desta convicção, segundo uma progressão constante e irreversível, escapando a seu livre arbítrio”.


Bem se vê, pois, que a opção pelo transexualismo não é feita propriamente pelo transexual. É ele, de fato, uma mulher, mas com corpo de homem. Tanto é assim que, em geral, os transexuais não trabalham com a hipótese de tratamento psicoterápico para a definição do sexo, chegando tal proposta a ser-lhes ofensiva, conforme anota o Desembargador Boris Kauffmann, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em acórdão de sua lavra, verbis:

“Essa cisão entre o sexo somático e o sexo psicológico poderia indicar a terapia como tratamento para ajustar este último ao primeiro. No entanto, destaca Matilde Josefina Sutter ser ‘inócua qualquer tentativa no sentido de reconduzir psicologicamente o transexual ao seu sexo anatômico, uma vez que todas as técnicas psicoterápicas se mostram absolutamente ineficazes, nesse sentido, possivelmente devido á falta de cooperação do paciente, que rejeita o tratamento’. E prossegue: ‘Afirmamos em outra ocasião, que nenhum argumento é capaz de demovê-lo, pois o ‘transexual, em geral, na prática, não admite discutir essa situação, só o fazendo com vistas á mudança de sexo. Esta lhe é tão necessária que abserve todo o seu interesse, de modo a impedir o seu desenvolvimento pessoal’. O transexual se ofende e se revolta quando lhe indicam tratamento psicoterápico’ (“Determinação e Mudança de Sexo – aspectos médico-legais”, ed. Revista dos Tribunais, 1993, pág. 115)” (Ap. cív. 165.157.4, julgado em 22/03/2001)

Outro ponto a ser reforçado e que me convence da possibilidade jurídica da alteração de gênero no registro, é a questão relativa ao forte abalo emocional que sofrem os transexuais em face da discordância entre sua vida social e sua identidade pessoal.

Não se pode mesmo imaginar que uma pessoa cuja identidade assinale nome e gênero masculinos mas que, de fato, é uma mulher, tenha numa vida normal, sem o medo constante da discriminação e humilhação.

Do mesmo acórdão acima (Ap. cív. 165.157.4, julgado em 22/03/2001), colhe-se:

“É verdade que essa desconformidade entre o prenome e o aspecto físico somente surgiu em razão das modificações provocadas pela cirurgia plástica e pela forma de o autor se vestir e agir no meio social. Mas, como salientou a magistrada citada, ‘manter-se um ser amorfo, por um lado mulher, psíquica e anatomicamente reajustada, e por outro lado homem, juridicamente, em nada contribuiria para a preservação da ordem social e da moral, parecendo-nos, muito pelo contrário, um fator de instabilidade para todos aqueles que com ela contatassem, quer nas relações pessoais, sociais e profissionais, além de constituir solução amarga, destrutiva, incompatível com a vida’ (transcrição de Antônio Chaves, in ‘Direito à vida e ao próprio Corpo’, 1994, pág, 160)”

Por tudo isso e transportando as argumentações acima para o caso concreto, inegável que o autor tem, em tese, o direito de pleitear a mudança de nome – para que não seja exposto a situação vexatória – e também ao gênero constante no registro – este em nome da dignidade da pessoa humana e da sua saúde mental.

Resta, somente apreciar se há prova nos autos para que se autorize a retificação pretendida.

Analisando-se cuidadosa e atentamente o elenco probatório arregimentado, vejo, à toda evidência, que foram colacionadas aos autos provas técnicas mais do que suficientes para o acolhimento da pretensão retificatória, merecendo o feito, inclusive, julgamento antecipado, ante à robustez das aludidas provas técnicas e também as documentais juntadas pelo autor. Vamos à elas.

Imperioso destacar que, conforme relato da exordial, antes de se submeter à cirurgia de mudança de sexo, chamada tecnicamente de cirurgia de transgenitalização, o autor passou por acompanhamento de uma equipe multidisciplinar pelo período de 2 anos, junto ao Programa de Atendimento a Portadores de Transtorno de Identidade de Gênero do Hospital das Clínicas de Porto Alegre, conforme certificado às fls. 16:

“A pedido de L. O. C., informamos que ele é portador do diagnóstico do transexualismo e como tal cumpriu com a exigência do Conselho Regional de Medicina – Resolução 1482 de 10 de setembro de 1997, em participar de um acompanhamento por uma equipe multidisciplinar durante dois anos, a fim de submeter-se à cirurgia de redesginação sexual. Através de entrevistas individuais, reuniões em grupo, entrevistas com familiares, podemos afirmar que o papel que desempenha na sociedade caracteriza-se como de cunho nitidamente feminino”.

Às fls. 14 consta laudo médico do Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS, de onde se colhe:

“A paciente foi examinada, sendo constatado a presença de genitália externa feminina e mamas bem desenvolvidas, vagina medindo 17 cm de comprimento, grandes e pequenos lábios, clitóris presentes e meato uretral tópico. Não há qualquer resquício de genitália masculina no seu corpo. O fenótipo é totalmente feminino.”


Em reforço aos documentos acima, ressumbra do laudo psiquiátrico de fls. 15, também emanado do Hospital das Clínicas de Porto Alegre/RS, que:

“O paciente L. C. (prontuário 885410/1) é portador de transexualismo (F64.0 CID-10) e encontra-se em atendimento neste instituição no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero – PROTIG. Paciente vem comparecendo às consultas marcadas pela equipe de atendimento na área da psiquiatria, estando cumprindo quesitos técnicos recomendados pelo Conselho Federal de Medicina – Resolução 1652 em maio de 2002, tendo se submetido à cirurgia de transgenitalização em março de 2004.”

Além da prova documental acima citada, realizou-se perícia judicial nas áreas médica e psicológica.

O laudo da psicóloga/perito deste juízo foi conclusivo, veemente e convincente:

“No dia cinco de julho de 1981, na cidade de Londrina, no estado do Paraná, às 19:00 horas, nasce uma criança de olhos azuis que, por ironia do destino, traz marcas indefinidas para o seu registro no mundo. Esta menina enfrenta no seu silêncio de criança os grupos, as escolas, numa incoerência de identidade. Suas dificuldade em relação ao mundo eram sempre bloqueados por um sentimento de exclusão, isolamento. Muita dor para uma criança, para uma adolescente, estar sem estar, ser sem ser…

Ela precisou buscar forças na sua própria angústia, ir atrás do seu verdadeiro nascimento como menina, e ser registrada como mulher, conforme sua dignidade, meiguice e pureza feminina.

Em janeiro de 2005, com 30 anos de terapia na cidade de Joinville, recebo como cliente “A. O. C.”, que levou 23 anos para ocupar na sociedade e na vida o seu papel de mulher”. (fls. 33)

O laudo médico não diverge. Concluiu o ginecologista/perito que: 1) a pessoa examinada possui características físicas do sexo feminino; 2) tem mamas desenvolvidas e neovagina; 3) o periciado pode manter relações sexuais plenas, como mulher. (fls. 34).

O elenco probatório não deixa dúvida alguma: o autor é mulher em sua plenitude física e mental e, no que depender de mim, também o será juridicamente. Certamente é o fim de sua agonia. Que viva feliz e dignamente, sem ser alvo de gracinhas, humilhações, piadinhas e constrangimentos.

Em casos similares já se decidiu:

“RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – ASSENTO DE NASCIMENTO – TRANSEXUAL – ALTERAÇÃO NA INDICAÇÃO DO SEXO – DEFERIMENTO – Necessidade da cirurgia para a mudança de sexo reconhecida por acompanhamento médico multidisciplinar. Concordância do Estado com a cirurgia que não se compatibiliza com a manutenção do estado sexual originalmente inserto na certidão de nascimento. Negativa ao portador de disforia do gênero do direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e à conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de nascimento que acaba por afrontar a Lei Fundamental. Inexistência de interesse genérico de uma sociedade democrática em impedir a integração do transexual. Alteração que busca obter efetividade aos comandos previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da Constituição Federal. Recurso do Ministério Público negado, provido o do autor para o fim de acolher integralmente o pedido inicial, determinando a retificação de seu assento de nascimento não só no que diz respeito ao nome, mas também no que concerne ao sexo.” (TJSP – AC 209.101.4/0 – 1ª CDPriv. – Rel. Des. Elliot Akel – J. 09.04.2002)

Ou ainda:

“REGISTRO CIVIL – Alteração do estado sexual no assento de nascimento. Admissibilidade. Pretensão de transexual primário, submetido a cirurgia de mudança de sexo, que teve seu pedido de alteração de prenome deferido. Requerente que após a intervenção cirúrgica passou a ter as principais características morfológicas de uma mulher. CF, art. 1º, III.” (TJSP – Ap 209.101-4/0-00 – 1ª C. – Rel. Des. Elliot Akel – J. 09.04.2002)

E também:

“Apelação. Registro Civil. Transexual que se submeteu a cirurgia de mudança de sexo, postulando retificação de seu assentamento de nascimento (prenome e sexo). Adequação do registro à aparência do registrando que se impõe. Correção que evitara’ repetição dos inúmeros constrangimentos suportados pelo recorrente, alem de contribuir para superar a perplexidade no meio social causada pelo registro atual. Precedentes do TJ/RJ. Inexistência de insegurança jurídica, pois o apelante manterá o mesmo numero do CPF. Recurso provido para determinar a alteração do prenome do autor, bem como a retificação para o sexo feminino.” (TJRJ – AP. CIV. 2005.001.01910, rel. DES. LUIS FELIPE SALOMÃO – Julgamento: 13/09/2005) – QUARTA CAMARA CIVEL )

DIANTE DO EXPOSTO

JULGO PROCEDENTE o pedido contido na presente ação de retificação de registro civil manejado por L. O. C., para, em conseqüência, com fulcro nos arts. 55, § único, 56 e 109, da Lei dos Registros Públicos, e artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, e 5º, inciso X, todos da Constituição Federal, determinar a retificação do assento de nascimento de L. O. C. , passando a constar o nome de A. O. C., retificando-se, ainda, o gênero, que deverá passar a ser do sexo feminino, mantidas as demais anotações e não devendo constar, no referido registro, qualquer referência às alterações que ora se determina.

Expeça-se ofício para a Receita Federal, Delegacia da Polícia Federal, Secretaria de Segurança Pública/SC e Cartórios Eleitorais desta Comarca, para que sejam feitas as alterações necessárias.

Com vistas ao integral cumprimento do art. 56 da Lei dos Registros Públicos e evitando prejuízo a terceiros, determino a expedição de edital, que deverá ser publicado em jornal de grande circulação.

Sem custas.

P. R. I.

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