Sociedade privada

Estado responde por dívida de empresa privada da qual é sócio

Autor

16 de dezembro de 2005, 12h53

O estado de Santa Catarina continua como responsável pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, entidade com personalidade jurídica de direito privado tutelada pelo governado estadual. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, confirmando entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina).

O TRT catarinense aplicou ao caso a teoria da desconsideração da pessoa jurídica e responsabilizou o estado pelos créditos trabalhistas de um ex-empregado, incluindo-o no pólo passivo da execução da dívida.

A procuradoria estadual recorreu ao TST alegando que o estado não pode ser sujeito passivo na execução trabalhista por não ter participado da relação processual e não ter constado do título executivo judicial. O estado reivindicou ainda sua exclusão do processo sustentando que o TRT catarinense afrontou a Constituição Federal (artigo 37, incisos XIX e XX), ao desconsiderar a personalidade jurídica do estado (que é pessoa jurídica de direito público sem fins lucrativos).

O TST não acolheu os argumentos. Segundo o ministro Luciano de Castilho Pereira, a manutenção do estado de Santa Catarina no pólo passivo da execução se baseou na conclusão de que o estado é co-responsável pelos débitos trabalhistas do Centro de Desenvolvimento Biotecnológico, face à sua condição de sócio-fundador do órgão.

O relator explicou que no processo de execução só cabe recurso ao TST em caso de violação direta e literal de dispositivos constitucionais.

“Tais aspectos encontram-se disciplinados em normas infraconstitucionais, não alcançando, portanto, a discussão empreendida nestes autos a órbita constitucional. Logo, possível desacerto do acórdão recorrido constituiria não uma violação direta e literal dos aludidos dispositivos constitucionais, mas sim uma violação reflexa, incapaz de ensejar o cabimento da revista, nos moldes do permissivo consolidado”, concluiu o ministro. A decisão da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho foi unânime.

RR 3.486/1998-030-12-00.7

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!