Isentos de ICMS

Deputados de SP aprovam aumento de limite para integrar Simples

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16 de dezembro de 2005, 20h38

A Assembléia Legislativa de São Paulo aprovou na quarta-feira (14/12) projeto de lei que aumenta de R$ 150 mil para R$ 240 mil o limite de faturamento para as microempresas aderirem ao regime tributário do Simples. O PL 708/05 aguarda sanção do governador paulista Geraldo Alckmin.

Pelo projeto, as microempresas que tiverem faturamento anual de até R$ 240 mil ficam livres de pagar ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadoria. Para as empresas de pequeno porte, esse limite dobra: passa de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhões.

“O projeto reconhece que as micro e pequenas empresas têm de receber tratamento especial, preservando suas características de grande geradora de empregos e de renda”, avaliou o presidente da Alesp, deputado Rodrigo Garcia.

Leia a íntegra do PL que vai para sanção

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembléia, o incluso projeto de lei que altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dis­põe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

A propositura objetiva aperfeiçoar a disciplina tribu­tária da microempresa e da empresa de pequeno porte, elevando os limites da sua receita bruta anual e ampliando, em conseqüência, o universo de estabele­cimentos isentos do ICMS em suas operações e prestações, com a inclusão de 73.000 novos contribuintes no regime simplificado de tributação.

Cuidou-se, ainda, de estabelecer mecanismos de in­cen­tivo às exportações e de permitir que o produtor rural, pessoa física ou ju­rídica, realize vendas para outros contribuintes sem perder a condição de mi­croempresa ou de empresa de pequeno porte.

Os motivos que fundamentam a medida encon­tram-se justificados em ofício a mim transmitido pelo Titular da Pasta da Fazenda, texto que faço anexar, por cópia, a esta Mensagem.

Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e soli­citando que a apreciação do projeto se faça em ca­ráter de urgência, nos ter­mos do artigo 26 da Constituição do Estado, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Rodrigo Garcia, Presidente da As­sem­bléia Legisla­tiva do Estado.

São Paulo, 28 de setembro de 2005.

OFÍCIO GS/CAT Nº 448/2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de lei que introduz alterações na Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º da minuta altera a redação de dispositivos da Lei n° 10.086/98, a saber:

1 – o inciso I dá nova redação ao artigo 1º introduzindo várias alterações e aperfeiçoamentos nesse dispositivo que estabelece os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno porte. Assim, o limite da receita bruta anual da microempresa passa dos atuais R$ 150.000,00 para R$ 240.000,00, aumentando, portanto, o universo de empresas isentas do ICMS em suas operações ou prestações. Para as empresas de pequeno porte, o limite de receita bruta anual passa de R$ 1.200.000,00 para R$ 2.400.000,00, o que propicia a inclusão de mais de 73 mil novos contribuintes no regime simplificado de tributação. O dispositivo inova, ainda, ao permitir que o produtor rural, pessoa física ou jurídica, e a indústria possam realizar vendas para outros contribuintes sem perder a condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, embora em tais operações não seja possível a transferência de créditos fiscais. Finalmente, como parte do programa de Governo de incentivo às exportações, há previsão no dispositivo de que a receita das exportações até o limite do faturamento no mercado interno não compromete os limites anuais de faturamento das microempresas e das empresas de pequeno porte, condicionado esse benefício ao cumprimento de obrigações a serem estabelecidas em regulamento;


2 – o inciso II altera o artigo 2º que define as hipóteses em que a empresa não pode fazer parte do regime simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, com restrições de participação societária em outras empresas, participação em empresa do simples que tenha sido desenquadrada por prática de infração fiscal ou para a empresa que possua mais de um estabelecimento. Também se restringe a aplicação do regime a algumas atividades que se revelam incompatíveis com esse regime tributário;

3 – o inciso III dá nova redação ao artigo 3º que estabelece os procedimentos para enquadramento no regime, incluindo-se entre as exigências a autorização para que a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito possa fornecer à Secretaria da fazenda informações sobre as operações ou prestações realizadas por esses contribuintes. Outra importante inovação nesse dispositivo é a eliminação das faixas de empresas de pequeno porte, com a conseqüente simplificação dos procedimentos de enquadramento e alteração cadastral para os contribuintes além de facilitar os controles sobre o faturamento anual para fins de desenquadramento. Para essas empresas passa a ser aplicada, para fins de tributação mensal, tabela de alíquotas progressivas semelhante à aplicada ao Imposto de Renda da pessoa física;

4 – o inciso IV altera o artigo 5º unicamente para fins de corrigir remissão em face da modificação ocorrida no artigo 3º;

5 – o inciso V dá nova redação ao artigo 12 que trata da apuração do imposto devido pelas empresas do simples. Como adiantado anteriormente, a principal modificação é a introdução de uma tabela progressiva de tributação para as empresas de pequeno porte a ser aplicada ao imposto apurado mensalmente, simplificando sobremaneira as obrigações dos contribuintes.

O artigo 2º acrescenta o inciso V e o § 3º ao artigo 6º da Lei 10.086/98 para incluir entre as hipóteses de desenquadramento o não cumprimento das obrigações tributárias, especialmente o pagamento do imposto apurado mensalmente por empresa de pequeno porte e prever que na hipótese de desenquadramento, o contribuinte fica sujeito à legislação geral do ICMS.

O artigo 3° da minuta revoga o inciso V do artigo 4º e o artigo 17 da Lei 10.086/98, por não mais existir na minuta proposta a restrição de vendas a contribuintes apenas ao produtor rural artesanal e pela inclusão no simples das empresas industriais, tornando desnecessária a previsão contida no artigo 17.

O artigo 4°, em face da revogação do artigo 17, estabelece que a microempresa que tinha sua inscrição no regime assegurada de acordo com o disposto na Lei 6.267, de 15 de dezembro de 1988, deverá solicitar seu enquadramento no regime da Lei 10.086/98 até o primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação da lei.


Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos.

O comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000) a partir do exercício de 2006 deverá ser compensado por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Há expectativa, ainda, de que o impacto orçamentário-financeiro possa ser minorado em face de um maior índice de formalização propiciado pela ampliação do regime do simples paulista.

A presente minuta de lei encontra respaldo legal, inserindo-se na competência outorgada pela Constituição Federal (art.155, II) ao Estado, para instituir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a remessa do presente projeto de lei à Assembléia Legislativa do Estado, para seu exame e apreciação.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

NESTA

Lei nº , de de de 2005

Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte do Estado de São Paulo.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decre­ta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I – o artigo 1º:

“Artigo 1º – Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:


I – microempresa, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

II – empresa de pequeno porte, o contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS que, cumulativamente:

a) realizar exclusivamente operações a consumidor ou prestações a usuário final, sendo permitida a realização de operações ou prestações com contribuinte também beneficiário deste regime tributário simplificado, desde que haja preponderância econômica de operações com consumidor ou prestações ao usuário final;

b) auferir, durante o ano, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º – Entendem-se por:

1 – operações a consumidor aquelas realizadas com não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS ou aquelas em que as mercadorias não devam ser objeto de comercialização ou industrialização pelo destinatário;

2 – prestações de serviços a usuário final as realizadas para não contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – ICMS ou as que não estejam vinculadas a operações ou prestações subseqüentes de comercialização, industrialização ou prestação de serviço.

§ 2º – As exportações ficam equiparadas às operações ou prestações de que trata o § 1º.

§ 3º – A receita bruta anual referida neste artigo será:

1 – a auferida no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro;

2 – calculada à razão de um duodécimo do valor, por mês ou fração, caso o contribuinte não tenha exercido atividade no período completo do ano.

§ 4º – Observado o disposto no “caput” do artigo 8º, não se aplica a restrição prevista na alínea “a” dos incisos “I” e “II” ao contribuinte microempresa ou empresa de pequeno porte, com atividade econômica de produção rural ou industrial.


§ 5º – Para fins de enquadramento, não será considerado o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações realizadas no mercado interno, observada a disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR);

II – o artigo 2º:

“Artigo 2º – Não se enquadra no conceito de microempresa ou de empresa de pequeno porte previsto no artigo 1º:

I – a empresa:

a)constituída sob a forma de sociedade por ações;

b) em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa natural domiciliada no exterior;

c) em que o contribuinte, o titular ou o sócio participe do capital de outra empresa;

d) em que o contribuinte, o titular ou o sócio já tenha participado de microempresa ou empresa de pequeno porte desenquadrada de ofício do regime por prática de infração fiscal;

e) que possua mais de um estabelecimento, ressalvado o disposto no § 1º.”

II – o contribuinte que exerça as seguintes atividades:

a) importação de produtos estrangeiros, exceto quando destinados à integração no seu ativo imobilizado;

b) armazenamento ou depósito de mercadorias de terceiros;

c) prestação de serviço de comunicação;

d) operação com energia elétrica;

e) operação ou prestação de serviço de transporte de combustíveis ou de solventes;

f) operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, quando definido na legislação como responsável pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes;


g) as de caráter eventual ou provisório;

III – o contribuinte que tenha auferido, no ano imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) ou, caso não tenha exercido atividade no período completo do ano, superior a um duodécimo desse valor multiplicado pela quantidade de meses ou fração de mês de atividade.

§ 1º – Para os efeitos da alínea "e" do inciso I, não se considera estabelecimento diverso:

1 – o depósito fechado que o contribuinte mantenha exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias;

2 – o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para fins administrativos ou para exposição de seus produtos;

3 – no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para as atividades agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de captura pesqueira ou de prestação de serviços a elas relacionadas.

§ 2º – O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica:

1 – à participação da microempresa ou da empresa de pequeno porte em centrais de negócios ou em consórcio de exportação ou de venda no mercado interno;

2 – à simples detenção de ações de capital de sociedade anônima, negociadas em Bolsa de Valores.” (NR);

III – o artigo 3º:

“Artigo 3º – O enquadramento do contribuinte em qualquer dos regimes de que trata esta lei será efetuado, conforme disposto em regulamento, mediante declaração de sua opção pelo regime, contendo no mínimo:

I – nome e identificação da pessoa natural ou jurídica e seus sócios;

II – número da inscrição estadual;

III – declaração de que:

a) preenche o requisito mencionado na alínea "a" dos incisos I ou II do artigo 1º, exceto na hipótese prevista no § 4º do artigo 1º;

b) preencherá o requisito da alínea "b" do inciso I ou II do artigo 1º;


c) não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º;

d) está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições estabelecidas na legislação;

e) autoriza a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito a fornecer, à Secretaria da Fazenda, relação dos valores referentes às suas operações e prestações de serviços.

§ 1º – O enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte far-se-á segundo a receita bruta anual prevista, cujo valor não poderá ser inferior à receita bruta auferida no exercício imediatamente anterior, observados os limites estabelecidos na alínea “a” do inciso I ou na alínea “a” do inciso II, bem como o disposto no § 3º, todos do artigo 1º.

§ 2º – O enquadramento condiciona-se à aceitação, pelo fisco, dos elementos contidos na declaração, inclusive quanto aos valores econômico-fiscais indiciários da capacidade econômica do contribuinte.

§ 3º – O contribuinte que, a critério do fisco, não preencher as condições previstas, inclusive quanto à incompatibilidade com o limite fixado para a microempresa ou empresa de pequeno porte, terá seu enquadramento recusado de pronto.

§ 4º – Se, para fins do disposto no § 3º, forem necessárias diligências ou análise adicional de seu pedido, o contribuinte será notificado da decisão do fisco, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da entrega da declaração.

§ 5º – O indeferimento comunicado após o prazo previsto no § 4º produzirá efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente à data da notificação.

§ 6º – Será admitida a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, uma única vez, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da notificação do despacho de indeferimento.” (NR);

IV – o artigo 5º:

“Artigo 5º – Nas hipóteses previstas nos incisos I e III do artigo 4º, o contribuinte deverá comunicar a perda de sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte à repartição fiscal a que estiver vinculado, no prazo fixado em regulamento.

Parágrafo único – Equipara-se à declaração falsa o descumprimento da obrigação referida neste artigo.” (NR);

V – o artigo 12:

“Artigo 12 – O regime especial de apuração aludido no artigo 8º consiste no pagamento mensal de imposto, calculado da seguinte forma:


I – sobre o valor da operação ou prestação relativo a cada aquisição de mercadoria ou serviço, ainda que destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo, aplicar a tributação, base de cálculo e alíquota previstos na legislação para a correspondente mercadoria ou serviço;

II – do valor obtido na forma do inciso I, deduzir o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à correspondente aquisição da mercadoria ou do serviço tomado no período;

III – sobre o valor das operações ou prestações realizadas no período por empresa de pequeno porte, será aplicada a tributação conforme tabela abaixo:

RECEITA BRUTA MENSAL

TRIBU-TAÇÃO

DEDU-ÇÃO

Até R$ 60.000

2,1526%

R$ 430,53

De R$ 60.000 a R$ 100.000

3,1008%

R$ 999,44

Acima de R$ 100.000

4,0307%

R$

1.929,34


§ 1º – O regime especial de apuração do imposto previsto neste artigo não abrange as situações a seguir indicadas, hipótese em que o imposto quando devido deverá ser pago na conformidade da legislação própria:

1 – o valor do imposto devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

2 – o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável;

3 – o produtor não equiparado a comerciante ou industrial e o transportador autônomo.

§ 2º – Para fins de apuração do valor do imposto, serão excluídos os valores referentes a:

1 – relativamente aos incisos I e II:

a) hipóteses abrangidas pelo § 1º;

b) mercadoria ou serviço cuja operação ou prestação seja não tributada ou isenta do ICMS;

c) retorno da mercadoria, quando da sua remessa para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;

d) saída de mercadorias a título de devolução;

e) mercadoria adquirida ou serviço tomado de contribuinte paulista também beneficiário de regime tributário simplificado previsto nesta lei;

2 – relativamente ao inciso III, a entrada de mercadorias a título de devolução.

§ 3º – No documento fiscal deverá constar, além dos demais requisitos:

1 – o valor da operação ou da prestação, consistente no resultado obtido na forma do § 2º;

2 – a indicação em separado do valor do imposto incidente, contido no valor do item 1.

§ 4º – A microempresa cuja receita bruta, no decorrer do ano de fruição da isenção, ultrapassar R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), terá suspensa a isenção prevista no inciso II do artigo 10 e recolherá o imposto a partir do primeiro dia do mês subseqüente, aplicando a tabela constante no inciso III.

§ 5º – O contribuinte ao verificar que sua receita bruta superou, durante o ano de fruição do benefício, o limite fixado na alínea “b” do inciso II do artigo 1º, será desenquadrado do regime tributário simplificado previsto nesta lei a partir da data da constatação do fato, ficando sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS a partir do primeiro dia do mês subseqüente.” (NR).

Artigo 2º – Ficam acrescentados ao artigo 6º da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, o inciso V e o § 3º, com a redação que se segue:

“V – deixou de cumprir as demais obrigações tributárias, especialmente o regular recolhimento do imposto apurado mensalmente ou devido nos termos do § 1º do artigo 12.” (NR);

“§ 3º – O contribuinte desenquadrado do regime tributário simplificado fica sujeito à legislação geral do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços – ICMS, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo.” (NR).

Artigo 3º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Lei n° 10.086, de 19 de novembro de 1998:

I – o inciso V do artigo 4º;

II – o artigo 17.

Artigo 4º – A microempresa, assim definida nos termos da Lei nº 6.267, de 15 de dezembro de 1988, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data da publicação desta lei, que teve a isenção prevista no inciso I do artigo 8º, assegurada pelo artigo 17, ambos da Lei nº 10.086/98, deverá solicitar seu enquadramento no regime simplificado tributário nela disposto, nos termos de disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo, até o primeiro dia do segundo mês subseqüente à data de publicação desta lei.

Artigo 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2005.

Geraldo Alckmin

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