Terrorismo X crime político

Supremo nega extradição de italiano condenado por crime político

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15 de dezembro de 2005, 12h11

Durante o julgamento do pedido de extradição do sociólogo Pietro Mancini para a Itália, o Supremo Tribunal Federal discutiu a diferença entre terrorismo e crimes políticos e sociais. Por maioria de votos, o Plenário do STF entendeu que Mancini pode ficar no Brasil.

O sociólogo foi condenado na Itália pela participação em grupo armado com finalidade subversiva, além de furto, assalto, porte ilegal de armas em locais públicos, homicídio e lesões graves. Os crimes atribuídos a ele, segundo o pedido de extradição, referem-se à participação de Mancini no movimento Autonomia Operária que organizava manifestações políticas e sociais consideradas violentas e subversivas na Itália da década de 70.

Mancini vive no Brasil há mais de 25 anos, é naturalizado brasileiro e dono de uma empresa na área audiovisual. Ele foi preso pela Interpol para fins de extradição e encaminhado ao presídio Ary Franco no Rio de Janeiro. Para garantir sua permanência no Brasil, a defesa alegou a prescrição dos crimes e que as condenações teriam motivação política.

Segundo o relator da extradição, ministro Marco Aurélio, não foi caracterizada a prática de atos que pudessem acarretar concretamente risco generalizado para a população. O ministro acrescentou que os atos em questão destinavam a contestar a ordem social e econômica no Estado italiano. “Trata-se, pois, também, neste caso, de crime político — hipótese em que a concessão da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do artigo 5º da Constituição Federal”, afirmou.

Ao votar, o ministro Eros Grau considerou que houve, no caso, “uma indignação política de uma época”. Já o ministro Gilmar Mendes demonstrou sua preocupação, ao enfatizar que “movimentos de protesto, às vezes, sugerem lutas de caráter extremista”, como os atos de vandalismo ocorridos recentemente na França. Mas, no caso específico do italiano naturalizado brasileiro, o ministro entendeu que deveria ser negada a extradição.

Os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto, Carlos Velloso, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim também acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello salientou a falta de uma definição precisa sobre o que são atos terroristas, embora o terrorismo figure no rol dos crimes classificados como hediondos. “Não há tipificação do ato delituoso de terrorismo na nossa legislação”, afirmou Celso de Mello.

A ministra Ellen Gracie foi a única a votar pela extradição. Para ela, a proteção da Constituição Brasileira ao crime político não se estende a autores de atos delituosos de natureza terrorista. “Isso porque o Estado brasileiro manifesta frontal repúdio também ao terrorismo e ao terrorista”, afirmou a ministra.

<leia a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio 14/12/2005 TRIBUNAL PLENO EXTRADIÇÃO 994-0 REPÚBLICA ITALIANA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

REQUERENTE(S) : GOVERNO DA ITÁLIA

EXTRADITANDO(A/S) : PIETRO MANCINI

ADVOGADO(A/S) : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO E OUTRA

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Em 18 de junho de 2005, foi decretada a prisão do extraditando, cujo mandado, enviado à Polícia Federal em 20 imediato, foi cumprido no dia 22 seguinte. Em 5 de agosto do corrente ano, o Ministro de Estado da Justiça, Dr. Márcio Thomaz Bastos, encaminhou à Corte Nota Verbal da Embaixada da Itália em Brasília, acompanhada dos documentos de folha 5 a 427.

Em síntese, o extraditando tem contra si três sentenças já preclusas na via da recorribilidade, havendo pena de dezenove anos e quatro meses a ser executada. A Sentença de nº 52/95, prolatada em 13 de novembro de 1995, implicou a condenação do extraditando à pena de dois anos e oito meses de prisão pelos crimes de assalto e porte de armas. A Sentença nº 61, de 7 de outubro de 1985, resultou na pena de quinze anos pelos crimes de participação em grupo armado com finalidade subversiva e outros. Já pela Sentença nº 57/95, de 14 de dezembro de 1995, foi imposta ao paciente a pena de vinte anos e oito meses de prisão pelo crime de homicídio e lesões com agravante e porte de armas.

No interrogatório, o extraditando esclareceu, entre outros fatos, o seguinte: chegou ao Brasil entre 1979 e 1980; deixou a Itália em 1977; os processos, na Itália, findaram em 1997; as acusações resultaram do envolvimento em causa política, havendo participado de movimento estudantil, quando cursava Ciências Sociais na Universidade de Trento; a época foi marcada por situação de profunda desigualdade social, havendo se engajado no movimento de contestação ao modelo e vindo a se tornar dirigente sindical a convite da ala católica dos sindicatos de Milão; empenhou-se nas lutas operárias ocorridas, na Itália, na década de setenta; organizações extraparlamentares teriam buscado melhores condições de trabalho, surgindo o Estatuto do Trabalhador; participara da revista denominada Rosso, vinculando-se ao denominado Grupo da Autonomia Operária existente ainda hoje; os fatos relatados nas sentenças se vinculam ao movimento na contestação do regime. Afirmou ainda que está radicado no Brasil desde 1980, tendo filha brasileira; havendo obtido a naturalização em 1983, é proprietário de empresa na área audiovisual em funcionamento. Argumentou que jamais se escondeu ou alterou nome, estando no endereço comercial, onde vinha exercendo atividade, há 25 anos.


A defesa técnica lastreia-se na tese de que as ações penais brotaram do contexto político-social existente à época na Itália. Ressalta-se a prescrição quanto à sentença de 13 de novembro de 1995, com eficácia preclusiva em 31 de outubro de 1997, articulando-se com o disposto no artigo 172 do Código Penal italiano. A seguir, discorre-se sobre a natureza política dos delitos, asseverando-se que até mesmo a demora na formulação do pedido de extradição escancara tal fenômeno. Evocam-se as decisões proferidas nas Extradições nº 581, 597 e 694, quando a Corte proclamou a inviabilidade da concessão do pedido calcado em acontecimentos ocorridos no campo político. Diz-se que os crimes relativos à posse de armas e munições eram, ao tempo dos fatos, contravenções penais, não autorizando o deferimento de extradição. Alude-se aos tipos penais – associação subversiva (artigo 270), insurreição armada contra o Poder do Estado (artigo 284), guerra civil (artigo 286), instigação (artigo 302) e bando armado (artigo 306) – para revelar-se a natureza das imputações e condenações. Quanto aos crimes de homicídio (artigo 575), lesão pessoal (artigo 582) e circunstância agravante da lesão pessoal (artigo 583), todos do Código Penal italiano, alega-se que o extraditando foi envolvido, ante testemunhos de co-réus, como um dos responsáveis pela logística da manifestação em que ocorridos. São tecidas considerações sobre a passeata verificada, buscando-se apoio no que decidido pela Corte na Extradição nº 493 – La Tablada –, mais precisamente nos votos proferidos pelos ministros Sepúlveda Pertence, Francisco Rezek e Sydney Sanches.

A Procuradoria Geral da República emitiu o parecer de folha 634 a 645, no sentido do indeferimento do pedido de extradição, afastada a prescrição. Eis como está sintetizada a peça, da lavra da subprocuradora-geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques, com aprovação do Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros da Silva de Souza:

Pedido de extradição formulado pelo Governo da Itália. Unificação de penas impostas em processos distintos, totalizando a pena de 19 anos e 4 meses de reclusão. Inocorrência (sic) de prescrição de qualquer das penas impostas ao extraditando, tanto pela lei brasileira quanto pela italiana. Caracterização da natureza política das infrações imputadas ao extraditando. Adoção do critério da preponderância, consagrado no § 1º do artigo 77 da Lei 6.815/80 – Estatuto do Estrangeiro. Não incidência da norma constante do § 3º do referido dispositivo legal, haja vista não restar caracterizada a prática de atos de terrorismo. Precedentes do STF. Parecer pela denegação do pedido extradicional.

É o relatório.

V O T O

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) – A título de simples registro, consigno que a manifestação do Ministério Público fez-se a partir de peça confeccionada por Subprocuradora-Geral da República com o aprovo do Procurador-Geral da República. Quanto à situação jurídica do extraditando, colho do espelho de folha 14 a 20, da Procuradoria-Geral da República junto à Corte de Apelação de Milão – Departamento de Execução, que o somatório das diversas penas a ele impostas resultou em vinte e três anos e quatro meses de reclusão, seguindo-se a subtração de quatro anos de reclusão, tendo em conta o instituto do indulto. Daí subsistir a pena de dezenove anos e quatro meses de reclusão.

A exposição dos fatos delituosos atribuídos a Mancini Pietro bem revela a conotação política que os revestiu. A peça está subscrita pelo subprocurador-geral Piero De Petris:

Relativamente a Manicni Pietro, definitivamente condenado com as sentenças abaixo especificadas, esta Procuradoria-Geral emitiu, em 21 de janeiro de 1998, medida de unificação de penas Nº 1048/97 r. es., que revoga e substitui todas as medidas de restrição precedentes emitidas contra ele, determinando a pena resídua a cumprir (subtraídos os anos indultados ou indultáveis) em 19 anos e 4 meses.

1) sentença da Corte d’Assise de Apelação de Milão, de 07.10.1985 (1ª instância Corte d’Assise de Milão, 28.11.83), definitiva a partir de 08.10.1986, à pena de 15 anos de reclusão, porque, com o fim de subverter violentamente as leis econômicas e sociais do Estado italiano, participava, em concurso com outros, numa quadrilha armada expressão da “Autonomia Operária Organizada”, com funções organizacionais, praticando ações terroristas, como: piquetes violentos, sabotagens de instalações, “expropriações proletárias”, passeatas armadas com conseqüentes irrupções e assaltos contra sedes industriais, etc – artigo 306, parágrafo 1º, em relação com os artigos 302, 284 e 286 do Código Penal (formação de quadrilha armada e participação, instigação, insurreição armada contra os poderes do Estado e guerra civil); posse ilegal e transporte em lugar público de armas e explosivos – artigos 9, 10, 12 e 14 da Lei 497/74 e artigo 21 da Lei 110/75; rapina em concurso – artigos 624 e 625 do Código Penal; associação subversiva – artigo 270 do Código Penal; fatos cometidos do verão de 76 a abril de 1977, em Milão e arredores, Varese, Bizzarrone e Castelnuovo Sotto.

2) sentença da Corte d’Assise de Apelação de Milão, de 14.12.1995 (1ª instância Corte d’Assise de Milão, de 08.05.92), definitiva a partir de 27.09.1996, julgada a continuação com os fatos aos quais se refere a sentença precedente do item 1) e reduzida de um terço pelo rito abreviado (no sentido do artigo 442 do Código de Processo Penal), à pena global de 20 anos e 8 meses de reclusão, porque, em concurso com outros (todos membros do bando armado denominado “Rosso” [Vermelho]), no curso de uma manifestação convocada por grupos de extrema esquerda, mascarado e fazendo uso de armas e de garrafas incendiárias, recorria à violência contra membros de uma esquadra de Polícia, estanciado com tarefas de ordem pública na Via De Amicis, em Milão, causando na ocasião a morte do vice-brigadeiro Custrà, que foi atingido à cabeça por um projétil de arma de fogo, causando a sua morte, e o ferimento de dois outros agentes e de um civil; delitos cometidos em 14 de maio de 1977 e em época imediatamente precedente – artigos 110, 112, nº 1, 56, 81 caput, 575, 582, 583, 61, nº 10, do Código Penal; Lei 497/74 e Lei 110/75 (disposições em matéria de armas).

3) sentença da Corte d’Assise de Apelação de Milão, de 13.11.1995 (1ª instância em 30.06.94, da Corte d’Assise de Milão), definitiva a partir de 31.10.1997, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em aumento julgada a continuação com os delitos da sentença de 07.10.1985 do item 1), porque em concurso com outros (todos membros da associação subversiva denominada “Rosso”), cometia rapinas em supermercados, casas comerciais, bancos, em Milão, Cremona, Vescovato e outras localidades, no período 27.11.1975-12.04.1976, portando em lugar público armas comuns de fogo e munições – artigos 628, 110, 112, 61, 81 do Código Penal, Lei sobre as armas 497/74 e 220/75.


Conforme ressaltado pelo Ministério Público Federal, na Sentença nº 61/85, que se encontra a partir da folha 166, ficou bem caracterizada a existência de um movimento político objetivando a alteração da própria vida do Estado italiano. Os crimes verificados decorreram da formação do movimento denominado Autonomia Operária Organizada. O pano de fundo, revelando-se a conexão, mostrou-se como sendo a atividade de um grupo de ação política, desaguando em práticas criminosas que, isoladamente, poderiam ser tidas como comuns. Tudo ocorreu visando a subverter a ordem do Estado, cogitando-se, por isso mesmo, de “organização subversiva Rosso, em cujo interesse eram deliberadas as rapinas executadas”. O que surge inafastável é o fato principal de se haver buscado a modificação da ordem econômico-social do Estado italiano.

Relativamente à morte de policial italiano, o extraditando veio a ser considerado responsável presente o dolo eventual, no que organizara e participara da manifestação prevista e que foi reprimida ocorrendo choques entre os participantes e a polícia. No caso, os fatos estão retratados nas decisões proferidas. Daí, no parecer emitido, aludir-se ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 7.170/83 – Lei de Segurança Nacional:

Art. 16 – Integrar ou manter associação, partido, comitê, entidade de classe ou grupamento que tenha por objetivo a mudança do regime vigente ou do Estado de Direito, por meios violentos ou com emprego de grave ameaça.

(…)

Art. 17 – Tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito.

(…)

Parágrafo único. Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até a metade; se resulta morte, aumenta-se até o dobro.

O caso concreto enquadra-se em precedentes desta Corte, quando indeferida a extradição. Assim ocorreu no julgamento da Extradição nº 493, a envolver o Governo argentino e na qual funcionou como relator o ministro Sepúlveda Pertence. Proclamou-se, em item da ementa, que “ditos os fatos, por outro lado, ainda quando considerados crimes diversos, estariam contaminados pela natureza política do fato principal conexo, a rebelião armada, à qual se vincularam indissoluvelmente, de modo a constituírem delitos políticos relativos”. A mesma óptica prevaleceu quando do julgamento da Extradição nº 694, relatada pelo ministro Sydney Sanches. Na oportunidade, consignou Sua Excelência:

E não há dúvida de que se tratava de insubmissão à ordem econômica e social do Estado italiano, por razões políticas, inspiradas na militância do paciente e de seu grupo. Trata-se pois, também, nesse caso, de crime político, hipótese em que a concessão da extradição está expressamente afastada pelo inciso LII do artigo 5º da Constituição Federal, “verbis”: “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião”.

Nesse julgamento, voltou-se a considerar o envolvimento do nexo de causalidade, proclamando-se:

Com maior razão, hão de ser considerados crimes políticos, ao menos relativos, os praticados pelo extraditando, de muito menor gravidade que as de um dos precedentes, ainda que destinados à contestação da ordem econômico e social, quais sejam, o de participação simples em bando armado, o de roubo de armas, veículos e dinheiro, tudo com a mesma finalidade.

Vê-se que a jurisprudência da Corte consagra o princípio da preponderância, presente o disposto no § 1º do artigo 77 da Lei nº 6.815/80. Sob o ângulo da configuração do delito de terrorismo, valho-me do que salientado pelo Ministério Público Federal no item 46 do parecer:

Também não se afigura presente a prática do delito de terrorismo, a viabilizar a concessão do pedido. Embora tenha sido apontada a prática de crimes mediante uso de arma de fogo, ou mesmo de elementos explosivos, não se chegou a apontar, no bojo das sentenças que instruem o pedido, a prática de atos que pudessem acarretar, concretamente, riscos generalizados para a população.

A seguir, no item 47, ressaltou-se:

Deve-se ter em vista que a atuação do movimento destinava-se a contestar a ordem social e econômica do Estado italiano, não constando dos autos elementos concretos a evidenciar a prática de atos terroristas pelo grupo.

Na alusão à prática de ações terroristas, contida no item 1 da peça de folha 7 a 9, ou seja, do relatório do Subprocurador-Geral de Milão, fez-se seguida da explicitação:

(…) praticando ações terroristas, como: piquetes violentos, sabotagens de instalações, “expropriações proletárias”, passeatas armadas com conseqüentes irrupções e assaltos contra sedes industriais, etc – artigo 306, § 1º (…)

Mediante a sentença mencionada, esclareceu-se em que consistiria o crime previsto no artigo 306, § 1º, do Código Penal, remetendo-se ainda aos artigos 302, 270, 284 e 286 do Código Penal:

(…) porque, com o fim de subverter violentamente a ordem econômica e social do Estado italiano e de promover uma insegurança armada e suscitar a guerra civil no território do Estado, participavam com funções organizacionais de um bando armado, expressão da “AUTONOMIA OPERÁRIO ORGANIZADA”, denominável com as várias siglas usadas de vez em vez para reivindicar cada uma das ações perpetradas (como “NUNCA MAIS SEM FUZIO”, “SEM TRÉGUA PARA O COMUNISMO”, “BRIGADAS COMUNISTAS”, e outras similares); bando armado constituído no território do Estado e operante em Milão e imediações, no Vêneto, Bolonha, Roma e em outras cidades, mediante a prática constante de dois sistemas de luta violenta contra a ordem do Estado: de um lado, a chamada ilegalidade de massa (que se concretizava em piquetes violentos, ocupação de casas e prédios, sabotagens de instalações, “expropriações proletárias”, passeatas armadas com conseqüentes irrupções e assaltos contra sedes industriais, de partido, etc) e, de outro lado, a luta armada em formas mais estritamente terroristas, que se concretizava em atentados contra coisas e pessoas, devastações, rapinas para fins de financiamento, etc. Para isto, o bando armado realizava uma estratégia destinada à difusão da luta armada.

Bando armado ainda atuante, a partir ao menos de 1973.

Em passo seguinte, fez-se menção ao transporte de explosivo de Genebra, à rapina, ao atentado contra o cárcere de Bérgamo, sendo que, em relação a este, apontou-se que realmente explodiram-se engenhos de alto potencial no interior do Instituto Penal de Bérgamo, que se encontrava, no entanto, em construção, e aludiu-se a danos materiais.

Ante o quadro, subscrevendo o parecer do Ministério Público Federal, tal como o fez o Procurador-Geral da República, muito embora a atuação dos subprocuradores esteja regimentalmente restrita às Turmas, indefiro a extradição.

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