Sem castigo

Permanência de falido no local da quebra não é punição, diz STJ

Autor

15 de dezembro de 2005, 17h02

A obrigação do proprietário de empresa falida permanecer na comarca onde foi decretada a falência não é pena. A medida serve apenas para facilitar o andamento do processo. O posicionamento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso em que um sócio de firma falida pedia para que fosse suspensa a restrição da sua locomoção.

A determinação de não se ausentar da comarca sem comunicar ao juízo estava expressa na antiga Lei de Falências e foi reafirmada na nova versão, no inciso III do capítulo 104.

Clóvis Victorio Mezzono era sócio da Araguaia Metais Nobres, cuja falência foi decretada em agosto de 1993. O processo de falência, no entanto, ainda não terminou. Mezzono então pediu ao juízo de falência, no Rio de Janeiro, para que ficasse livre da obrigação de permanecer no mesmo local. Para ele, a restrição do seu direito constitucional de ir e vir não pode ser mantida por tanto tempo.

O pedido foi indeferido. Mezzono recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que também negou o pedido. O TJ afirmou que “a obrigação imposta ao falido pela Lei de Falência não tem caráter punitivo, nem pode ser revogada pelo juiz”. O empresário, então, apresentou Recurso Especial no Superior Tribunal de Justiça, alegando que a restrição se transformou em pena de caráter perpétuo, com natureza de prisão domiciliar, já que não tem prazo determinado para acabar.

Para a 3ª Turma do STJ, não existe a pretendida similitude entre a restrição e penas privativas de liberdade oriundas de condenação criminal. “O processo já se estende por 11 anos. Não há informações a respeito do ponto em que se encontra a marcha procedimental. Por isso, é impossível afirmar, com certeza, que a necessidade de participação do falido em algum ato processual já está decididamente descartada”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi,

Resp 763.983

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!