Pausa necessária

É inválida cláusula de acordo que reduz intervalo intrajornada

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15 de dezembro de 2005, 11h48

É inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada, já que o estado de saúde e as condições de segurança dos trabalhadores não podem ser objeto de flexibilização.

O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros aceitaram recurso de um trabalhador gaúcho, garantindo o pagamento de horas extras referente à redução do intervalo intrajornada em 30 minutos.

A decisão do TST teve como base a Orientação Jurisprudencial 342 da Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST. O texto classifica como inválida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que suprima ou reduza o intervalo intrajornada. O relator do caso, ministro Ives Gandra Martins Filho, também aplicou Orientação Jurisprudencial 307.

Pela orientação, “após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”.

Durante o mesmo julgamento, o TST não aceitou parte do recurso em que o trabalhador solicitava o pagamento como hora extra do período de 10 minutos antecedentes à jornada, utilizados pelos empregados para o lanche, mas garantiu as horas extraordinárias referentes ao intervalo intrajornada.

RR 903/2001-017-04-00.0

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