Garotas da mansão

Tribunal rejeita ação de dano moral da CBF contra Kfouri

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14 de dezembro de 2005, 10h12

O jornalista Juca Kfouri não terá de indenizar a CBF por dano moral por ter feito a seguinte provocação no Jornal dos Sports: “responda rápido: a CBF gasta mais em seu propagandeado auxílio às crianças carentes da Arquidiocese do Rio de Janeiro (alegados 1 milhão) ou no clandestino fornecimento de moças bem-dotadas aos freqüentadores da casa que montou em Brasília”. A decisão, unânime, é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que confirmou condenação da primeira instância. Cabe recurso.

A Confederação Brasileira de Futebol alegou que o comentário ofendeu a honra da entidade e causou danos à sua imagem pessoal. A Justiça não acolheu os argumentos. O relator, desembargador Paulo Gustavo Horta entendeu que o comentário do jornalista “ainda que não agrade os dirigentes da CBF não poderia ser qualificada como inverídica, sensacionalista ou abusiva do direito de informação”, e, por isso, não cabe indenização por dano moral.

Segundo o desembargador, o fato de já ter sido constatada a existência de festas na casa da CBF em Brasília demonstra que “a presente ação já nasceu fadada ao insucesso e a prova colhida só veio a corroborar a falta de elementos fáticos capazes de autorizar uma condenação judicial”.

Em setembro deste ano, o juiz Sérgio Jerônimo Abreu da Silveira, da 4ª Vara Cível do Rio de Janeiro já havia negado o pedido de indenização. Para ele, “a situação narrada nos autos decorreu da própria conduta irregular da CBF”.

Na ocasião, Silveira esclareceu que os meios de comunicação têm a função de deixar a sociedade informada e de veicular notícias que sejam verdadeiras. Nesse caso, o jornalista teria apenas cumprido com sua função. De acordo com as provas, os jornais já noticiavam a presença de garotas de programa na mansão alugada pela CBF e não foi nenhuma surpresa a notícia veiculada por Kfouri. Testemunhas confirmaram à polícia a presença de prostitutas nas festas.

Como não houve prova do dano moral sofrido, o juiz não aceitou o pedido de indenização e condenou a CBF ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa. A decisão foi mantida pela segunda instância.

Apelação Cível 42.262./2005

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