Uso abusivo

Supremo exige fundamentação para quebra de sigilos nas CPIs

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14 de dezembro de 2005, 18h23

A CPI Mista dos Correios não poderá quebrar sigilos bancário, fiscal e telefônico da Prece Previdência Complementar, já que não há fundamentação suficiente para isso. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence. Trata-se de mais uma decisão, de uma série, em que o Supremo tem de atuar para corrigir procedimentos inadequados do Congresso.

A liminar foi dada no pedido de Mandado de Segurança (MS 25.721) do fundo de pensão para contestar o Requerimento 1.467/2005 aprovado pela Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga denúncias de irregularidades nos Correios. A decisão vale até o julgamento final do Mandado de Segurança.

Pertence citou entendimento do ministro Eros Grau ao deferir a liminar em 7 de dezembro de 2005 contra ato similar praticado pela mesma CPMI dos Correios que pretendia quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico da empresa Royster Serviços: “Não são indicados, nesse contexto, fatos concretos e precisos, objetivamente, senão meros indícios que, em princípio, não guardariam relação direta com o objeto da CPMI dos Correios, a ponto de afastar a garantia constitucional do sigilo.”

Também usou da argumentação do ministro Celso de Mello segundo quem “a quebra de sigilo não se pode converter em instrumento de devassa indiscriminada dos dados bancários, fiscais e/ou telefônicos – postos sob a esfera de proteção da cláusula constitucional que resguarda a intimidade, inclusive aquela de caráter financeiro, que se mostra inerente às pessoas em geral. ”

Uma reportagem publicada em O Estado de S.Paulo, revelou que o deputado Carlos Willian (PMDB-MG), sub-relator da CPI dos Correios, teria pedido a quebra do sigilo de 33 empresas para acertar-se depois com os empresários. Os pedidos de quebra de sigilos por atacado e sem fundamentação jurídica têm batido no Supremo que é obrigado a exigir o cumprimento pelos deputados do devido processo legal.

Leia a íntegra da decisão:

DECISÃO: Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por PRECE Previdência Complementar contra a aprovação do Requerimento nº 1467/2005 – no qual se requer a transferência dos sigilos bancário, fiscal, telefônico, e das informações relativas aos fundos de investimento exclusivos da impetrante – pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito formada para investigar a ocorrência de atos delituosos praticados por agentes públicos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, intitulada ‘CPMI dos Correios’.

Afirma que, ante a concessão da medida liminar solicitada no MS 25631, a referida CPMI teria, “em velada afronta e desrespeito à autoridade da Suprema Corte, e com evidente má-fé” (f. 7), revogado o ato objeto daquela impetração (Requerimento nº 1143/2005) e editado o desta.

Neguei seguimento à Reclamação apresentada (RCL 3983) em 6.12.2005.

Daí a presente impetração, na qual se aduz, em síntese, a manutenção dos vícios apontados no MS 25631 – f. 18: “…o ato atacado não indicou, como de resto não o fez o requerimento por ele acolhido, qualquer irregularidade ou ilicitude relacionada com o objeto da investigação da CPMI. As especulações levantadas no requerimento estão sendo objeto de investigação pelos órgãos públicos competentes (BACEN, CVM, SPC), como expressamente constou no requerimento, pelo que não havia necessidade de atuação da CPMI que foi constituída, volta-se a repetir, para apurar eventuais irregularidades no âmbito dos Correios”.

Pugna, então, pelo deferimento de medida liminar “para que se suspenda até o julgamento final do writ a eficácia do ato impugnado” (f. 26).

Decido.

Observa-se, no novo requerimento, que a CPMI dos Correios apenas acrescentou – em relação ao pedido de quebra de sigilos anterior – informações sobre os processos formados perante órgãos competentes para a apuração de “possíveis práticas atípicas no mercado financeiro realizadas juntamente à Prece Previdência Complementar” (f. 99).

Extrato da justificação apresentada – f. 101:

“Vale ter claro que as investigações acerca dos fundos de pensão bem como de todos aqueles que com elas realizaram transações financeiras, há de ser realizada por esta CPMI não apenas em razão do testemunho do ex-Deputado Roberto Jefferson que, em oitiva perante esta Comissão apontou uma série de irregularidades que, de fato, vêm sendo comprovadas, mas, ainda, em função das inúmeras denúncias, inclusive de associados, a respeito de nefasta ingerência de agentes políticos em fundos de pensão, possivelmente relacionados ao ‘esquema’ do qual fazia parte o Sr. Marcos Valério e, outrossim, dos processos administrativos ou relatórios de fiscalização , como os já mencionados, em curso na Comissão de Valores Mobiliários, no Banco Central, na Secretaria de Previdência Complementar e nos Tribunais de Contas do país. Essas foram, então, as razões que levaram à criação de uma subrelatoria para investigar tais transações envolvendo os fundos de pensão bem como os agentes financeiros que com eles operam”.

Ora, no exame da liminar requerida no MS 25631, ressaltei que a observância do imperativo constitucional da motivação serve para possibilitar o controle jurisdicional, em particular, da pertinência da medida atacada ao fato ou fatos determinados que demarcam lindes da investigação a que destinada a Comissão Parlamentar de Inquérito.

No caso, a autoridade impetrada apresentou apenas dados, suspeitas e suposições, enunciados sem qualquer indicação de sua base empírica.

Parece muito pouco para satisfazer a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, que se estende às CPIs, cujos poderes instrutórios estão subordinados aos mesmos pressupostos formais e substanciais dos conferidos à autoridade judiciária.

Nesse sentido, v.g., a recente decisão do em. Ministro Eros Grau ao deferir a liminar requerida no MS 25719 (em 7.12.05), impetrado contra ato similar praticado pela mesma “CPMI dos Correios”, verbis:

“13. Não são indicados, nesse contexto, fatos concretos e precisos, objetivamente, senão meros indícios que, em princípio, não guardariam relação direta com o objeto da CPMI dos Correios, a ponto de afastar a garantia constitucional do sigilo. As irregularidades apuradas são, segundo o próprio requerimento, objeto de investigação administrativa por parte da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

14. Disse-o bem o Ministro CELSO DE MELLO: ‘a quebra de sigilo não se pode converter em instrumento de devassa indiscriminada dos dados bancários, fiscais e/ou telefônicos – postos sob a esfera de proteção da cláusula constitucional que resguarda a intimidade, inclusive aquela de caráter financeiro, que se mostra inerente às pessoas em geral.’ [MS n. 25.668-MC, DJ 24.11.2005]. No mesmo sentido o MS n. 25.631-MC, Relator o Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ 10.11.2005.”

Assim, defiro a liminar para que a autoridade coatora – até a decisão definitiva do mandado de segurança – suste de imediato, com relação à impetrante, os efeitos do ato questionado, suspendendo aqueles das requisições já expedidas, assim como para que preserve o sigilo dos dados até agora obtidos.

Solicitem-se informações.

Brasília, 12 de dezembro de 2005.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE – Relator

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