Recursos oficiais

STF libera BC para fazer leilão do Banco do Ceará

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14 de dezembro de 2005, 20h14

O Banco Central poderá fazer o leilão do Banco do Estado do Ceará e deve manter a administração da folha de pagamento de servidores do estado na instituição privada. A decisão é do plenário do Supremo que, por maioria, aceitou Agravo Regimental da União Federal e do Bacen.

O PC do B havia ajuizado reclamação para contestar ato da direção do BC que alterou edital de venda do Banco do Estado do Ceará. A ação pretendia garantir o cumprimento da decisão do Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.578.

Na ADI, o STF declarou inconstitucionais dispositivos da Medida Provisória 2.192/01 que autorizavam, até o final de 2010, os estados-membros, Distrito Federal, municípios e os órgãos e entidades do Poder Público e empresas por ele controladas a depositarem suas disponibilidades de caixa em instituição financeira submetida a processo de privatização ou na instituição financeira adquirente do seu controle acionário.

Em sessão do dia 14 de setembro, o plenário suspendeu a eficácia de parte da MP. Diante dessa decisão, o Banco Central, por meio do Comunicado 4/2005, interrompeu o leilão de privatização do BEC, alterou o edital de licitação e remarcou o leilão para o dia 13 de outubro.

Nessa quarta-feira (14/12) o ministro Eros Grau trouxe a questão a julgamento após pedido de vista no dia 1º de dezembro. Ele acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Carlos Velloso que naquela mesma data antecipou o voto.

O ministro Velloso disse que o Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que as disponibilidades de caixa dos estados-membros serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvadas as hipóteses previstas em lei ordinária nacional. Entretanto, destacou que o caso tratava-se de “depósito líquido da folha de pagamento em banco particular, sem custo para o município, eis que tal crédito fica disponibilizado aos servidores, não ao município”.

Para Velloso, “os pagamentos feitos aos servidores municipais não são disponibilidades de caixa, pois tais recursos, uma vez postos à disposição dos servidores, têm caráter de despesa liquidada, pagamento feito, não estando disponíveis ao município, pessoa jurídica de direito público interno, mas estão disponíveis aos servidores, credores particulares”.

Assim, ele destacou que disponibilidade de caixa não pode ser confundida com depósito bancário de salário, vencimento ou remuneração de servidor público, “sendo certo que, enquanto a disponibilidade de caixa se traduz nos valores pecuniários de propriedade do ente da federação, os aludidos depósitos constituem autênticos pagamentos de despesas, conforme previsto no artigo 13 da Lei 4.320/64”.

Velloso lembrou que as disponibilidades de caixa estão disciplinadas pelo artigo 164, parágrafo 3º da Constituição Federal, que não dispõe sobre a natureza jurídica (se pública ou não) “da instituição financeira em que as despesas estatais, dentre elas a de custeio com pessoal, deverão ser feitas”.

Já o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3578, o Tribunal afastou a possibilidade de banco privatizado gerir dinheiro público. Mas ele teve o voto vencido, acompanhado pelos ministros Carlos Ayres Britto e Sepúlveda Pertence, que negaram provimento ao recurso. Então, o plenário decidiu por maioria dar provimento ao recurso em favor da União e do Bacen.

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