Dano à imagem

Juiz condena igreja por vender vídeo não autorizado

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14 de dezembro de 2005, 14h30

A Igreja Batista da Lagoinha foi condenada a indenizar o pastor Joselito da Fonseca por comercializar indevidamente fitas de vídeo com sua pregação, depois do culto. A decisão é do juiz Maurício Pinto Ferreira, da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 6 mil. Cabe recurso.

O pastor alegou que a igreja fez uso indevido de sua imagem, já que em momento algum autorizou, por escrito ou verbalmente, a gravação, reprodução, divulgação e comercialização do conteúdo da pregação, no qual contava o seu testemunho. Também afirmou que as fitas de vídeo foram indevidamente comercializadas fora do recinto da igreja. Os fatos ocorreram em setembro de 2002.

Os representantes da igreja alegaram que o pastor, na pregação, não fez mais nada do que expôs “doutrinas e idéias cristãs. O autor simplesmente praticou ato que não se constitui em abuso no exercício de liberdade de pensamento e informação”.

Também sustentou que o testemunho é prática comum em todo o meio evangélico, mas que não tem como objetivo fins lucrativos. Ainda acrescentou que o pastor sabia e até pediu que seu testemunho fosse gravado em vídeo.

A defesa da igreja pediu carência da ação e disse que o prazo já estava prescrito, conforme a Lei 5.250/97 (Lei de Imprensa). O juiz rejeitou a preliminar, por considerar que não se aplicava ao caso a Lei de Imprensa e sim o Código Civil, quanto ao direito de reparação de dano.

O juiz concluiu que o pastor não deu autorização para que sua imagem fosse utilizada como fonte de renda pela igreja. Também entendeu ser irrelevante se a fala do pastor foi baseada ou não em texto bíblico, pois o direito ao qual o autor recorreu é o direito de sua imagem e não o direito de sua palavra.

Processo 024.05.708270-3

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