Previdência privada

CPMF de contribuição de fundo de pensão não está suspensa

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14 de dezembro de 2005, 16h55

A cobrança de CPMF sobre contribuições para plano de benefícios de previdência complementar, oferecido aos empregados e dirigentes não foi suspensa como a revista Consultor Jurídico afirmou em reportagem do dia 9 de dezembro deste ano. A decisão é da 5ª Vara Cível Federal de São Paulo que não aceitou pedido de liminar da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.

A juíza Marisa Cláudia Gonçalves Cucio afirmou não vislumbrar o perigo da demora da decisão, já que “o eventual tributo recolhido indevidamente poderá ser compensado”. E afirma que “prejuízos financeiros, de regra, não se caracterizam como irreparáveis”

Mesmo sem conceder a liminar, a juíza afirmou que se a operadora de previdência privada quiser fazer o depósito judicial dos valores contestados “trata de direito assegurado aos contribuintes pelo artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e pela Lei 9.703/98.” E que se for escolhida a hipótese de depositar em juízo, que a instituição financeira responsável pela retenção do CPMF seja notificada por ofício.

Segundo os advogados Roberto Messina e Luiz Ricardo Martins, do escritório Messina, Martins e Lencioni Advogados Associados, desde a entrada em vigor da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001, que dispõe sobre o sistema de previdência complementar ficou firmado que os fundos de pensão, não poderiam sofrer qualquer tipo de tributação.

Segundo os advogados, o Fisco Federal ignora o que está expresso na lei complementar e continua cobrando o CPMF “em evidente ilegalidade” desde 1 de junho de 2001, quando a norma entrou em vigor.

O artigo 69, parágrafo 1° da lei complementar 109/01 diz que : “As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.”

Messina acrescenta que os patrocinadores dos fundos de pensão não podem ficar inertes em relação a mais uma violação dos direitos que são legalmente assegurados.

Para Martins, a Lei Complementar 109/01 estabeleceu que não haveria o pagamento de tributos para incentivar as empresas a utilizar a previdência complementar. “Quando a empresa deduz o valor para o fundo de pensão, o banco, por ordem da receita federal retém CPMF, o que viola claramente o artigo 69.”

Leia a íntegra da decisão

5ª Vara Cível Federal de São Paulo – SP

Processo n.º 2005.61.00.025165-2 – Mandado de Segurança

Impetrante: CIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEPP

Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

Vistos em decisão.

Recebo as petições de fls. 102/103 e 105 como emenda à inicial.

Trata-se de pedido de liminar em mandado de segurança pelo qual a Impetrante objetiva a suspensão da exigibilidade da CPMF, sustentando gozar de isenção quanto a tal contribuição, nos termos do artigo 69, § 1º, da Lei Complementar nº 109/01, posto tratar-se de patrocinador de previdência complementar.

É o relatório do essencial. Decido.

Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo 7º, II, da Lei nº 1.533/51, quais sejam, o fumus boni júris e o periculum in mora, sendo que não vislumbro a presença do segundo neste juízo preliminar.

A despeito de comprovado o fumus boni juris, o mesmo não ocorre com o periculum in mora, tendo em vista não haver nos autos, neste momento de cognição sumária, demonstração de que eventual demora no provimento jurisdicional, se ao final concedida a medida, por ocasião do julgamento do mérito, com privilégio ao contraditório e à ampla defesa, resultará na ineficácia da mesma.

Assim, com o instituto da compensação, eventual tributo recolhido indevidamente poderá ser compensado, sendo que, como já bem decidido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, embora em hipótese diversa, “prejuízos financeiros, de regra, não se caracterizam como irreparáveis” (5ª Turma, v.u., AI 96.04.28372-3/RS).

Com efeito, diante da ausência de um dos requisitos necessários à concessão da medida liminar, qual seja, o periculum in mora, é de rigor seu indeferimento.

Ressalto que, independente de liminar, fica desde já deferido à Impetrante, em assim o desejando, o depósito judicial dos valores ora contestados, eis que se trata de direito assegurado aos contribuintes pelo artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, e pela Lei nº Lei nº 9.703/98.

Posto isso, indefiro a liminar, ressalvando, porém, a possibilidade de depósito judicial dos valores ora discutidos, mediante expedição de ofício à instituição financeira responsável pela retenção da CPMF, se assim o requerer a Impetrante.

Oficie-se à autoridade impetrada, intimando-a da presente e notificando-a para prestar informações, no prazo legal.

Dê-se vista ao Ministério Público Federal, para manifestação, e depois voltem conclusos para sentença.

Intimem-se. Oficie-se.

São Paulo, 22 de novembro de 2005.

Marisa Cláudia Gonçalves Cucio

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