Árbitro de futebol não é empregado da Federação esportiva que o contrata. A decisão, unânime, é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo)que não reconheceu o vínculo empregatício do árbitro Aristides Marcondes da Silva com a Federação Paulista de Futebol. De acordo com o relator, juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, “a profissão do árbitro de futebol é necessariamente autônoma”.
No entendimento do Tribunal não há conflito entre a CLT e a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que estabelece especificamente que os árbitros são autônomos, não empregados das entidades desportivas para as quais prestam serviço.
O árbitro de futebol pediu o reconhecimento da relação de emprego com a federação e o pagamento de verbas e indenizações. Sustentou que ele se enquadra no artigo 3º da CLT que diz que é empregado “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Já, para a Federação, o artigo 88 da Lei Pelé deixa claro que “os árbitros e seus auxiliares não terão qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias”.
A primeira instância reconheceu a relação de emprego. Para a 25ª Vara do Trabalho de São Paulo, se estão presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a lei especial que nega vínculo de emprego não pode ser aplicada no Direito do Trabalho. A federação recorreu ao TRT São Paulo, insistindo que o árbitro era trabalhador eventual e que a relação jurídica era regida por leis especiais.
O juiz de segunda instância esclareceu que “a supremacia da norma da CLT não existe sobre leis especiais que regulamentam as profissões. Se há uma norma jurídica que deve ter preferência sobre outras é a que regulamenta uma profissão, por ser norma especial”.
“Um exemplo de como a própria CLT exclui o vínculo de emprego em certas situações está no parágrafo único do artigo 442, segundo o qual a relação entre o associado e as cooperativas, ou entre aquele e a empresa cliente, será sem vínculo empregatício, basicamente a mesma disposição das Leis Zico e Pelé em relação ao árbitro de futebol”, observou Oliveira.
RO 02214.1999.025.02.85-2