Substituto processual

Sindicato pode defender direito individual homogêneo

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13 de dezembro de 2005, 11h10

A legitimidade do sindicato para representar seus associados em reclamações trabalhistas na condição de substituto processual se estende à defesa de direitos individuais homogêneos. Ou seja, decorrentes de uma mesma lesão e relativos a uma mesma categoria.

O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou Recurso de Revista da Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Itu em processo movido pelo sindicato dos empregados que pretendiam receber o pagamento de horas extras.

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas ajuizou, em nome de empregados da Santa Casa, reclamação trabalhista alegando que a Irmandade não obedecia ao número de folgas semanais e nem pagava as horas extras.

A primeira instância acolheu o pedido e a Irmandade Santa Casa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo), alegando ilegitimidade ativa do sindicato para propor a ação. A segunda instância não acolheu o argumento.

Ressaltou que, embora o artigo 482 da CLT reconheça a legitimidade do sindicato “para propor ação de cumprimento apenas quando se tratar de pagamento de salários, a Constituição ampliou as hipóteses de substituição pelos sindicatos para os casos em que a matéria discutida seja extensiva à totalidade da categoria”.

O TRT de Campinas observou que o pedido da reclamação trabalhista tinha, “quanto a todos os substituídos, uma origem comum, que é a inobservância, pela empregadora, do número de folgas fixado em sentença normativa, o que equivale a dizer que a ação versa sobre direito individual homogêneo e não personalíssimo tento, portanto, o sindicato legitimidade para pedir em juízo o cumprimento daquela obrigação”.

A Santa Casa apelou ao TST, insistindo na ilegitimidade do sindicato. O relator, ministro João Batista Brito Pereira, frisou que a Súmula 310 do TST, que restringia as hipóteses de legitimidade do sindicato em caso de substituição processual, foi cancelada em 2003 (Resolução 119/2003).

“Naquela oportunidade, reconheceu-se que a legitimidade do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos se insere na amplitude da representação sindical prevista no artigo 8º, inciso III, da Constituição da República”, afirmou o relator. “No caso em questão, trata-se de lesão de origem comum”, concluiu.

RR 1.735/2000-018-15-40.0

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